3175/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1348
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
RECORRIDOS: 1) GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
presente processo e, unanimemente, CONHECEU do recurso
2) ADRIANA PINHEIRO CHAGAS PERES
ordinário interposto pelo autor RENAN NUNES RIBEIRO, e, no
RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO LAMEGO
mérito, sem divergência, NEGOU-LHE PROVIMENTO.
PERTENCE
Belo Horizonte, 26 de fevereiro de 2021.
EMENTA
MARCELO LAMEGO PERTENCE
JORNADA DE TRABALHO. NÃO APRESENTAÇÃO DE
Desembargador Relator
MLP/DFA
CONTROLES QUE PERMITEM A AFERIÇÃO DA JORNADA
EFETIVA DO EMPREGADO. EMPRESA COM MENOS DE 10
EMPREGADOS. ART. 74, §2º, DA CLT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
338 DO TST. O empregador que possui mais de 10 (dez)
empregados no estabelecimento, está obrigado a manter o registro
VOTOS
formal dos horários trabalhados e apresentá-los em juízo, nos
termos do art. 74, §2º, da CLT c/c a Súmula 338, I, do TST. No
caso, o preposto da 1ª reclamada afirmou ter menos de 10
empregados, servindo de fundamento da r. sentença que
BELO HORIZONTE/MG, 04 de março de 2021.
reconheceu tratar-se de empresa de pequeno porte, com menos de
10 empregados, não sendo impugnado expressamente pelo autor
LUCIENE DUARTE SOUZA
em sede recursal. No presente caso não cabe a inversão do ônus
da prova, sendo ônus do autor comprovar o labor em sobrejornada.
Processo Nº ROT-0010440-29.2020.5.03.0072
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
RENAN NUNES RIBEIRO
ADVOGADO
FERNANDO AMORIM CORREA DA
SILVA(OAB: 131696/MG)
RECORRIDO
GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
ADVOGADO
ADRIANO WESLEY SILVEIRA
SOARES OLIVEIRA(OAB:
104738/MG)
RECORRIDO
ADRIANA PINHEIRO CHAGAS
PERES
ADVOGADO
THAIS RAYANE FONSECA(OAB:
184772/MG)
RELATÓRIO
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Pirapora/MG, mediante
decisão proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Ordenísio César dos
Santos (ID. 2f7e3c1), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou
PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por RENAN
NUNES RIBEIRO em face de GIOVANA PINHEIRO PERES
Intimado(s)/Citado(s):
EIRELI e ADRIANA PINHEIRO CHAGAS PERES, para condenar
- GIOVANA PINHEIRO PERES EIRELI
as reclamadas, de forma solidária, a pagarem ao reclamante, no
prazo legal, observando-se a dedução declarada, as seguintes
verbas: a) saldo de salário, R$810,60; b) aviso prévio indenizado de
PODER JUDICIÁRIO
36 dias, R$1.389,60; c) férias + 1/3 de 2017/2018, R$1.544,00; d)
JUSTIÇA DO
10/12 de férias + 1/3, R$1.286,66; e) 9/12 de 13o salários,
R$868,50; f) multa do art. 477, §8º, da CLT, R$1.158,00.
Determinou que a 1ª reclamada deverá retificar a saída na CTPS do
reclamante para constar a saída em 26/9/2019, sob pena de multa
diária de R$100,00, até o limite de R$1.000,00, a ser revertida ao
PROCESSO nº 0010440-29.2020.5.03.0072 (ROT)
RECORRENTE: RENAN NUNES RIBEIRO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163786
reclamante. Em caso de inadimplência da 1ª reclamada, a CTPS
deve ser anotada pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa