3210/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1359
ADVOGADO
SANDRO HELENO SALES DE
MIRANDA(OAB: 96285/MG)
TOME PEREIRA FILHO(OAB:
96290/MG)
Meiriele;4- que a reclamante após espetar o dedo com uma agulha
espetou oresidente, em procedimento de aplicação de insulina,
ADVOGADO
colocando em risco a vida dopaciente [...]8- que a reclamante
possui formação de técnica de enfermagem;9- que tecnicos de
enfermagem e enfermeiros sabem que não é possivelreaproveitar
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
seringas e agulhas sendo proibido" (g.n., id.321a3e7, Pág. 4).
Ressalto que a afirmação feita pela testemunha Luciana Batista da
Rocha sobre o reaproveitamento de seringas e racionamento de
PODER JUDICIÁRIO
luvas foi contrariada pelas demais testemunhas ouvidas. Neste
JUSTIÇA DO
contexto, considerando a gravidade do fato cometido pela
reclamante, dotada de conhecimento técnico - sequer necessário na
hipótese - tenho como robustamente comprovada e validada a justa
causa aplicada à trabalhadora, penalidade compatível com o fato
que colocou em risco a saúde de idoso colocado sob seus
cuidados. Provejo o apelo empresário paradeclarar válida a justa
causa aplicada e absolver a reclamada do pagamento de saldo de
salário, aviso prévio indenizado, 13º e férias + 1/3 proporcionais,
bem como o recolhimento do FGTS e da multa fundiária e, ainda, da
obrigação de retificar a CTPS da obreira, julgando improcedente a
ação. Invertidos os ônus de sucumbência, que passam ao encargo
da reclamante, isenta. RECURSO DA RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Ante o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita, há que se observar o disposto no §4º,
do art. 791-A da CLT, isto é,a exigibilidade dos honorários
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
DESCABIMENTO PARA DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ECONÔMICAS DA PARTE CONTRÁRIA.O procedimento de
produção antecipada de provas está previsto no art. 381 e seguintes
do CPC, que admite a medida em três circunstâncias
expressamente capituladas, dentre as quais não consta a citada
pelo requerente, relacionada à possibilidade de deferimento do
pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado
pelo laborista, em reclamação trabalhista já ajuizada, matéria
passível de discussão no bojo da demanda originária. Precedentes.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto, bem como das contrarrazões; no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
sucumbenciais ficará suspensa por dois anos, podendo neste
período retomar a sua exigibilidade, caso haja modificação no
estado de necessidade da devedora dos honorários. Findo este
prazo, extingue-se a obrigação. Provejo nestes termos.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2021.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 27 de abril de 2021.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
Processo Nº ROT-0010706-75.2020.5.03.0020
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E
GOMES(OAB: 91053/MG)
ADVOGADO
CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR(OAB: 247319/SP)
RECORRIDO
RICARDO FERNANDES FERREIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165880
Processo Nº RORSum-0010733-02.2020.5.03.0168
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
LUIZA CUNHA ROCHA(OAB:
182526/MG)
ADVOGADO
ANTONIO MARCOS DAS
CHAGAS(OAB: 194334/MG)
RECORRIDO
RIBEIRO BARROSO CONSTRUCOES
ELETRICAS LTDA
ADVOGADO
ANDRE LUIS MIRANDA(OAB:
85731/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- RIBEIRO BARROSO CONSTRUCOES ELETRICAS LTDA