3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
1545
AGRAVANTE: IVETE OTONI SANTA BÁRBARA DE ABREU
ADMISSIBILIDADE
AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A , CAIXA DE
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO (Suscitada pela 2ª
PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Executada em contraminuta)
Suscita a 2ª Executada, em contraminuta, preliminar de não
RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO
conhecimento do recurso da Exequente. Afirma, em síntese, que a
Agravante desprezou o disposto no art. 893, §1º, da CLT, na
medida em que recorreu de decisão interlocutória.
EMENTA
Examina-se.
Diferentemente do que alega a 2ª Executada, a decisão recorrida
apresenta caráter de definitiva, pois ao indeferir o
EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.
processamento da execução provisória, extinguiu o incidente,
Incabível a instauração de execução provisória uma vez
determinando o arquivamento definitivo dos autos.
demonstrado que já está em curso execução definitiva nos autos
Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os
principais, com interposição de recurso de revista. A pendência do
pressupostos de admissibilidade.
apelo junto ao TST, não justifica a propositura de outra execução
MÉRITO
para dar continuidade aos atos executórios, cuja prática poderá ser
RECURSO DO EXEQUENTE
requerida nos autos principais, com pedido de que o recurso
O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento de
interposto não tenha efeito suspensivo.
execução provisória, determinando que a Agravante aguarde a
tramitação regular do feito, tal como definido no processo principal,
o qual encontra-se no TST para julgamento do agravo de
instrumento interposto pela Exequente contra decisão que denegou
RELATÓRIO
seguimento ao recurso de revista.
A reclamante questiona a decisão, alega que a base de cálculo
do complemento de aposentadoria já transitou em julgado,
O M.M. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o
estando sub judice apenas a questão da atualização monetária.
pedido de processamento da execução provisória, determinando
A presente demanda diz respeito ao processo principal
que a Reclamante aguarde a tramitação regular do feito, tal como
0001837-63.2010.5.03.0024, feito no qual a decisão de mérito fez
definido no processo principal. Indeferiu, também, o pedido do 1º
trânsito em julgado.
Executado, Banco do Brasil, de liberação dos valores existentes,
Conforme bem pontuou o juízo a quo,
porquanto pendentes o pagamento da contribuição previdenciária,
"Trata-se de pedido de execução provisória distribuído por
das custas de execução e dos honorários periciais (Id. 2c6e731 - f.
dependência ao processo principal 0001837-63.2010.5.03.0024,
2874/2875). Inconformada, a Exequente opôs embargos de
o qual encontra-se em instância superior para apreciação de agravo
declaração (Id. 01c1946 - f. 2876/2877), aos quais foi negado
de petição interposto pelo autor após o recebimento de seu crédito,
provimento (Id. 54df496 - f. 2878/2879).
em sede de execução definitiva.
A Exequente interpõe agravo de petição - Id. e49a0f2 - f.
Constata-se naquele feito que foram elaborados dois cálculos;
2884/2886.
um contábil que apurou horas extras e reflexos deferidos na
Contraminuta da 2ª Executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS
sentença e outro atuarial referente à apuração das diferenças
FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Id. f674fd5 - f. 2889/2893.
advindas do recálculo da aposentadoria da autora a partir da
É o relatório.
inclusão de tais verbas na base de cálculo do benefício.
Os valores apurados no laudo contábil foram integralmente
liberados ao reclamante, que, por sua vez, interpôs AP
pleiteando a aplicação do índice de correção monetária IPCAe a
FUNDAMENTAÇÃO
partir de 25.03.2015, o que implicou na remessa do feito ao
segundo grau e, por consequência, suspendeu a liquidação quanto
às diferenças de complementação de aposentadoria, vez que
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170516
eventual alteração do laudo contábil implicará na retificação do