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TRT3 30/07/2021 -Fl. 1545 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 30/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3278/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 30 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

1545

AGRAVANTE: IVETE OTONI SANTA BÁRBARA DE ABREU

ADMISSIBILIDADE

AGRAVADOS: BANCO DO BRASIL S/A , CAIXA DE

PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO (Suscitada pela 2ª

PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL

Executada em contraminuta)
Suscita a 2ª Executada, em contraminuta, preliminar de não

RELATOR: PAULO ROBERTO DE CASTRO

conhecimento do recurso da Exequente. Afirma, em síntese, que a
Agravante desprezou o disposto no art. 893, §1º, da CLT, na
medida em que recorreu de decisão interlocutória.

EMENTA

Examina-se.
Diferentemente do que alega a 2ª Executada, a decisão recorrida
apresenta caráter de definitiva, pois ao indeferir o

EMENTA: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NÃO CABIMENTO.

processamento da execução provisória, extinguiu o incidente,

Incabível a instauração de execução provisória uma vez

determinando o arquivamento definitivo dos autos.

demonstrado que já está em curso execução definitiva nos autos

Conheço do agravo de petição, porquanto satisfeitos os

principais, com interposição de recurso de revista. A pendência do

pressupostos de admissibilidade.

apelo junto ao TST, não justifica a propositura de outra execução

MÉRITO

para dar continuidade aos atos executórios, cuja prática poderá ser

RECURSO DO EXEQUENTE

requerida nos autos principais, com pedido de que o recurso

O Juízo de primeiro grau indeferiu o processamento de

interposto não tenha efeito suspensivo.

execução provisória, determinando que a Agravante aguarde a
tramitação regular do feito, tal como definido no processo principal,
o qual encontra-se no TST para julgamento do agravo de
instrumento interposto pela Exequente contra decisão que denegou

RELATÓRIO

seguimento ao recurso de revista.
A reclamante questiona a decisão, alega que a base de cálculo
do complemento de aposentadoria já transitou em julgado,

O M.M. Juízo da 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte indeferiu o

estando sub judice apenas a questão da atualização monetária.

pedido de processamento da execução provisória, determinando

A presente demanda diz respeito ao processo principal

que a Reclamante aguarde a tramitação regular do feito, tal como

0001837-63.2010.5.03.0024, feito no qual a decisão de mérito fez

definido no processo principal. Indeferiu, também, o pedido do 1º

trânsito em julgado.

Executado, Banco do Brasil, de liberação dos valores existentes,

Conforme bem pontuou o juízo a quo,

porquanto pendentes o pagamento da contribuição previdenciária,

"Trata-se de pedido de execução provisória distribuído por

das custas de execução e dos honorários periciais (Id. 2c6e731 - f.

dependência ao processo principal 0001837-63.2010.5.03.0024,

2874/2875). Inconformada, a Exequente opôs embargos de

o qual encontra-se em instância superior para apreciação de agravo

declaração (Id. 01c1946 - f. 2876/2877), aos quais foi negado

de petição interposto pelo autor após o recebimento de seu crédito,

provimento (Id. 54df496 - f. 2878/2879).

em sede de execução definitiva.

A Exequente interpõe agravo de petição - Id. e49a0f2 - f.

Constata-se naquele feito que foram elaborados dois cálculos;

2884/2886.

um contábil que apurou horas extras e reflexos deferidos na

Contraminuta da 2ª Executada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS

sentença e outro atuarial referente à apuração das diferenças

FUNCS DO BANCO DO BRASIL - Id. f674fd5 - f. 2889/2893.

advindas do recálculo da aposentadoria da autora a partir da

É o relatório.

inclusão de tais verbas na base de cálculo do benefício.
Os valores apurados no laudo contábil foram integralmente
liberados ao reclamante, que, por sua vez, interpôs AP
pleiteando a aplicação do índice de correção monetária IPCAe a

FUNDAMENTAÇÃO

partir de 25.03.2015, o que implicou na remessa do feito ao
segundo grau e, por consequência, suspendeu a liquidação quanto
às diferenças de complementação de aposentadoria, vez que

VOTO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170516

eventual alteração do laudo contábil implicará na retificação do

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