3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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pessoa natural."
5º, caput, e 7º, XXX e XXXII, da Constituição), assegura ao
E, conforme já sedimentado na Orientação Jurisprudencial n° 08
indivíduo a garantia de que contra ele não se imponham leis ou
das Turmas deste Regional, ainda que a parte esteja representada
restrições com fulcro em requisito diferenciador infundado,
em juízo por advogado particular, é possível a concessão dos
ensejando a devida reparação em caso de inobservância.
benefícios da justiça gratuita:
Com fulcro no art. 461 da CLT, a equiparação apresenta os
"JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. ADVOGADO PARTICULAR.
seguintes pressupostos: i - identidade de funções entre os
A assistência ao trabalhador pelo sindicato da categoria não é
empregados em cotejo; ii - trabalho de igual valor, assim
pressuposto para a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
considerado aquele realizado com igual produtividade e perfeição
sendo possível o seu deferimento ainda que a parte esteja
técnica, entre empregados cuja diferença de tempo de serviço na
representada em juízo por advogado particular"'
mesma função não seja superior a dois anos (Súmula 6, II, do TST);
O autor requereu na inicial os benefícios da justiça gratuita (ID.
e iii - prestação de serviços na mesma localidade.
7193602 - Pág. 5), juntando a declaração de ID. fbdc776 - Pág. 2,
Quanto à distribuição do ônus da prova, tem-se que a
por meio da qual alega não ter condições de arcar com as custas
demonstração da identidade funcional cabe ao empregado, por se
processuais sem prejuízo do próprio sustento e da própria família.
tratar de fato constitutivo da pretensão (arts. 373, I, do CPC e 818
A declaração obreira gera presunção relativa da miserabilidade
da CLT).
jurídica do autor, cabendo à parte ex adversa produzir prova hábil a
Ao empregador, por sua vez, compete evidenciar os fatos
infirmá-la, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
impeditivos, modificativos ou extintivos da equiparação salarial (art.
Não há nos autos evidências que permitam elidir a presunção assim
333, II, do CPC; e Súmula 6, VIII, do TST), notadamente no que se
estabelecida.
refere à diferença de produtividade e perfeição técnica dos
Competia ao réu provar que as condições concretas de vida do
empregados em cotejo.
autor são incompatíveis com o benefício, a teor dos arts. 818 da
Na inicial, o reclamante pede a equiparação salarial com o colega
CLT e 373, II, do CPC, mas desse ônus não se desvencilhou.
Carlos Augusto Lages que, por sua vez, obteve equiparação com os
Devidos os benefícios da justiça gratuita ao autor.
colegas Gileno de Souza Rocha, Paulo Roberto dos Santos
Nego provimento.
Guimarães e Mansur Matias do Amaral, ao argumento de que
RECURSO DO AUTOR
exerciam as mesmas atribuições.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Extrai-se dos autos que o autor foi inspetor júnior (de 01/09/90 a
Insiste o reclamante que a identidade funcional entre reclamante e
30/04/1991), auditor júnior (de 01/05/1991 a 31/10/1997) e analista
modelos restou provada nos autos, sendo portanto, fato
(a partir de 01/11/1997), conforme ficha de registro de ID. b3bfe2e.
incontroverso. Diz que o pleito equiparatório foi indeferido ao
Já o paradigma direto, Carlos Augusto Lages foi Auditor Pleno de
fundamento de que o Reclamante não comprovou haver diferença
01/05/1995 a 31/10/1997, Analista de 01/11/1997 a 31/07/1999,
salarial em relação aos modelos, no período em que laboraram
Auditor Sênior de 01/08/1999 até 31/05/2001 passando a Auditor
concomitantemente, o que não pode prevalecer. Alega que em
SR a partir de 01/06/2001, conforme ficha de registro de ID.
momento algum o Reclamado aduziu inexistir diferenças salariais
6cba2d9
em desfavor do Reclamante. Requer provimento do recurso, para
Em depoimento pessoal, declarou o reclamante:
que seja deferida a equiparação salarial pleiteada, e os respectivos
"trabalhou com o paradigma na auditoria durante todo o período que
reflexos, conforme itens "4" e "c" da inicial.
ele ficou naquele setor; o depoente permaneceu naquele setor pelo
Analiso.
menos de 1991 a 1999; o paradigma chegou depois do depoente e
A equiparação salarial se impõe como justa medida de isonomia,
saiu antes; o paradigma fazia auditorias normais e também para
tendo em vista remunerar, de forma paritária, empregados que
verificação de fraudes, o mesmo que o depoente; o depoente fazia
executam, com igual produtividade e perfeição técnica, a mesma
visitas a agências naquele período; as visitas eram feitas para
função, independentemente da designação formal dos cargos
apurar fraudes ou em auditorias de rotina;normalmente as auditorias
ocupados ou dos conhecimentos, procedimentos ou requisitos
eram feitas apenas pelo depoente,mas dependendo do caso
necessários para alcançá-los, de forma que o instituto se pauta,
poderia ser acompanhado por outro;apurada a fraude o depoente
sobretudo, pela concreta averiguação da igualdade de valor do
comunicava à chefia ou superintendência, que determinava que a
trabalho para o negócio/organização.
apuração se aprofundasse e em seguida comunicava à
O princípio da isonomia, que informa todo o sistema jurídico (arts.
superintendência para as providencias cabíveis; o depoente fazia
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