3112/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 01 de Dezembro de 2020
3073
JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
PODER JUDICIÁRIO
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do
JUSTIÇA DO TRABALHO
artigo 790, §3º da CLT, por não haver nos autos notícia de que ela
tenha obtido novo emprego com remuneração superior a 40% do
limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 617a4bd
Social.
Tendo em vista o resultado da demanda, condeno o autor a pagar
aos procuradores da ré os honorários advocatícios, no percentual
proferida nos autos.
I – RELATÓRIO
de 10% sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se o disposto
no artigo 791-A, §4º, da CLT quanto à suspensão de exigibilidade
DENNIS ROBSON MACHADO DE BRITO ajuizou ação trabalhista
em face deINJETURBOS LTDA - EPP, todos devidamente
da verba honorária.
qualificados. Com base em fundamentos de fato e de direito
expostos na inicial, formulou os pedidos discriminados na petição de
III – DISPOSITIVO
f. 03/14 (observada a emenda de f. 270/271). Atribuiu à causa o
Do exposto, decido, na ação proposta por DENNIS ROBSON
MACHADO DE BRITO em face deINJETURBOS LTDA EPP,rejeitar
a
preliminar
arguida
e,
no
mérito,julgarIMPROCEDENTESos pedidos formulados, nos
termos da fundamentação supra, que passa a integrar este
dispositivo para todos os fins.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
valor de R$68.369,89. Juntou documentos e procuração. Em
audiência, conciliação recusada. A ré apresentou defesa escrita,
com documentos. O autor não compareceu à audiência em
prosseguimento. Sem mais provas, encerrou-se a instrução
processual. Razões finais orais remissivas pela ré. Derradeira
proposta de conciliação prejudicada.
Tudo visto e examinado.
Custas pela parte autora, no importe de R$1.367,40, calculadas
sobre o valor atribuído à causa, de R$68.369,89, dispensadas, na
II – FUNDAMENTAÇÃO
forma da lei.
Honorários advocatícios pelo autor, conforme fundamentação.
INÉPCIA DA INICIAL
As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e
imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos,
afastam todas as demais alegações das partes, que são
automaticamente rejeitadas.
Intimem-se as partes.
De fato, a petição inicial é de compreensão bastante difícil,
contando com causas de pedir sem os correlatos pedidos, pedidos
sem causas de pedir, pedidos sem a indicação dos valores
correspondentes, narração de fatos sem conclusão lógica, dentre
outros vícios que permitiriam a extinção do processo sem resolução
Nada mais.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de dezembro de 2020.
do mérito por inépcia, na forma dos artigos 330, § 1º, e 485, IV, do
CPC.
RAFAELA CAMPOS ALVES
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
No entanto, o artigo 282, § 2º, do CPC, primando pelo princípio da
primazia do julgamento de mérito, determina expressamente que
“quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
Processo Nº ATOrd-0011069-39.2019.5.03.0136
DENNIS ROBSON MACHADO DE
BRITO
ADVOGADO
RAFIC DE SOUSA HALABI(OAB:
177222/MG)
RÉU
INJETURBOS LTDA - EPP
ADVOGADO
MELLISSIA BARBARA SERRETTI
CANCADO(OAB: 122682/MG)
TESTEMUNHA
JEFERSON FERNANDES
GONCALVES
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará
AUTOR
repetir o ato ou suprir-lhe a falta”, o que se verá adiante.
Rejeito, pois, a preliminar em epígrafe.
CONFISSÃO
Diante de sua ausência injustificada à audiência em que deveria
Intimado(s)/Citado(s):
- DENNIS ROBSON MACHADO DE BRITO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160001
comparecer para depor, foi aplicada ao autor a pena de confissão