3005/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2461
que o desconto da contribuição sindical possa ser efetuado.
gratuidade de justiça.
Por isso, data máxima vênia, a manifestação do Ministério Público
O artigo 87 do CDC não se aplica ao sindicato, pois não não há
do Trabalho (ID.7da37d3), no sentido de que a autorização para o
omissão (normativa, axiológica e ontológica) da CLT . O artigo 790
desconto possa ser coletiva, aprovada em assembleia convocada
§3º da CLT exige a comprovação pela pessoa jurídica, no caso o
para esse fim, soa no absoluto vazio jurídico.
sindicato, da insuficiência de recursos para o pagamento das custas
A autorização para desconto na remuneração do trabalhador
do processo, o que não foi comprovado.
associado ao sindicato tem que ser expressamente individual e
Se a tese do sindicato fosse aceita, criar-se-ia um abismo de
específica. Nesse sentido, inclusive, foi o posicionamento recente
desigualdade entre os trabalhadores patrocinados por advogado
da Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), na
particular e os trabalhadores substituídos pelo sindicato.
Reclamação (RCL) 36185, que cassou a decisão do Tribunal
No primeiro caso, os reclamantes, em alguns casos, seriam
Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1), que tinha autorizado o
obrigados as pagar as despesas do processo. Já no segundo, se o
desconto em folha da contribuição sindical aprovada em assembleia
sindicato atuasse como substituto processual do trabalhador, os
com ampla participação dos trabalhadores da categoria.
reclamantes nesse caso nunca pagariam, em qualquer hipótese,
mesmo não sendo beneficiário da gratuidade de justiça, as custas
MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS
processuais, já que ao sindicato-autor seria deferido a gratuidade de
A prova no mandado de segurança deve ser pré-constuída, apta a
justiça.
demonstrar de plano o direito alegado, e trazida junto com a petição
Não há base jurídica e fática (fator discrímen) para dar tratamento
inicial.
diferenciado às situações supramencionadas.
No caso, o Município de Fruta de Leite/MG somente poderá
descontar dos seus servidores a contribuição sindical caso houver
DISPOSITIVO
autorização individual de cada servidor.
Do exposto, DECIDO,no Mandado de Segurança Coletivo ajuizado
Porém, o impetrante não demonstrou, por prova pré-constituída, as
por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE
autorizações individuais dos trabalhadores filiados, autorizando o
FRUTA DE LEITE em face do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
Município de Fruta de Leite/MG a efetuar os descontos e a repassá-
FRUTA DE LEITE/MG:
los ao sindicato.
1 –denegar a segurança (artigo 6º § 5º da Lei 12.016/09),
Por isso, como não há espaço para dilação probatória na via
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no
mandamental, denego a segurança (artigo 6º § 5º da Lei 12.016/09),
artigo 485, I e 330, IV, ambos do CPC/2015, por ausência de
extinguindo-se o processo sem resolução do mérito com fulcro no
documentos indispensáveis à propositura da ação.
artigo 485, I e 330, IV, ambos do CPC/2015.
Custas pelo impetrante, no valor de R$ 20,90 calculadas sobre R$
1.045,00, valor dado à causa.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Intimem-se partes.
Nos termos do artigo 790 §3º da CLT a gratuidade de justiça será
Intime-se o MPT.
deferida: A) ao autor e ao réu pessoa física que receberem salário
Encerrou-se.
igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social; B) ao autor e ao
ARACUAI/MG, 29 de junho de 2020.
réu pessoa física, que receber salário superior a 40% do teto da
previdência, e ao réu pessoa jurídica, todos, que comprovarem
JUNIA MARCIA MARRA TURRA
insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Ou seja, com a nova sistemática processual trabalhista, a mera
declaração de pobreza como única condição para a concessão da
justiça gratuita deixou de existir.
1ª Vara do Trabalho de Araguari
Notificação
Agora, os critérios são dependentes de comprovação: ou de salário
inferior a 40% do teto da previdência ou de insuficiência de recursos
para o pagamento das despesas processuais.
Portanto, como o sindicato-autor não provou a insuficiência de
recursos para o pagamento das despesas processuais, indefiro a
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Processo Nº ATOrd-0133500-81.2001.5.03.0047
AUTOR
DARIO CARNEIRO
ADVOGADO
EMANUEL HUMBERTO DE OLIVEIRA
BUENO(OAB: 56015/PR)
RÉU
ELPENOR VELOSO DE ARAUJO
RÉU
GERALDO PEREIRA DE ARAUJO