3072/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020
1009
em que o muro caiu."
do empregador.
Assim, não há como afastar as razões da sentença.
Nego provimento.
As circunstâncias extraídas do arcabouço probatório coligido
aos autos afastam, de uma só vez, tanto o nexo de causalidade
quanto a possível culpa do empregador.
De fato, o procedimento comandado pelo reclamante afastouse das instruções repassadas pela reclamada, na medida em
que o reclamante resolveu "cortar as colunas e deitar o muro" ao
Conclusão do recurso
invés de quebrar "a alvenaria de cima para baixo e, apenas após
isso, cortadas as colunas".
Veja que a testemunha CLEDSON ALVES VILELA diz ter
Conheço do recurso interposto. No mérito, nego-lhe provimento.
presenciado o representante da reclamada orientando o
reclamante a fazer a demolição do muro partindo de cima para
baixo, o que efetivamente aconteceu por um período. Já a
ACÓRDÃO
testemunha EDGARD CALDEIRA THEODORO disse que o
reclamante havia dito para o depoente que iriam cortar as
colunas e deitar o muro.
A testemunha CLEDSON ALVES VILELA ainda disse que era o
reclamante quem repassava as orientações para os demais
trabalhadores no canteiro de obras.
Vê-se que o reclamante recebia as orientações do responsável
pela obra, e repassava aos demais trabalhadores.
Houve, no caso, um rompimento do nexo de causalidade
Fundamentos pelos quais
porque o acidente não derivou de uma orientação dada pelo
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
empregador, mas de uma atitude praticada por conta e risco do
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada
empregado.
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
Inexiste culpa do empregador pelo evento danoso, nem mesmo
presente a Exma. Procuradora Sílvia Domingues Bernardes Rossi,
de forma concorrente, tendo em vista que esta se imputa de forma
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
exclusiva ao próprio reclamante, que agiu com imprudência ao não
votos do Exmo. Juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves
cumprir fielmente as orientações repassadas pelo empregador.
(substituindo o Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence) e
Apesar de exercer a atividade de pedreiro, sobrepôs-se a
da Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
orientação de engenheiro, responsável pela obra.
JULGOU o presente processo e, unanimemente, conheceu do
Lado outro, embora tenha o reclamante afirmado que o
recurso interposto. No mérito, sem divergência, negou-lhe
procedimento correto para a demolição do muro deveria ser
provimento.
mecânico e não manual, não fez prova do alegado.
Belo Horizonte, 25 de setembro de 2020.
Ressalta-se que o simples fato da testemunha ocupar cargo de
vice-diretor na escola em que estava sendo realizada a obra,
por si só, não conduz à presunção de falta de isenção de ânimo
para depor, pois tal espécie de suspeição não está enquadrada
PAULO ROBERTO DE CASTRO
nos artigos 829 da CLT e 447, §3º, do CPC. Para a caracterização
Relator
da suspeição, é necessária a demonstração robusta de que a
testemunha tenha interesse direto no resultado da demanda,
condição não verificada (art. 447, §3.º, II, do CPC/15).
Enfim, quando o acidente acontece por culpa exclusiva da
vítima, como no caso presente, não cabe reparação civil, em
razão da inexistência de nexo causal do evento com a conduta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157331
BELO HORIZONTE/MG, 02 de outubro de 2020.