3293/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021
1126
respondeu: "que trabalhou no mesmo setor de pronto-atendimento
mencionado na inicial à fl.3 e constatado nos comprovantes de
que o Reclamante; que pela FEMCOM, prestou serviços apenas
IRRF entre 2012 e 2016, fls.4679/4683), vinculando-se aos setores
para o hospital da UNIMED; que quando trabalhou na UPA -
no modus operandi para a consecução de suas atividades, não se
Justinópolis trabalhou filiado a outra cooperativa que seria
submetendo umbilicalmente às diretrizes emanadas da 2ª ré, na sua
coordenada pelo Hospital da Baleia, salvo engano; que não sabe
condição de cooperativa formada por associados vinculados a
dizer se o Reclamante prestava serviços para outro hospital a não
médicos, como alhures elucidado...
ser o da UNIMED; que para se cooperar a FEMCOM pagou um
(...)
valor simbólico de R$50,00, que foi restituído quando se desligou da
Registre-se, ainda, que o autor, como médico cooperado, não
FEMCOM; que já recebeu um outro valor à titulo de sobras da
estava vinculado apenas à 2ª ré, pois prestava serviços por meio de
FEMCOM mas não se lembra efetivamente o ano e nem o valor;
outras cooperativas em outros hospitais como evidenciado pela
que encontrava o Reclamante cerca de uma vez por semana, em
documentação anexada pela 2ª ré (fls.4743/4745), sequer
média; que nesse plantão semanal trabalhava das 07:00 as 13:00
impugnada nesse ponto em manifestação do autor.
horas, sendo permitido fazer pausa para refeição; que o Depoente
Também, a prova testemunhal produzida em audiência de
já trocou o plantão com o Reclamante; que o Depoente já trocou de
fls.5209/5212 não indica a existência dos requisitos configuradores
plantão diretamente com um colega, mas nem sempre comunicava
da relação empregatícia pretendida, mesmo porque, em
à coordenação, especialmente quando estava muito próximo do
depoimento, a 1ª testemunha do autor (cooperado da 2ª ré que
plantão; que quando comunicava à coordenação, apenas informava
trabalhou no hospital da UNIMED de BH de 2011 a 2014/2015, na
a troca do plantão; que nunca participou de assembleia da
função de médico neurologista) deixou evidente a autonomia na
FEMCOM e não se lembra de ter recebido convocações ou
prestação dos serviços médicos...
informes; que nunca foi obrigado a participar das reuniões no
(...)
hospital da UNIMED, tanto que o Depoente não costumava ir a
Nesse viés, não é diferente o depoimento da 2ª testemunha do
essas reuniões." Às perguntas do Reclamante respondeu: "que
autor (cooperada que trabalhou no hospital da UNIMED de 2012 a
trabalhou como residente no hospital da UNIMED em 2013/2014;
2016, na clinica médica do pronto-atendimento e também na UDC),
que recebeu indicação de uma médica com quem trabalhava, e
em que se verifica que o cooperado médico poderia ele mesmo
antes de entrar no hospital teve uma conversa com o coordenador
decidir quem o substituiria se não pudesse comparecer ao seu
Dr.Eduardo Froes; que não se lembra de ter sido encaminhado pelo
plantão do dia...
coordenador a FEMCOM; que o Depoente não recebeu email do
(...)
coordenador cobrando horário de trabalho; que recebia emailda
Da mesma forma, (...) não se verificou a subordinação jurídica por
coordenação direcionado a todo corpo clínico com assuntos
parte da 1ª ré, ocorrida diretamente com o autor, sendo que o
associados ao pronto atendimento; que não recebia com relação a
depoimento da testemunha da 1ª ré (cooperado que trabalha no
cobrança de horários; que fazia anotação em uma prancheta do
hospital da UNIMED desde 2012, inicialmente pela FEMCOM, e por
horário de chegada e saída do plantão; que desconhecia os
volta de 2017, pela UNIMED) afina com a tese empresária em
analistas de relacionamento antes de ter se cooperado à UNIMED;
relação à efetiva autonomia do autor na prestação de serviços
que havia uma enfermeira responsável no pronto atendimento para
médicos...
procedimentos administrativos; que nos plantões de 6h não havia
(...)
intervalo delimitado; que o Depoente já fez plantão de 12 horas; que
Diante da examinada prova produzida como acima exposto, os
já huve orientação da coordenação de que o almoço fosse realizado
documentos anexados com a inicial em nada descaracterizam o já
após o término do plantão das 07:00 as 13:00 horas." (grifei)
comprovado no sentido de que o autor, quando se associou à
cooperativa, teve ciência da modalidade de trabalho cooperado,
Diante da prova oral acima transcrita, impossível não concluir na
para, nesta condição, prestar serviços médicos aos contratados
mesma linha do d. Sentenciante, in verbis:
pela Cooperativa sem qualquer vinculação de subordinação direta a
estes, como ocorreu na hipótese versada.
Com efeito, colhido o depoimento das partes em audiência de
Tem-se, desse modo, que não restou comprovada fraude na
instrução (fls.5206/5208), o reclamante admitiu que, para prestar
adesão do autor à cooperativa, ora 2ª ré, implicando reconhecer a
serviços de médico plantonista, recebia determinado valor que
não descaracterização dos objetivos do trabalho cooperado (art. 3º
perfazia montante mensal de considerável monta (como
da Lei n. 5.764/71), mormente a solidariedade e ajuda mútua, com a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169960