3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
7519
Registro que, conquanto a execução exista em proveito do credor
para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar
excessivamente o devedor nem o próprio judiciário com sua inércia,
incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual,
INTIMAÇÃO
a fim de que não favoreça a manutenção de uma execução por
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11eaf14
prazo indeterminado, em grave violação ao princípio da
proferida nos autos.
razoabilidade e por imperativo de segurança jurídica.
Vistos.
Quanto à contribuição previdenciária, com valor inferior ao teto
Ocorrido o trânsito em julgado da sentença de Id af269c0 e em face
estipulado na Portaria 582/13 do MF, editada em 11/12/2013, tendo
da quitação total do débito, julgo extinta a execução, nos termos do
exaurido, em vão, os meios de coerção do devedor faço as
artigo 924, II, do NCPC.
seguintes ponderações:
Já registrados os valores quitados, remetam-se os autos ao arquivo.
1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina
CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de maio de 2021.
administrativa para recebimento em favor da União de quantias de
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
nº75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da
Processo Nº ATOrd-0044800-32.2005.5.03.0034
AUTOR
KEILA LUCILEINE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO GOMES TEIXEIRA(OAB:
108405/MG)
RÉU
JULIETA MENDES SILVA OLIVEIRA
União e os atos de execução de créditos inferiores,
respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.
2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de
contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de
importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-
Intimado(s)/Citado(s):
Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do
- KEILA LUCILEINE SILVA DE SOUZA
Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução
imediata, exceto nas hipóteses que especifica
3-A parte executada foi intimada a pagar as contribuições
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o procedimento
judicial para a execução.
Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos
INTIMAÇÃO
executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a9e21
o valor que se objetiva arrecadar.
proferida nos autos.
De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 de 11/12/2013,
Vistos.
deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias.
A execução nos presentes autos refere-se ao crédito do reclamante
Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF
(R$21.733,09), às custas processuais (R$22,12), às contribuições
nº 582/13
previdenciárias (R$66,64) e às despesas de cartório (R$54,45).
Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-
Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada
judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de
há mais de 2 anos, conforme arquivamento determinado no
pequena monta (Port. 440, de 27.05.92), deixo de proceder à
despacho de ID.1e70f3a, sem a localização de bens passíveis de
respectiva execução.
penhora, tendo sido utilizadas todas a ferramentas disponíveis ao
Intime-se.
judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório,
Após o trânsito em julgado, devolvam-se às partes os documentos
revelando-se todas infrutíferas, e ainda, que nesse lapso temporal a
que instruíram os autos físicos.
parte interessada não promoveu quaisquer atos que levassem à
Tudo cumprido, arquivem-se os autos eletrônicos e FÍSICOS.
localização de bens dos executados livres e desembaraçados
CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de maio de 2021.
capazes de satisfazer o crédito exequendo, PRONUNCIO, DE
CLAUDIA EUNICE RODRIGUES
OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sobre TODOS os
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
créditos apurados e declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 11-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166438
AUTOR
Processo Nº ATOrd-0001709-42.2012.5.03.0034
EMERSON BENVINDO