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TRT3 12/02/2021 -Fl. 5742 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/02/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021

Carlos trabalhou na empresa até a época em que se afastou; que

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intervalo intrajornada e do labor em eventuais domingos.

Juliano Carlos quando o fotógrafo fazia cobertura de matéria
policial; que inicialmente, conforme dito acima, o depoente e Juliano

No que se refere ao intervalo intrajornada tem-se que, de fato, não

Carlos faziam o revezamento das coberturas fotográficas em finais

era concedido. Os cartões de ponto carreados com a defesa não

de semana; que posteriormente Juliano Carlos passou a ser

consignam marcação de intervalo, nem mesmo de forma pré-

responsável pela pasta; referente a matérias policiais sendo que

assinalada.

tanto Juliano quanto o depoente faziam a cobertura fotográfica; que
na época o depoente tinha outra atividade, sendo funcionário

Desta feita, por todo o exposto, prevalecem os horários de início e

público na prefeitura de Uberaba; que na prefeitura de Uberaba

término da jornada anotados nos controles escritos juntados com a

exercia a função de fotógrafo; que o depoente não fazia a cobertura

contestação, assim como osdias efetivamente trabalhados, sem

de eventos esportivos em seu trabalho como funcionário público;

intervalo intrajornada.

que a prefeitura não fazia cobertura fotográfica de eventos
esportivos; que a prefeitura em finais de semana fazia cobertura de

Pela jornada de trabalho reconhecida, verifica-se a existência de

eventos relativos ao prefeito e o depoente esporadicamente

labor em jornada extraordinária.

participou; a Secretaria de comunicação fazia cobertura de eventos
nos finais de semana nos quais o prefeito participaria, porém não

O labor no horário de intervalo intrajornada, de fato, fez com que o

relacionados à esportes”.

Reclamante tenha extrapolada a jornada contratada. Observe-se
que pela jornada de trabalho do Autor ele deveria usufruir de 00h15

Diante de tal contexto, consideram-se os controles de jornada

de intervalo intrajornada, fato não observado pela Reclamada.

fidedignos e válidos como meio de prova, eis que o Reclamante não
produziu provas capaz de invalidá-los.

Não há nos autos comprovação de pagamento destas horas extras.

Por conseguinte, é notável que a prova oral em nada alterou a

Desta feita, por todo o exposto, deferem-se horas extras, assim

conclusão já adotada nos itens 2.8 e 2.9 da sentença deID.

consideradas aquelas que extrapolam a jornada diária de 05h00

efbd867, cujos fundamentos ora são adotados como razão de

ou semanal de 30h00, de forma não cumulativa, durante todo o

decidir, a seguir transcritos e incorporados à presente sentença:

período do contrato de trabalho não acobertado pela
prescrição.

“Por proêmio, impende ressaltar que prevalecem os horários de
início e término da jornada contidos nos controles escritos de

Defere-se para o Autor, ainda, 00h15 extras por dia, em razão da

jornada juntadas aos autos, assim como os dias efetivamente

ausência do intervalo intrajornada, em todos os dias

laborados.

efetivamente laborados.

Assim se afirma porque o Reclamante, ao impugnar os documentos

As horas extras deverão ser apuradas observando os horários de

juntados com a contestação, não se insurge contra os horários

labor contidos nos controles de jornada juntados aos autos.

anotados nos controles de jornada.
Naqueles períodos em que houve labor e não vieram aos autos os
Aliás, na própria inicial o Reclamante requer "...Sejam as

controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas

Reclamadas compelidas a apresentarem a este juízo todos os

extras encontrado nos controles de jornada já juntados aos autos,

documentos que Vossa Exma.: entender necessários para o

uma vez que os documentos necessários para apuração da verba

deslinde e fins de comprovação, principalmente os cartões de

não foram juntados no feito por incúria da 1ª Reclamada, que tem o

pontopara liquidação das HORAS EXTRAS(item I.III), com

dever de controlar a jornada de trabalho do Reclamante.

fundamento na Inversão do Ônus da Provacom fulcro no Art. 818,
CLT, bem como, subsidiariamente, o Art. 373 do CPC, pelos fatos

Indefere-se o pedido de reflexos das horas extras, pois o

narrados na inicial no item VII...",portanto, elege o Reclamante os

Reclamante, emnenhum momento, esclarece em quais verbas

horários de trabalho contidos nos cartões de ponto para apuração

busca estes reflexos.

das horas extras, inclusive aquelas decorrentes dainsuficiência do

Código para aferir autenticidade deste caderno: 163082

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