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TRT3 02/10/2020 -Fl. 1001 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020

1001

estava com as suas estruturas comprometidas, de maneira que

colunas e deitar o muro.

acredita que o muro não representava risco aos alunos; que a

A testemunha CLEDSON ALVES VILELA ainda disse que era o

cozinha, local em que se encontrava próximo o Sr. José Maria, fica

reclamante quem repassava as orientações para os demais

há uns 50 metros do muro."

trabalhadores no canteiro de obras.

A testemunha EDGARD CALDEIRA THEODORO afirmou:

Vê-se que o reclamante recebia as orientações do responsável

"que prestou serviços para areclamada PIMENTEL OLIVEIRA

pela obra, e repassava aos demais trabalhadores.

CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA de 19/07/2018 a 13/08/2018

Houve, no caso, um rompimento do nexo de causalidade

(conforme CTPS apresentada) como servente de pedreiro; que

porque o acidente não derivou de uma orientação dada pelo

estava trabalhando no dia em que o muro caiu; que o muro caiu um

empregador, mas de uma atitude praticada por conta e risco do

pouco depois do horário de almoço; que não estava no mesmo local

empregado.

em que o muro caiu, mas em outro local da escola; que foi

Inexiste culpa do empregador pelo evento danoso, nem mesmo

verificado que o muro caiu porque as colunas haviam sido cortadas

de forma concorrente, tendo em vista que esta se imputa de forma

e o muro empurrado indevidamente; que não viu, mas deduz que o

exclusiva ao próprio reclamante, que agiu com imprudência ao não

muro foi empurrado pelo reclamante e pelo Sr. Cléberson; que a

cumprir fielmente as orientações repassadas pelo empregador.

orientação era para que, quanto à demolição do muro, fosse

Apesar de exercer a atividade de pedreiro, sobrepôs-se a

quebrada a alvenaria de cima para baixo e, apenas após isso,

orientação de engenheiro, responsável pela obra.

cortadas as colunas; que o reclamante havia dito para o depoente

Lado outro, embora tenha o reclamante afirmado que o

que iriam cortar as colunas e deitar o muro; que o reclamante

procedimento correto para a demolição do muro deveria ser

estava utilizando botas, luvas e capacete no momento do acidente;

mecânico e não manual, não fez prova do alegado.

que os representantes da empresa compareciam à obra

Ressalta-se que o simples fato da testemunha ocupar cargo de

diariamente, até mais de uma vez por dia, e passavam as

vice-diretor na escola em que estava sendo realizada a obra,

orientações para os pedreiros, sabendo que eles cobravam a

por si só, não conduz à presunção de falta de isenção de ânimo

observância de norma de segurança; que, tirando esta situação

para depor, pois tal espécie de suspeição não está enquadrada

envolvendo o muro, nunca foi testemunha arrolada pela reclamada;

nos artigos 829 da CLT e 447, §3º, do CPC. Para a caracterização

que havia andaime na obra, mas ele não estava sendo utilizado

da suspeição, é necessária a demonstração robusta de que a

para demolição do muro, entendendo que era desnecessário em

testemunha tenha interesse direto no resultado da demanda,

razão da sua altura; que houve isolamento do local para demolição

condição não verificada (art. 447, §3.º, II, do CPC/15).

do muro; que havia um engenheiro que comparecia à obra; que não

Enfim, quando o acidente acontece por culpa exclusiva da

se recorda de técnico de segurança; que não se recorda se o

vítima, como no caso presente, não cabe reparação civil, em

representante da empresa, Sr. Marcos, compareceu ao local no dia

razão da inexistência de nexo causal do evento com a conduta

em que o muro caiu."

do empregador.

Assim, não há como afastar as razões da sentença.

Nego provimento.

As circunstâncias extraídas do arcabouço probatório coligido
aos autos afastam, de uma só vez, tanto o nexo de causalidade
quanto a possível culpa do empregador.
De fato, o procedimento comandado pelo reclamante afastouse das instruções repassadas pela reclamada, na medida em
que o reclamante resolveu "cortar as colunas e deitar o muro" ao

Conclusão do recurso

invés de quebrar "a alvenaria de cima para baixo e, apenas após
isso, cortadas as colunas".
Veja que a testemunha CLEDSON ALVES VILELA diz ter

Conheço do recurso interposto. No mérito, nego-lhe provimento.

presenciado o representante da reclamada orientando o
reclamante a fazer a demolição do muro partindo de cima para
baixo, o que efetivamente aconteceu por um período. Já a
testemunha EDGARD CALDEIRA THEODORO disse que o
reclamante havia dito para o depoente que iriam cortar as

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157331

ACÓRDÃO

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