3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
1294
0010974-31.2017.5.03.0022, em 16/12/2019, no qual atuei como
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
relator.
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
Nega-se provimento.
recurso interposto. No mérito, sem divergência, deu-lhe provimento
HONORÁRIOS PERICIAIS
para suspender o julgamento sobre o índice de correção monetária
Mantida a decisão de origem, por corolário permanece a
aplicável, nos termos da fundamentação.
sucumbência empresarial nos horários periciais.
Belo Horizonte, 4 de setembro de 2020.
Quanto ao requerimento para vê-los reduzidos, a condenação ao
pagamento dos honorários periciais, realmente deve ser condizente
com o trabalho realizado, obedecendo a critérios de qualidade,
tempo, maior ou menor complexidade, cabendo, ainda, observar a
PAULO ROBERTO DE CASTRO
realidade econômica do País.
Relator
Quanto aos valores fixados, entendo como adequados para
remunerar o trabalho realizado pelo perito, seguindo os valores
usuais nesta Especializada.
Nega-se provimento.
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2020.
LUCIENE DUARTE SOUZA
Conclusão do recurso
Conheço do recurso interposto. No mérito, dou-lhe provimento para
suspender o julgamento sobre o índice de correção monetária
aplicável, nos termos da fundamentação.
ACÓRDÃO
Processo Nº RORSum-0010445-52.2020.5.03.0104
Relator
Paulo Roberto de Castro
RECORRENTE
MARLI SOARES DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO ROSA DE SOUZA(OAB:
137640/MG)
RECORRIDO
SOCIEDADE HOSPITALAR DE
UBERLANDIA S.A
ADVOGADO
PAULO HENRIQUE ARAUJO
ZICA(OAB: 140595/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARLI SOARES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0010445-52.2020.5.03.0104 (RORSum).
RECORRENTE: MARLI SOARES DA SILVA
RECORRIDO: SOCIEDADE HOSPITALAR DE UBERLÂNDIA S/A
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente o Exmo. Procurador Dennis Borges Santana,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence e da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156317
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO