3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
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estava com as suas estruturas comprometidas, de maneira que
colunas e deitar o muro.
acredita que o muro não representava risco aos alunos; que a
A testemunha CLEDSON ALVES VILELA ainda disse que era o
cozinha, local em que se encontrava próximo o Sr. José Maria, fica
reclamante quem repassava as orientações para os demais
há uns 50 metros do muro."
trabalhadores no canteiro de obras.
A testemunha EDGARD CALDEIRA THEODORO afirmou:
Vê-se que o reclamante recebia as orientações do responsável
"que prestou serviços para areclamada PIMENTEL OLIVEIRA
pela obra, e repassava aos demais trabalhadores.
CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA de 19/07/2018 a 13/08/2018
Houve, no caso, um rompimento do nexo de causalidade
(conforme CTPS apresentada) como servente de pedreiro; que
porque o acidente não derivou de uma orientação dada pelo
estava trabalhando no dia em que o muro caiu; que o muro caiu um
empregador, mas de uma atitude praticada por conta e risco do
pouco depois do horário de almoço; que não estava no mesmo local
empregado.
em que o muro caiu, mas em outro local da escola; que foi
Inexiste culpa do empregador pelo evento danoso, nem mesmo
verificado que o muro caiu porque as colunas haviam sido cortadas
de forma concorrente, tendo em vista que esta se imputa de forma
e o muro empurrado indevidamente; que não viu, mas deduz que o
exclusiva ao próprio reclamante, que agiu com imprudência ao não
muro foi empurrado pelo reclamante e pelo Sr. Cléberson; que a
cumprir fielmente as orientações repassadas pelo empregador.
orientação era para que, quanto à demolição do muro, fosse
Apesar de exercer a atividade de pedreiro, sobrepôs-se a
quebrada a alvenaria de cima para baixo e, apenas após isso,
orientação de engenheiro, responsável pela obra.
cortadas as colunas; que o reclamante havia dito para o depoente
Lado outro, embora tenha o reclamante afirmado que o
que iriam cortar as colunas e deitar o muro; que o reclamante
procedimento correto para a demolição do muro deveria ser
estava utilizando botas, luvas e capacete no momento do acidente;
mecânico e não manual, não fez prova do alegado.
que os representantes da empresa compareciam à obra
Ressalta-se que o simples fato da testemunha ocupar cargo de
diariamente, até mais de uma vez por dia, e passavam as
vice-diretor na escola em que estava sendo realizada a obra,
orientações para os pedreiros, sabendo que eles cobravam a
por si só, não conduz à presunção de falta de isenção de ânimo
observância de norma de segurança; que, tirando esta situação
para depor, pois tal espécie de suspeição não está enquadrada
envolvendo o muro, nunca foi testemunha arrolada pela reclamada;
nos artigos 829 da CLT e 447, §3º, do CPC. Para a caracterização
que havia andaime na obra, mas ele não estava sendo utilizado
da suspeição, é necessária a demonstração robusta de que a
para demolição do muro, entendendo que era desnecessário em
testemunha tenha interesse direto no resultado da demanda,
razão da sua altura; que houve isolamento do local para demolição
condição não verificada (art. 447, §3.º, II, do CPC/15).
do muro; que havia um engenheiro que comparecia à obra; que não
Enfim, quando o acidente acontece por culpa exclusiva da
se recorda de técnico de segurança; que não se recorda se o
vítima, como no caso presente, não cabe reparação civil, em
representante da empresa, Sr. Marcos, compareceu ao local no dia
razão da inexistência de nexo causal do evento com a conduta
em que o muro caiu."
do empregador.
Assim, não há como afastar as razões da sentença.
Nego provimento.
As circunstâncias extraídas do arcabouço probatório coligido
aos autos afastam, de uma só vez, tanto o nexo de causalidade
quanto a possível culpa do empregador.
De fato, o procedimento comandado pelo reclamante afastouse das instruções repassadas pela reclamada, na medida em
que o reclamante resolveu "cortar as colunas e deitar o muro" ao
Conclusão do recurso
invés de quebrar "a alvenaria de cima para baixo e, apenas após
isso, cortadas as colunas".
Veja que a testemunha CLEDSON ALVES VILELA diz ter
Conheço do recurso interposto. No mérito, nego-lhe provimento.
presenciado o representante da reclamada orientando o
reclamante a fazer a demolição do muro partindo de cima para
baixo, o que efetivamente aconteceu por um período. Já a
testemunha EDGARD CALDEIRA THEODORO disse que o
reclamante havia dito para o depoente que iriam cortar as
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ACÓRDÃO