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TRT3 07/05/2021 -Fl. 7519 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 07/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3218/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Maio de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

7519

Registro que, conquanto a execução exista em proveito do credor
para a satisfação do seu crédito, não lhe é dado onerar
excessivamente o devedor nem o próprio judiciário com sua inércia,
incumbindo-lhe a prática de atos propulsores da marcha processual,

INTIMAÇÃO

a fim de que não favoreça a manutenção de uma execução por

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11eaf14

prazo indeterminado, em grave violação ao princípio da

proferida nos autos.

razoabilidade e por imperativo de segurança jurídica.

Vistos.

Quanto à contribuição previdenciária, com valor inferior ao teto

Ocorrido o trânsito em julgado da sentença de Id af269c0 e em face

estipulado na Portaria 582/13 do MF, editada em 11/12/2013, tendo

da quitação total do débito, julgo extinta a execução, nos termos do

exaurido, em vão, os meios de coerção do devedor faço as

artigo 924, II, do NCPC.

seguintes ponderações:

Já registrados os valores quitados, remetam-se os autos ao arquivo.

1-O Ministério da Fazenda, visando não acionar a máquina

CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de maio de 2021.

administrativa para recebimento em favor da União de quantias de

CLAUDIA EUNICE RODRIGUES

pequeno valor e comprovada inexequibilidade, editou a Portaria

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

nº75 de 22/03/2012, desobrigando a inscrição na Dívida Ativa da

Processo Nº ATOrd-0044800-32.2005.5.03.0034
AUTOR
KEILA LUCILEINE SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
MARCIO GOMES TEIXEIRA(OAB:
108405/MG)
RÉU
JULIETA MENDES SILVA OLIVEIRA

União e os atos de execução de créditos inferiores,
respectivamente, à R$ 1.000,00 e R$ 20.000,00.
2-O Provimento 01/2004 do TRT, determina que os débitos de
contribuições previdenciárias, judicialmente liquidados, de
importância igual ou inferior ao valor-piso fixado pela Diretoria-

Intimado(s)/Citado(s):
Colegiada do INSS, nos termos do art. 9º da Portaria nº 516/03 do

- KEILA LUCILEINE SILVA DE SOUZA

Ministério da Previdência Social, não serão objeto de execução
imediata, exceto nas hipóteses que especifica
3-A parte executada foi intimada a pagar as contribuições
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

previdenciárias, mas não o fez, restando frustrado o procedimento
judicial para a execução.
Assim, não se vislumbra razoável prosseguir com outros atos

INTIMAÇÃO

executivos, que, ao fim e ao cabo, se revelarão mais onerosos que

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53a9e21

o valor que se objetiva arrecadar.

proferida nos autos.

De par com isso, com fulcro na Portaria nº 582/13 de 11/12/2013,

Vistos.

deixo de prosseguir a execução das contribuições previdenciárias.

A execução nos presentes autos refere-se ao crédito do reclamante

Desnecessária a intimação da União - PGF, nos termos Portaria MF

(R$21.733,09), às custas processuais (R$22,12), às contribuições

nº 582/13

previdenciárias (R$66,64) e às despesas de cartório (R$54,45).

Quanto às custas, a fim de não acionar a máquina administrativa-

Considerando-se que a presente demanda se encontra paralisada

judiciária para o recebimento em favor da União de quantia de

há mais de 2 anos, conforme arquivamento determinado no

pequena monta (Port. 440, de 27.05.92), deixo de proceder à

despacho de ID.1e70f3a, sem a localização de bens passíveis de

respectiva execução.

penhora, tendo sido utilizadas todas a ferramentas disponíveis ao

Intime-se.

judiciário à época da remessa dos autos ao arquivo provisório,

Após o trânsito em julgado, devolvam-se às partes os documentos

revelando-se todas infrutíferas, e ainda, que nesse lapso temporal a

que instruíram os autos físicos.

parte interessada não promoveu quaisquer atos que levassem à

Tudo cumprido, arquivem-se os autos eletrônicos e FÍSICOS.

localização de bens dos executados livres e desembaraçados

CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de maio de 2021.

capazes de satisfazer o crédito exequendo, PRONUNCIO, DE

CLAUDIA EUNICE RODRIGUES

OFÍCIO, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE sobre TODOS os

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

créditos apurados e declaro extinta a presente execução, nos
termos do art. 11-A da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166438

AUTOR

Processo Nº ATOrd-0001709-42.2012.5.03.0034
EMERSON BENVINDO

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