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TRT3 02/12/2020 -Fl. 868 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 02/12/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3113/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Dezembro de 2020

868

CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
Desembargadora Relatora

BELO HORIZONTE/MG, 02 de dezembro de 2020.

LUCIENE DUARTE SOUZA
ACÓRDÃO
Processo Nº RORSum-0010439-44.2020.5.03.0072
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
RECORRENTE
JANAINA PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO AMORIM CORREA DA
SILVA(OAB: 131696/MG)
RECORRIDO
ADRIANA PINHEIRO CHAGAS
PERES
ADVOGADO
THAIS RAYANE FONSECA(OAB:
184772/MG)
RECORRIDO
GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
ADVOGADO
ADRIANO WESLEY SILVEIRA
SOARES OLIVEIRA(OAB:
104738/MG)

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidênciada

Intimado(s)/Citado(s):

Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,

- GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
votos do Exmo. Juiz convocado Marco Túlio Machado Santos
PODER JUDICIÁRIO

(substituindo o Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues

JUSTIÇA DO TRABALHO

Filho) e do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro,
JULGOU o presente processo e, unanimemente,conheceu do

PROCESSO nº 0010439-44.2020.5.03.0072 (RORSum)
RECORRENTE: JANAÍNA PEREIRA DA SILVA
RECORRIDAS: GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI, ADRIANA
PINHEIRO CHAGAS PERES
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON

recurso ordinário interposto pela autora (Id. bdfa22e) porque
próprio, tempestivo e a representação processual está regular (Id.
ce1294d). No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. A
decisão se firmou nos seguintes fundamentos: PERICULOSIDADE.
A reclamante insiste no pedido de adicional de periculosidade
decorrente do exercício da atividade de motociclista. Com efeito, o
conjunto da prova oral convence que a obreira também se ativava
no serviço externo, realizando entregas com uso de motocicleta, em
caráter habitual (Id. 111a4ab). Contudo, tal circunstância não basta
para assegurar-lhe o direito ao adicional reivindicado. A Lei
12.997/2014 acrescentou o §4º ao art. 193 da CLT para dispor que
o adicional de periculosidade também é devido àqueles
trabalhadores que desempenham atividades por meio de
motocicleta, dispositivo regulamento em 13/10/2014 pelo Anexo 5
da NR-16 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego (Portaria
MTE nº 1.565). A Associação Brasileira das Indústrias de
Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas - ABTR obteve liminar

Código para aferir autenticidade deste caderno: 160065

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