3319/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Setembro de 2021
1590
demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. Nesse contexto, também
Processo Nº AP-0010373-46.2021.5.03.0099
Relator
Cristiana Maria Valadares Fenelon
AGRAVANTE
RENATO DA COSTA RODRIGUES
ADVOGADO
JOSE FERNANDES DA
CONCEICAO(OAB: 8348/MA)
AGRAVADO
D.E.O.M.
ADVOGADO
MADSON MOYSES
VASCONCELOS(OAB: 161196/MG)
AGRAVADO
LUCIANO OLIMPIO BARBOSA
ADVOGADO
MADSON MOYSES
VASCONCELOS(OAB: 161196/MG)
AGRAVADO
JOAO VITOR OLIMPIO MACEDO
ADVOGADO
MADSON MOYSES
VASCONCELOS(OAB: 161196/MG)
AGRAVADO
OSMAR BATISTA GOMES
AGRAVADO
NEUZA MACEDO OLIMPIO
ADVOGADO
MADSON MOYSES
VASCONCELOS(OAB: 161196/MG)
se destacam a finalidade social da execução trabalhista e o teor do
art. 9º da CLT, no sentido de que "serão nulos de pleno direito os
atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a
aplicação dos preceitos contidos nesta Consolidação".
RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo de
petição, em que figuram, como agravante, RENATO DA COSTA
RODRIGUES e, como agravados, NEUZA MACEDO OLÍMPIO,
Intimado(s)/Citado(s):
JOÃO VITOR OLÍMPIO MACEDO, DAVI EMANUEL OLÍMPIO
- LUCIANO OLIMPIO BARBOSA
MACEDO e LUCIANO OLÍMPIO BARBOSA.
A Exma. Juíza Dra. Luciana de Carvalho Rodrigues, da 2ª Vara do
Trabalho de Governador Valadares, por intermédio da sentença de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
ID 58f05ca, complementada pela decisão de embargos de
declaração de ID 32c93dd, julgou improcedentes os embargos de
terceiro aviados por RENATO DA COSTA RODRIGUES, no bojo da
execução trabalhista movida por NEUZA MACEDO OLÍMPIO,
JOÃO VITOR OLÍMPIO MACEDO, DAVI EMANUEL OLÍMPIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
MACEDO e LUCIANO OLÍMPIO BARBOSA em desfavor de
OSMAR BATISTA GOMES.
O terceiro embargante interpõe agravo de petição contra essa
decisão (ID f7e201b). O agravante opõe-se à penhora de imóvel de
PROCESSO nº 0010373-46.2021.5.03.0099 (AP)
sua propriedade, alegando que não há evidência nos autos de que
AGRAVANTE: RENATO DA COSTA RODRIGUES
o referido bem tenha sido por ele adquirido em fraude à execução.
AGRAVADOS: OSMAR BATISTA GOMES, NEUZA MACEDO
Alega que o contrato de compra e venda foi assinado em 22/8/2019
OLÍMPIO, JOÃO VITOR OLÍMPIO MACEDO, DAVI EMANUEL
e, embora a ação trabalhista tenha sido ajuizada em 30/7/2019, o
OLÍMPIO MACEDO, LUCIANO OLÍMPIO BARBOSA
reclamado fora citado apenas no dia 27/8/2019. Assim, insiste em
requerer seja declarada a insubsistência do ato de constrição
RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON
judicial.
Contraminutas de ID 6b02270.
Dispensado o parecer escrito do Ministério Público do Trabalho,
porque ausente interesse público na solução da controvérsia.
É o relatório.
EMENTA
VOTO
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. Nos termos
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
do artigo 792, IV, do CPC, a venda de bem imóvel configura fraude
O agravo de petição interposto pelo terceiro embargante é próprio,
à execução, quando ao tempo da alienação corria contra o devedor
tempestivo, além de ter sido firmado por advogado regularmente
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