3061/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Setembro de 2020
- NAIARA FLEURY VIEIRA
9480
reclamante, não teve ciência da notificação anteriormente à
publicação da mensagem no jornal, salientando que a publicação
em jornal não é imediata, porquanto carece de espaço no jornal e
PODER JUDICIÁRIO
de prazo para impressão, fato que garante, no mínimo, um dia entre
JUSTIÇA DO TRABALHO
o envio da mensagem e a publicação.
Argumenta que a mera publicação de mensagem em jornal
convocando o empregado não gera a ofensa moral e,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5fa7e57
consequentemente, indenização pecuniária.
Pois bem.
proferida nos autos.
A indenização por dano moral, sofrido no âmbito do contrato de
SENTENÇA
trabalho, pressupõe ato ilícito, consubstanciado em erro de conduta
ou abuso de direito, praticado pela empregadora ou seu preposto;
Vistos os autos.
Dispensado o relatório, artigo 852-I CLT.
um prejuízo suportado pelo ofendido, com a subversão de seus
valores subjetivos da honra, dignidade, intimidade ou imagem, um
nexo de causalidade entre a conduta injurídica da ofensora e o dano
FUNDAMENTOS
experimentado pela vítima.
Cabe ressaltar que o dano é pressuposto essencial da obrigação de
DANOS MORAIS E MATERIAIS
A reclamante informa que foi admitida pelo reclamado em
11/02/2019, na função de auxiliar de escritório, sob salário mensal
de R$ 1.700,00.
Informa, ainda, que ajuizou reclamatória trabalhista n. 001090523.2019.5.03.0153 em face do reclamado, por meio da qual
postulou a rescisão indireta do contrato de trabalho em 26/08/2019.
Aduz que o réu foi citado sobre referida ação presumivelmente no
dia 14/09/2019, uma vez que a notificação foi expedida em
12/09/2019.
Afirma que, em 19/09/2019, o reclamado publicou comunicado junto
à Gazeta de Varginha nos seguintes termos: “Solicitamos que Sra
Naira Fleury Vieira, portador da CTPS n. 30723, série 151,
funcionário da empresa Fazenda Santa Cruz, CEI 33.380.02846-81,
situada na Zona Rural Município de Varginha compareça à sede da
empresa ou no escritório contábil na Avenida Princesa do Sul, 3333
A, bairro Jardim Andere, Varginha, no prazo de 48 horas, a partir
desta publicação, sob pena de configuração de abandono de
emprego, nos termos do art. 482, i, da CLT, o que importe em seu
desligamento desta empresa”.
Salienta que, quando referido texto foi publicado, o reclamado já
havia sido citado sobre o ajuizamento da ação trabalhista n.
0010905-23.2019.5.03.0153.
Alega que a publicação de editais de abandono de emprego em
jornais de grande circulação expõe a pessoa do trabalhador a
situação vexatória, e agride direitos da personalidade, como a honra
e o nome, pelo que requer a condenação do réu ao pagamento de
indenização por danos morais.
O reclamado assevera que, contrariamente ao alegado pela
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156496
indenizar. Este último requisito ocorre quando se verifica a
subtração de um bem jurídico, patrimonial ou não. Logo, ainda que
alguém viole um dever jurídico, e mesmo que se demonstre dolo ou
culpa desse agente, nenhuma indenização caberá se não houver
prejuízo.
Contudo, não há, no caso dos autos, nenhuma prova concreta de
qualquer violação à intimidade, à vida privada, à honra ou à imagem
da autora, de forma a lhe assegurar o direito à indenização por
danos morais postulada.
Ainda que demonstrada a alegação de que, ao publicar o anúncio
de convocação para retorno ao emprego, o reclamado já tinha
conhecimento do ajuizamento da ação trabalhista postulando a
rescisão indireta do contrato de trabalho - o que não restou
comprovado, tratando-se apenas de uma presunção da autora -, tal
conduta não tipifica ofensa à esfera extrapatrimonial da reclamante,
muito menos tem o condão de atentar contra sua honra ou
integridade moral.
A nota publicada no jornal comunica uma situação objetiva, não
representando qualquer tentativa de prejudicar a reclamante ou
expô-la ao ridículo, e teve como única finalidade o resguardo dos
direitos do reclamado ou seu direito de defesa.
Assim, não se verifica, no documento de fl. 08 (id 70bbd97),
qualquer indício de que a publicação tenha denegrido a honra e a
imagem da autora, sendo que tampouco restou comprovado - e
sequer alegado - que a autora tenha encontrado dificuldades ou
impedimento para arrumar um novo emprego em virtude do anúncio
em comento.
Por fim, quanto ao pleito de indenização por danos materiais,
impende ressaltar que, para que estes sejam reparados, devem ser