3050/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Setembro de 2020
1326
instrução processual.
FERNANDO PINTO E CANECHIA ajuizou reclamação trabalhista
em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS CBTU, alegando, em síntese, que foi admitido em 07/07/1989
para a função de segurança ferroviário; foi dispensado
Propostas de conciliação recusadas.
imotivadamente em 14/02/1996, reintegrado através de decisão
judicial em 23/08/2012 e tranferido do Rio de Janeiro para Belo
Horizonte/MG em 01/03/2013; não foram adimplidas as verbas
contratuais devidas. Formula os pedidos dos itens “1” a “54”
É o relatório.
da inicial, atribuindo à causa o valor de R$200.000,00.
2. FUNDAMENTAÇÃO
A reclamada apresentou defesa escrita, Id 251d660, arguindo
prescrição e impugnando os pedidos formulados, requerendo a
improcedência dos mesmos.
- Direito Intertemporal. Direito Material e Processual do
Trabalho. Lei nº 13.467/17. Contrato em curso antes da Lei.
Ação proposta antes da Lei.
Com a inicial e defesas foram anexados documentos.
A Lei 13.467/2017 passou a viger em 11/11/2017, nos termos do
Impugnação à defesa e documentos (Id 7fbf5a9).
art. 8°, da Lei Complementar nº 95/1998, com a redação dada
pela Lei Complementar nº 107/2001 (encerrada a vacatio da
norma, em 10/11/2017, o início da vigência começa em
11/11/2017).
Audiência, Id 24f87c3.
Não se aplicam ao presente processo as regras de direito
Após nomeações e destituições, foi nomeado o perito RUBEN
processual previstas na Lei 13.467/2017, porquanto a presente
XAVIER DE FREITAS, Id 99b4076.
ação foi proposta em 17/05/2017, data anterior à vigência da Lei
13.467/17.
Laudo pericial, Id 3e62ec2.
Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor
efeito retroativo à lei no tempo, mostrando-se vedado qualquer
tipo de imputação de efeitos em relação aos contratos de
Audiência, Id fd8e8f3, na qual foram ouvidos o preposto da
trabalho em curso ou extintos antes do início da vigência do
reclamada e uma testemunha.
novo marco regulatório, sob pena de lesão ao direito adquirido
e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição
Federal e art. 6º, da LINDB).
Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155773