3066/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Setembro de 2020
963
RECORRENTE
ADVOGADO
PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA
ALBERTO OLIVEIRA REZENDE(OAB:
129864/MG)
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO
DE B HORIZONTE SA BELOTUR
NEIVALDO AROLDO CORDEIRO
RAMOS(OAB: 58366/MG)
PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA
ALBERTO OLIVEIRA REZENDE(OAB:
129864/MG)
EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO
DE B HORIZONTE SA BELOTUR
NEIVALDO AROLDO CORDEIRO
RAMOS(OAB: 58366/MG)
Todos esses aspectos já foram expostos de forma clara, pelo que
não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade a sanar.
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
Conclusão do recurso
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no
mérito, nego-lhes provimento.
- EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE B HORIZONTE SA
BELOTUR
PODER JUDICIÁRIO
ACÓRDÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
EMENTA
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. BENEFÍCIOS
CONVENCIONAIS. PERÍODO DE AFASTAMENTO. Os benefícios
previstos em norma coletiva direcionados a recompor os gastos
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
com alimentação nos dias trabalhados são garantidos no período de
afastamento decorrente de dispensa declarada inválida. A
reintegração, nessas circunstâncias, deve garantir todos os
benefícios, como se o obreiro tivesse permanecido no cargo,
afastando-se toda repercussão prejudicial à sua esfera jurídica.
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho e
do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro, JULGOU o
RELATÓRIO
presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.
Belo Horizonte, 18 de setembro de 2020.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrentes, EMPRESA
MUNICIPAL DE TURISMO DE BELO HORIZONTE S.A. BELOTUR e PEDRO SILVA ANDRADE SOUZA, e, como
recorridos, OS MESMOS.
CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Relatora
A Exma. Juíza Solainy Beltrão dos Santos, da 42ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, em sentença (id 03811f5), julgou parcialmente
BELO HORIZONTE/MG, 24 de setembro de 2020.
procedentes os pedidos formulados por PEDRO SILVA ANDRADE
SOUZA em face da EMPRESA MUNICIPAL DE TURISMO DE
EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA
BELO HORIZONTE S.A. - BELOTUR.
A reclamada recorre (id e563e0e), insurgindo-se contra a
Relator
Processo Nº ROT-0010350-85.2020.5.03.0180
Cristiana Maria Valadares Fenelon
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156834
condenação ao pagamento do vale-refeição/alimentação, valelanche e ressarcimento dos gastos relativos ao plano de saúde.