3347/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021
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EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
789-A da CLT", consoante acórdão de ID. 97e567d.
TELÉGRAFOS
Entretanto, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ora
RELATOR: JUIZ CONVOCADO MÁRCIO TOLEDO GONÇALVES
embargante, está dispensada do recolhimento do depósito recursal
e custas processuais, pois o artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969,
que foi recepcionado pela atual Constituição Federal, segundo a
jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, estendeu à
referida empresa pública os privilégios concedidos à Fazenda
Pública, inclusive quanto aos prazos processuais. E essa isenção
das custas processuais e do recolhimento de depósito recursal está
RELATÓRIO
ainda prevista no item II da Orientação Jurisprudencial nº 247 da
SDI-1 do Colendo TST.
Considerando ser o tema pacífico na jurisprudência, considero que
Trata-se de embargos de declaração opostos pela executada (ID.
houve apenas erro material, sanável até mesmo de ofício.
c0bab06), sustentando a presença de vícios no acórdão.
Dou provimento aos embargos para, sanando o erro material
Vindo-me distribuídos, ponho-os em mesa, destacando ser esta a
apontado, declarar a isenção da executada pelas custas
primeira pauta desimpedida, seguindo-se as razões de decidir, para
processuais, devendo os referidos fundamentos integrarem o
atender ao comando do art. 93, IX, da CR/88.
acórdão embargado.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
São tempestivos os embargos de declaração opostos pela
executada, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS, em 13/08/2021, sexta-feira, eis que a ciência da
decisão embargada se deu em 09/08/2021, segunda-feira, conforme
se infere da aba "Expedientes" dos presentes autos eletrônicos.
Regular a representação processual da embargante, consoante
procuração de ID. 6003ab4.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque atendidos
os pressupostos de admissibilidade.
Acórdão
JUÍZO DE MÉRITO
Fundamentos pelos quais
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência do
Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro (em substituição a
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon),
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS
presente o Exmo. Procurador Eduardo Maia Botelho, representante
A embargante alega que o acórdão foi omisso, pois não foram
do Ministério Público do Trabalho, computados os votos do Exmo.
aplicadas à ela as prerrogativas da Fazenda Pública,
Juiz convocado Marcelo Segato Morais (substituindo a Exma.
especificamente quanto à isenção das custas processuais.
Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e do Exmo.
Com razão.
Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho, JULGOU o
Observa-se que esta Eg. Turma Julgadora fixou "Custas a cargo da
presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
executada, no importe de R$44,26, nos termos do inciso IV do art.
declaração opostos pela executada, e, no mérito, sem divergência,
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