3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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real jornada vivenciada, ônus do qual se desvencilhou
O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença,
satisfatoriamente.
mas, estando o Juízo adstrito à causa de pedir e ao pedido, não
Com efeito, informou a testemunha Daniele Rabelo Gonçalves,
poderá ser ultrapassado o limite máximo imposto pelo autor na
ouvida a rogo do reclamante (fl. 412 do PDF): “que a depoente tinha
petição inicial, qual seja, de 72 horas de intervalo suprimido no
uma hora de intervalo para refeição, mas muitas vezes precisava
período em que ativou-se como “auxiliar de lojas” e 210 horas de
retornar ao trabalho no caixa após ter se alimentado em cerca de 30
intervalo suprimido no período em que ativou-se como vendedor.
minutos; que o cartão de ponto não retratava a realidade quanto ao
Para apuração das horas extras deferidas, observe-se a correta
intervalo nessas oportunidades, sendo que a depoente tinha que
remuneração obreira; o divisor 220 para a jornada padrão de oito
marcar como se tivesse gozado do intervalo integral; que isso
horas diárias; a frequência constante dos controles de ponto; a
acontecia 3 ou 4 vezes por semana; que o mesmo ocorria com
compensação do que foi pago ao mesmo título.
todos os operadores inclusive com o reclamante; que o sistema
continuou o mesmo depois que o reclamante passou a auxiliar de
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
loja; que a orientação da reclamada é que desse suporte quando
Ao argumento de que suas atividades se enquadravam como
necessário mas só marcasse o ponto quando desse uma hora”.
insalubres, pretende o reclamante o pagamento do respectivo
Informou, ainda, a testemunha Rafael Gustavo da Cruz Braga,
adicional.
também ouvido a rogo reclamante: “que normalmente quando o
Realizada a correspondente prova técnica, o perito oficial concluiu
reclamante tirava horário de jantar, o depoente estava no local; que
(fl. 341 do PDF):
teoricamente o horário de intervalo do reclamante seria de uma hora
mas como era feito no horário de pico do atendimento, acontecia
Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas
dele se alimentar rapidamente e voltar para o serviço, sendo que
disposições da NR 15,legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do
ainda tinha que ficar atento, pois quando desse o tempo de 01 hora,
Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nositens 6 e 7 do
tinha que voltar lá e marcar o término do intervalo no cartão de
presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO
ponto; que isso acontecia quase todos os dias; que apenas
À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de
esporadicamente o reclamante conseguia fazer o intervalo integral”.
trabalho do Reclamante, por exposição a agentes biológicos, no
Por fim, e corroborando a tese autoral, salientou a testemunha
período contratual a partir de 01/02/2018, Função: Vendedor.
Paola Ferreira Almeida, ouvida a rogo da própria reclamada: “que
os operadores de 8 horas têm 01 hora de intervalo; que pode
Embora tenha a reclamada se insurgido quanto ao resultado do
acontecer de um operador ter que interromper a refeição para
laudo apresentado, o perito, em sede de esclarecimentos, ratificou
ajudar no caixa, caso alguém tenha faltado, mas posteriormente o
as conclusões anteriores, reiterando que a exposição do reclamante
operador volta para o refeitório e termina seu intervalo; que não é
era contínua e obrigatória, já que a aplicação de injetáveis era
frequente que o operador tenha que interromper seu intervalo”.
inerente à sua função.
Conjugando-se, portanto, os testemunhos prestados em audiência,
Naturalmente que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479
com as informações apostas na petição inicial, com fincas na
do CPC/2015), tendo em vista o princípio do livre convencimento
razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece, fixo
motivado que norteia o processo judicial.
que o autor usufruiu do intervalo intrajornada da seguinte forma:
Porém, a perícia é prova técnica, realizada por profissional
– período em que trabalhou como “auxiliar de loja” (de 01/10/2016
tecnicamente qualificado, não havendo elementos probatórios nos
a 31/01/2018): 30 minutos de intervalo intrajornada, em 02 dias da
autos que infirmem a conclusão pericial.
semana; e 01 hora de intervalo nos demais dias;
Neste aspecto, destaco que o TRT da 3ª Região editou a Tese
– período em que trabalhou como “vendedor” (de 01/02/2018 a
Jurídica Prevalecente n. 19, nos seguintes termos:
15/07/2019): 30 minutos de intervalo, em 03 dias da semana; e 01
hora de intervalo nos demais dias.
“Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos
Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento do intervalo intrajornada
injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que
suprimido, consistente no tempo efetivamente subtraído do intervalo
disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis
de uma hora, conforme a jornada acima arbitrada, com o acréscimo
enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos
do adicional de 50%. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória
cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da
da parcela (art. 71, §4º da CLT).
Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164417