3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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que não correspondiam à realidade, em especial com relação aos
semanal, sem o gozo do intervalo intrajornada, uma vez que, como
intervalos; que não trabalhou com Elisangela, nem Adriano; que
regra, almoçava no caixa ou no balcão da loja, em 10 minutos;
trabalhou no Natal ou no Ano Novo de 2016 para 2017 e em
- Período de 01.01.2018 a 31.01.2018 (loja no bairro Barro Preto):
todos os demais feriados do ano de 2017; que o mesmo
labor em escala 6 x1, das 07h00 às 15h00, também sem gozo do
ocorreu com a reclamante."(f. 242, com destaques acrescidos).
intervalo intrajornada;
Já a testemunha Luanna Mayara Araújo Silva declarou:
- Período de 01.02.2018 a 19.02.2018 (loja em Betim): labor em
"que trabalhou nas unidades das reclamadas situadas no centro de
escala 6x1, das 07h00 às 15h00, com o gozo do intervalo
Ribeirão das Neves e no bairro Veneza, sendo de 12/12/2016 a
intrajornada de 10 minutos, uma vez que a própria reclamante
setembro de 2017 no centro de Ribeirão das Neves e de outubro de
declarou que, nesta loja, não almoçava trabalhando, uma vez que a
2017 até agosto de 2019 na segunda (...)"; que trabalhou com a
sua refeição era realizada na cozinha em 10 minutos.
reclamante em ambas as unidades, sendo a maior parte do
- labor nos feriados nacionais do período contratual, com exceção
tempo na loja do centro; que acredita que a reclamante tenha
apenas dos dias de Natal ou Ano Novo.
trabalhado por um ou dois meses na loja do bairro Veneza, após o
Como se observa, a jornada acima fixada revela o desrespeito ao
que esta foi transferida para o Barro Preto; que ambas preenchiam
intervalo mínimo para refeição e descanso, bem como a
folhas de ponto irregularmente, às vezes em vários dias
extrapolação da 44ª hora semanal, por todo o período contratual, e
acumulados, sendo que registravam intervalo com duração de
ainda, o cumprimento de jornada noturna (das 22h00 às 23h00), no
01h, embora usufruíssem de no máximo 10 min (...);" que
período de 01.12.2016 a 31.12.2017 e labor em feriados nacionais.
trabalhava das 07h às 15h30, de segunda a sexta-feira e no
Defere-se, portanto, de acordo com a jornada acima fixada e
sábado ou no domingo das 07h às 23h, com folga no sábado
observados os limites do pedido inicial:
ou no domingo; que a reclamante iniciava a jornada, rendendo
- horas extras, assim consideradas as superiores à 44ª hora
a depoente, às 15h30, também dobrando no sábado ou no
semanal, por todo o período contratual, com reflexos no 13º
domingo; que trabalhou em todos os feriados nos mesmos
salários, férias acrescidas de 1/3 e em FGTS;
horários da semana; que em junho ou julho, depoente e
- 1,5 horas extras semanais (6 x 0,25 = 1,5), referente à supressão
reclamante trabalharam sem folga, embora tenham continuado
do intervalo previsto no art. 384 da CLT, por todo o período
dobrando nos finais de semana, em razão das férias da
contratual, com reflexos nas mesmas parcelas acima deferidas;
gerente; que neste período, depoente e reclamante cobriam
- uma hora extra diária, decorrente da supressão integral do
folgas dos balconistas (...)".(f. 242/243).
intervalo intrajornada, no período de 01.12.2016 a 31.01.2018, com
Já a testemunha Adriano Souza Dias, ouvida a rogo das
reflexos no 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e em FGTS apenas
reclamadas, e que trabalha como motoboy em favor destas, desde
no período de 01.12.2016 a 10.11.2017;
novembro de 2017, afirmou que não trabalhou com a reclamante e
- 50 minutos extras diários, em razão da supressão parcial do
que, apenas em novembro de 2017, viu a reclamante na loja do
intervalo intrajornada, no período de 01.02.2018 a 19.02.2018, sem
centro de Ribeirão das Neves e, embora não saiba quantas vezes
reflexos, segundo os termos do art.71, parágrafo 4º, da CLT, com a
esteve nesta loja no horário do almoço, já viu a reclamante
redação dada pela Lei 13.467/2017;
almoçando na cozinha.
- adicional noturno, para o labor prestado após as 22h00, no
Observe-se que a testemunha Vitor Soares de Matos não confirmou
período de 01.12.2016 a 31.12.2017, com reflexos no 13º salários,
a alegação da reclamante de que não teria gozado de folga
férias acrescidas de 1/3 e em FGTS;
semanal no mês de junho ou julho de 2017 para cobrir as férias de
- feriados nacionais laborados, em dobro, com exceção dos dias de
outra empregada. Ao revés, afirmou de forma contundente, que a
Ano Novo, observando-se os horários de trabalho acima fixados.
reclamante, neste período, apenas dobrou a jornada de trabalho,
Deverão ser considerados como feriados os dias 21/04 (Tiradentes),
em um dia da semana.
01/05 (Dia do Trabalho), 07/09 (Independência do Brasil), 12/10
Assim, conclui-se que a reclamante sempre gozou de uma folga
(Nossa Senhora Aparecida), 02/11 (Dia de Finados), 15/11
semanal.
(Proclamação da República) e 25/12 (Natal), feriados nacionais
Destarte, diante da prova oral produzida, fixa-se que a reclamante
legalmente estabelecidos.
cumpria a seguinte jornada de trabalho:
Por outro lado, considerando que nos termos do art.1º da Lei
- Período de 01.12.2016 a 31.12.2017 (loja em Ribeirão das Neves):
605/49, o trabalhador deve gozar de folga semanal,
labor em escala 6 x 1, das 15h00 às 23h00, com uma folga
preferencialmente aos domingos e, não, obrigatoriamente, e que, no
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