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TRT3 17/03/2021 -Fl. 2558 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 17/03/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3184/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Março de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2558

real jornada vivenciada, ônus do qual se desvencilhou

O montante devido deverá ser apurado em liquidação de sentença,

satisfatoriamente.

mas, estando o Juízo adstrito à causa de pedir e ao pedido, não

Com efeito, informou a testemunha Daniele Rabelo Gonçalves,

poderá ser ultrapassado o limite máximo imposto pelo autor na

ouvida a rogo do reclamante (fl. 412 do PDF): “que a depoente tinha

petição inicial, qual seja, de 72 horas de intervalo suprimido no

uma hora de intervalo para refeição, mas muitas vezes precisava

período em que ativou-se como “auxiliar de lojas” e 210 horas de

retornar ao trabalho no caixa após ter se alimentado em cerca de 30

intervalo suprimido no período em que ativou-se como vendedor.

minutos; que o cartão de ponto não retratava a realidade quanto ao

Para apuração das horas extras deferidas, observe-se a correta

intervalo nessas oportunidades, sendo que a depoente tinha que

remuneração obreira; o divisor 220 para a jornada padrão de oito

marcar como se tivesse gozado do intervalo integral; que isso

horas diárias; a frequência constante dos controles de ponto; a

acontecia 3 ou 4 vezes por semana; que o mesmo ocorria com

compensação do que foi pago ao mesmo título.

todos os operadores inclusive com o reclamante; que o sistema
continuou o mesmo depois que o reclamante passou a auxiliar de

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

loja; que a orientação da reclamada é que desse suporte quando

Ao argumento de que suas atividades se enquadravam como

necessário mas só marcasse o ponto quando desse uma hora”.

insalubres, pretende o reclamante o pagamento do respectivo

Informou, ainda, a testemunha Rafael Gustavo da Cruz Braga,

adicional.

também ouvido a rogo reclamante: “que normalmente quando o

Realizada a correspondente prova técnica, o perito oficial concluiu

reclamante tirava horário de jantar, o depoente estava no local; que

(fl. 341 do PDF):

teoricamente o horário de intervalo do reclamante seria de uma hora
mas como era feito no horário de pico do atendimento, acontecia

Com base na inspeção realizada, nas informações recebidas, nas

dele se alimentar rapidamente e voltar para o serviço, sendo que

disposições da NR 15,legislação pertinente da Portaria 3.214/78 do

ainda tinha que ficar atento, pois quando desse o tempo de 01 hora,

Ministério do Trabalho e fundamentos contidos nositens 6 e 7 do

tinha que voltar lá e marcar o término do intervalo no cartão de

presente Laudo, conclui-se que, CARACTERIZA-SE A EXPOSIÇÃO

ponto; que isso acontecia quase todos os dias; que apenas

À INSALUBRIDADE, em grau médio (20%), nas atividades/locais de

esporadicamente o reclamante conseguia fazer o intervalo integral”.

trabalho do Reclamante, por exposição a agentes biológicos, no

Por fim, e corroborando a tese autoral, salientou a testemunha

período contratual a partir de 01/02/2018, Função: Vendedor.

Paola Ferreira Almeida, ouvida a rogo da própria reclamada: “que
os operadores de 8 horas têm 01 hora de intervalo; que pode

Embora tenha a reclamada se insurgido quanto ao resultado do

acontecer de um operador ter que interromper a refeição para

laudo apresentado, o perito, em sede de esclarecimentos, ratificou

ajudar no caixa, caso alguém tenha faltado, mas posteriormente o

as conclusões anteriores, reiterando que a exposição do reclamante

operador volta para o refeitório e termina seu intervalo; que não é

era contínua e obrigatória, já que a aplicação de injetáveis era

frequente que o operador tenha que interromper seu intervalo”.

inerente à sua função.

Conjugando-se, portanto, os testemunhos prestados em audiência,

Naturalmente que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479

com as informações apostas na petição inicial, com fincas na

do CPC/2015), tendo em vista o princípio do livre convencimento

razoabilidade e na observação do que ordinariamente acontece, fixo

motivado que norteia o processo judicial.

que o autor usufruiu do intervalo intrajornada da seguinte forma:

Porém, a perícia é prova técnica, realizada por profissional

– período em que trabalhou como “auxiliar de loja” (de 01/10/2016

tecnicamente qualificado, não havendo elementos probatórios nos

a 31/01/2018): 30 minutos de intervalo intrajornada, em 02 dias da

autos que infirmem a conclusão pericial.

semana; e 01 hora de intervalo nos demais dias;

Neste aspecto, destaco que o TRT da 3ª Região editou a Tese

– período em que trabalhou como “vendedor” (de 01/02/2018 a

Jurídica Prevalecente n. 19, nos seguintes termos:

15/07/2019): 30 minutos de intervalo, em 03 dias da semana; e 01
hora de intervalo nos demais dias.

“Empregado de farmácia ou drogaria. Aplicação de medicamentos

Pelo exposto, condeno a ré ao pagamento do intervalo intrajornada

injetáveis. Adicional de insalubridade. Farmácia ou drogaria que

suprimido, consistente no tempo efetivamente subtraído do intervalo

disponibiliza o serviço de aplicação de medicamentos injetáveis

de uma hora, conforme a jornada acima arbitrada, com o acréscimo

enquadra-se no conceito de estabelecimento destinado aos

do adicional de 50%. Não há reflexos, ante a natureza indenizatória

cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da

da parcela (art. 71, §4º da CLT).

Portaria n. 3.214, de 1978, do MTE, para fins de concessão de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 164417

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