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TRT3 23/08/2021 -Fl. 1126 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 23/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021

1126

respondeu: "que trabalhou no mesmo setor de pronto-atendimento

mencionado na inicial à fl.3 e constatado nos comprovantes de

que o Reclamante; que pela FEMCOM, prestou serviços apenas

IRRF entre 2012 e 2016, fls.4679/4683), vinculando-se aos setores

para o hospital da UNIMED; que quando trabalhou na UPA -

no modus operandi para a consecução de suas atividades, não se

Justinópolis trabalhou filiado a outra cooperativa que seria

submetendo umbilicalmente às diretrizes emanadas da 2ª ré, na sua

coordenada pelo Hospital da Baleia, salvo engano; que não sabe

condição de cooperativa formada por associados vinculados a

dizer se o Reclamante prestava serviços para outro hospital a não

médicos, como alhures elucidado...

ser o da UNIMED; que para se cooperar a FEMCOM pagou um

(...)

valor simbólico de R$50,00, que foi restituído quando se desligou da

Registre-se, ainda, que o autor, como médico cooperado, não

FEMCOM; que já recebeu um outro valor à titulo de sobras da

estava vinculado apenas à 2ª ré, pois prestava serviços por meio de

FEMCOM mas não se lembra efetivamente o ano e nem o valor;

outras cooperativas em outros hospitais como evidenciado pela

que encontrava o Reclamante cerca de uma vez por semana, em

documentação anexada pela 2ª ré (fls.4743/4745), sequer

média; que nesse plantão semanal trabalhava das 07:00 as 13:00

impugnada nesse ponto em manifestação do autor.

horas, sendo permitido fazer pausa para refeição; que o Depoente

Também, a prova testemunhal produzida em audiência de

já trocou o plantão com o Reclamante; que o Depoente já trocou de

fls.5209/5212 não indica a existência dos requisitos configuradores

plantão diretamente com um colega, mas nem sempre comunicava

da relação empregatícia pretendida, mesmo porque, em

à coordenação, especialmente quando estava muito próximo do

depoimento, a 1ª testemunha do autor (cooperado da 2ª ré que

plantão; que quando comunicava à coordenação, apenas informava

trabalhou no hospital da UNIMED de BH de 2011 a 2014/2015, na

a troca do plantão; que nunca participou de assembleia da

função de médico neurologista) deixou evidente a autonomia na

FEMCOM e não se lembra de ter recebido convocações ou

prestação dos serviços médicos...

informes; que nunca foi obrigado a participar das reuniões no

(...)

hospital da UNIMED, tanto que o Depoente não costumava ir a

Nesse viés, não é diferente o depoimento da 2ª testemunha do

essas reuniões." Às perguntas do Reclamante respondeu: "que

autor (cooperada que trabalhou no hospital da UNIMED de 2012 a

trabalhou como residente no hospital da UNIMED em 2013/2014;

2016, na clinica médica do pronto-atendimento e também na UDC),

que recebeu indicação de uma médica com quem trabalhava, e

em que se verifica que o cooperado médico poderia ele mesmo

antes de entrar no hospital teve uma conversa com o coordenador

decidir quem o substituiria se não pudesse comparecer ao seu

Dr.Eduardo Froes; que não se lembra de ter sido encaminhado pelo

plantão do dia...

coordenador a FEMCOM; que o Depoente não recebeu email do

(...)

coordenador cobrando horário de trabalho; que recebia emailda

Da mesma forma, (...) não se verificou a subordinação jurídica por

coordenação direcionado a todo corpo clínico com assuntos

parte da 1ª ré, ocorrida diretamente com o autor, sendo que o

associados ao pronto atendimento; que não recebia com relação a

depoimento da testemunha da 1ª ré (cooperado que trabalha no

cobrança de horários; que fazia anotação em uma prancheta do

hospital da UNIMED desde 2012, inicialmente pela FEMCOM, e por

horário de chegada e saída do plantão; que desconhecia os

volta de 2017, pela UNIMED) afina com a tese empresária em

analistas de relacionamento antes de ter se cooperado à UNIMED;

relação à efetiva autonomia do autor na prestação de serviços

que havia uma enfermeira responsável no pronto atendimento para

médicos...

procedimentos administrativos; que nos plantões de 6h não havia

(...)

intervalo delimitado; que o Depoente já fez plantão de 12 horas; que

Diante da examinada prova produzida como acima exposto, os

já huve orientação da coordenação de que o almoço fosse realizado

documentos anexados com a inicial em nada descaracterizam o já

após o término do plantão das 07:00 as 13:00 horas." (grifei)

comprovado no sentido de que o autor, quando se associou à
cooperativa, teve ciência da modalidade de trabalho cooperado,

Diante da prova oral acima transcrita, impossível não concluir na

para, nesta condição, prestar serviços médicos aos contratados

mesma linha do d. Sentenciante, in verbis:

pela Cooperativa sem qualquer vinculação de subordinação direta a
estes, como ocorreu na hipótese versada.

Com efeito, colhido o depoimento das partes em audiência de

Tem-se, desse modo, que não restou comprovada fraude na

instrução (fls.5206/5208), o reclamante admitiu que, para prestar

adesão do autor à cooperativa, ora 2ª ré, implicando reconhecer a

serviços de médico plantonista, recebia determinado valor que

não descaracterização dos objetivos do trabalho cooperado (art. 3º

perfazia montante mensal de considerável monta (como

da Lei n. 5.764/71), mormente a solidariedade e ajuda mútua, com a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169960

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