3163/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Fevereiro de 2021
Carlos trabalhou na empresa até a época em que se afastou; que
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intervalo intrajornada e do labor em eventuais domingos.
Juliano Carlos quando o fotógrafo fazia cobertura de matéria
policial; que inicialmente, conforme dito acima, o depoente e Juliano
No que se refere ao intervalo intrajornada tem-se que, de fato, não
Carlos faziam o revezamento das coberturas fotográficas em finais
era concedido. Os cartões de ponto carreados com a defesa não
de semana; que posteriormente Juliano Carlos passou a ser
consignam marcação de intervalo, nem mesmo de forma pré-
responsável pela pasta; referente a matérias policiais sendo que
assinalada.
tanto Juliano quanto o depoente faziam a cobertura fotográfica; que
na época o depoente tinha outra atividade, sendo funcionário
Desta feita, por todo o exposto, prevalecem os horários de início e
público na prefeitura de Uberaba; que na prefeitura de Uberaba
término da jornada anotados nos controles escritos juntados com a
exercia a função de fotógrafo; que o depoente não fazia a cobertura
contestação, assim como osdias efetivamente trabalhados, sem
de eventos esportivos em seu trabalho como funcionário público;
intervalo intrajornada.
que a prefeitura não fazia cobertura fotográfica de eventos
esportivos; que a prefeitura em finais de semana fazia cobertura de
Pela jornada de trabalho reconhecida, verifica-se a existência de
eventos relativos ao prefeito e o depoente esporadicamente
labor em jornada extraordinária.
participou; a Secretaria de comunicação fazia cobertura de eventos
nos finais de semana nos quais o prefeito participaria, porém não
O labor no horário de intervalo intrajornada, de fato, fez com que o
relacionados à esportes”.
Reclamante tenha extrapolada a jornada contratada. Observe-se
que pela jornada de trabalho do Autor ele deveria usufruir de 00h15
Diante de tal contexto, consideram-se os controles de jornada
de intervalo intrajornada, fato não observado pela Reclamada.
fidedignos e válidos como meio de prova, eis que o Reclamante não
produziu provas capaz de invalidá-los.
Não há nos autos comprovação de pagamento destas horas extras.
Por conseguinte, é notável que a prova oral em nada alterou a
Desta feita, por todo o exposto, deferem-se horas extras, assim
conclusão já adotada nos itens 2.8 e 2.9 da sentença deID.
consideradas aquelas que extrapolam a jornada diária de 05h00
efbd867, cujos fundamentos ora são adotados como razão de
ou semanal de 30h00, de forma não cumulativa, durante todo o
decidir, a seguir transcritos e incorporados à presente sentença:
período do contrato de trabalho não acobertado pela
prescrição.
“Por proêmio, impende ressaltar que prevalecem os horários de
início e término da jornada contidos nos controles escritos de
Defere-se para o Autor, ainda, 00h15 extras por dia, em razão da
jornada juntadas aos autos, assim como os dias efetivamente
ausência do intervalo intrajornada, em todos os dias
laborados.
efetivamente laborados.
Assim se afirma porque o Reclamante, ao impugnar os documentos
As horas extras deverão ser apuradas observando os horários de
juntados com a contestação, não se insurge contra os horários
labor contidos nos controles de jornada juntados aos autos.
anotados nos controles de jornada.
Naqueles períodos em que houve labor e não vieram aos autos os
Aliás, na própria inicial o Reclamante requer "...Sejam as
controles de jornada, prevalece o maior número mensal de horas
Reclamadas compelidas a apresentarem a este juízo todos os
extras encontrado nos controles de jornada já juntados aos autos,
documentos que Vossa Exma.: entender necessários para o
uma vez que os documentos necessários para apuração da verba
deslinde e fins de comprovação, principalmente os cartões de
não foram juntados no feito por incúria da 1ª Reclamada, que tem o
pontopara liquidação das HORAS EXTRAS(item I.III), com
dever de controlar a jornada de trabalho do Reclamante.
fundamento na Inversão do Ônus da Provacom fulcro no Art. 818,
CLT, bem como, subsidiariamente, o Art. 373 do CPC, pelos fatos
Indefere-se o pedido de reflexos das horas extras, pois o
narrados na inicial no item VII...",portanto, elege o Reclamante os
Reclamante, emnenhum momento, esclarece em quais verbas
horários de trabalho contidos nos cartões de ponto para apuração
busca estes reflexos.
das horas extras, inclusive aquelas decorrentes dainsuficiência do
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