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TRT3 24/09/2020 -Fl. 963 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 24/09/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020

963

RECORRENTE
ADVOGADO

PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA
ALBERTO OLIVEIRA REZENDE(OAB:
129864/MG)
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO
DE B HORIZONTE SA BELOTUR
NEIVALDO AROLDO CORDEIRO
RAMOS(OAB: 58366/MG)
PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA
ALBERTO OLIVEIRA REZENDE(OAB:
129864/MG)
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO
DE B HORIZONTE SA BELOTUR
NEIVALDO AROLDO CORDEIRO
RAMOS(OAB: 58366/MG)

Todos esses aspectos já foram expostos de forma clara, pelo que
não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a sanar.

RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Conclusão do recurso

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento.

- EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE B HORIZONTE SA
BELOTUR

PODER JUDICIÁRIO

ACÓRDÃO

JUSTIÇA DO TRABALHO

EMENTA

NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Os benefícios
previstos em norma coletiva direcionados a recompor os gastos
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,

com alimentação nos dias trabalhados são garantidos no período de
afastamento decorrente de dispensa declarada inválida. A
reintegração, nessas circunstâncias, deve garantir todos os
benefícios, como se o obreiro tivesse permanecido no cargo,
afastando-se toda repercussão prejudicial à sua esfera jurídica.

representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o

RELATÓRIO

presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, EMPRESA
MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S.A. BELOTUR e PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA, e, como
recorridos, OS MESMOS.

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora

A Exma. Juíza Solainy Beltrão dos Santos, da 42ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, em sentença (id 03811f5), julgou parcialmente

BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2020.

procedentes os pedidos formulados por PEDRO SILVA ANDRADE
SOUZA em face da EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE

EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

BELO HORIZONTE S.A. - BELOTUR.
A reclamada recorre (id e563e0e), insurgindo-se contra a

Relator

Processo Nº ROT-0010350-85.2020.5.03.0180
Cristiana Maria Valadares Fenelon

Código para aferir autenticidade deste caderno: 156834

condenação ao pagamento do vale-refeição/alimentação, valelanche e ressarcimento dos gastos relativos ao plano de saúde.

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