3189/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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obstáculo para acesso a direitos.
Encerrou-se a audiência.
Partindo-se, portanto, de tais premissas constitucionais de certa
AGNALDO AMADO FILHO
forma óbvias, cujas obviedades têm demandado, na atual quadra da
Juiz do Trabalho
história, a sua clara enunciação e reiteração, há que se interpretar o
art. 791-A, da CLT, com as alterações trazidas pela L.nº13.437/17,
CAXAMBU/MG, 23 de março de 2021.
no que toca à responsabilidade e exigibilidade dos honorários
advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita em seara laboral.
AGNALDO AMADO FILHO
Prevê o art. 98, caput, do CPC, que as pessoas com insuficiência
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os
honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, estando
especificado que a mesma abarca, dentre outras despesas, os
honorários de advogado (art.98, VI, do CPC).
Registro que, no processo civil, diferentemente do que ocorre nessa
Justiça Especializada, a regra é o adiamento das custas e despesas
processuais, conforme dispõe o art.82, do CPC, do qual o
beneficiário da justiça gratuita é dispensado. Ainda, na sistemática
Processo Nº ATOrd-0010688-52.2020.5.03.0053
AUTOR
JOSE CARLOS DE SOUSA
ADVOGADO
CESAR LUIZ DE PAULO(OAB:
41573/MG)
RÉU
JOAQUIM ARNOLDO EVANGELISTA
SILVA
ADVOGADO
ISABEL CRISTINA GARCIA
MAGALHAES(OAB: 114610/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAQUIM ARNOLDO EVANGELISTA SILVA
do processo civil, ao final, a parte sucumbente será condenada nas
custas e despesas processuais, ficando sob condição suspensiva a
cobrança de tais valores, em se tratando de parte beneficiária da
PODER JUDICIÁRIO
justiça gratuita, arcando com tais despesas o Estado, nos termos do
JUSTIÇA DO
art.95/CPC.
Difere, portanto, o processo comum, da regra literal introduzida no
art.791-A, § 4º, da CLT, no sentido de que “vencido o beneficiário da
INTIMAÇÃO
justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61c6d4e
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,..”.
proferida nos autos.
A interpretação literal do art.791-A, da CLT, resultaria, também, em
ATA DE AUDIÊNCIA relativa ao Processo nº 0010688-
incontornável inconstitucionalidade, por ferimento aos direitos
52.2020.5.03.053
fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestado
Aos 23 dias do mês de março do ano de 2021, às 15h49min, na
pelo Estado, à proteção do salário, bem como ao princípio da
Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do
isonomia, porquanto seria inaugurar tratamento discriminatório para
TrabalhoAGNALDO AMADO FILHOpassou a proferir julgamento
o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar
na Reclamação Trabalhista proposta porJOSE CARLOS DE
direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural
SOUSAem face deJOAQUIM ARNOLDO EVANGELISTA SILVA
assimetria de partes, com tutela diferenciada e em patamar inferior
Aberta a audiência, de ordem do MM. Juiz, foram apregoadas as
ao previsto no processo civil.
partes, ausentes. Em seguida, prolatou-se a seguinte
Em sendo assim,deixo de aplicara regra contida no art.791-A, §
S E N T E N Ç A:
4º, da CLT, por inconstitucional, conferindo, assim, efetividade ao
I)RELATÓRIO
art. 5º, XXXV, LV e LXXIV, da CF, considerando que a parte
JOSE CARLOS DE SOUSA, devidamente qualificado, ajuizou Ação
reclamante, sucumbente, é beneficiária da justiça gratuita.
Reclamatória Trabalhista em face de JOAQUIM ARNOLDO
III)DISPOSITIVO
EVANGELISTA SILVA,aduzindo ter sido admitido aos 15/11/2007,
Pelo exposto, julgoIMPROCEDENTESos pedidos formulados por
tendo sido demitido em 20/12/2019. Declina a função exercida, a
JOSE CARLOS DE SOUZA, na ação proposta em face
remuneração percebida e a jornada laborada, fazendo jus ao
deJOAQUIM ARNOLDO EVANGELISTA SILVA.
pagamento de horas extras, dentre outras verbas. Pleiteia as
Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça.
parcelas elencadas na petição inicial (ID. AF1584). Deu à causa o
Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.317,04, calculadas
valor de R$65.851,84. Anexou documentos e procuração.
sobre R$65.851,84, valor dado à causa, isento.
Notificado, o reclamado se defendeu, refutando as pretensões do
Intimem-se.
laborista, nada sendo devido ao mesmo. Requereu a improcedência
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