3350/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Novembro de 2021
5855
último no valor de R$ 1.538,75, acrescido de adicional de
AFJ, por meio de depósito bancário; o depoente nunca fez
insalubridade e gratificação.
pagamento ao reclamante como empregado da reclamada; o valor
Pelo depoimento pessoal do autor, ele trabalhou inicialmente em
que o reclamante recebia como freelancer variava conforme o
Betim, passando a trabalhar na unidade JK, com jornada estendida
trabalho prestado, não havendo valor fixo; não lembra se, além do
na clínica radiológica, de 13h15 às 19h. Posteriormente, deixou de
próprio depoente, outros sócios da AFJ eram ao mesmo tempo
trabalhar na clínica radiológica e foi laborar na unidade do Mater
empregados da reclamada; não sabe se a Priscila, testemunha
Dei, e trocou a unidade JK pelo CEOFE.
anterior, era empregada da reclamada e sócia na AFJ ao mesmo
Sobre os locais de prestação de serviços, afirma, ainda, o autor
tempo; não há posto da reclamada dentro do hospital Mater Dei".
que:
Conjugando o depoimento do autor com o depoimento da
"a partir de 2014 prestou serviços, por intermédio da reclamada, no
testemunha
hospital Mater Dei e em 20/04/2015 foi contratado diretamente,
José Braga de Oliveira, e com o documento de f. 813, conclui-se
como empregado, pelo Mater Dei, de quem ainda é empregado;
que o reclamante prestou serviços no Hospital Mater Dei por
quando em 20/04/2015 parou de prestar serviços àquele hospital
intermédio da AFJ - Serviços de Radiologia Ltda – ME. Note-se que
por intermédio da reclamada; naquele hospital, por intermédio da
nenhuma das testemunhas confirmou a existência de relação
reclamada, prestava serviços em dias alternados, das 7h às 13h;
jurídica entre a reclamada e o Hospital Mater Dei ou mesmo que a
como empregado do Mater Dei trabalha das 07h às 13h em dias
ré mantivesse um posto de atendimento ou unidade dentro daquele
alternados; a escala do depoente no Mater Dei era alternada com a
nosocômio.
escala na reclamada; (…)
Digno de nota, ainda, a declaração do reclamante no sentido de
Sobre o salário extra folha, informou o autor que “não constava de
que, enquanto trabalhou no Mater Dei, "não assinava documento
seu contracheque o valor que recebia pelo trabalho prestado na
como se fosse representante ou empregado da reclamada", o que
unidade radiológica, das 13h15 às 19h”.
confirma a inexistência de prestação de serviços da reclamada aos
Em relação ao labor na Clínica Radiológica, a única testemunha a
pacientes daquele hospital.
mencionar o assunto, Janaína Aparecida Ferreira de Andrade,
Destaco, ainda, a declaração do autor, ao ser questionado sobre o
indicada pela ré, afirmou que “de 2013 a 2020, trabalhou na clinica
motivo de o Mater Dei ter informado que a reclamada não presta
radiológica” e que “o reclamante trabalhou na clinica radiológica por
serviços a ele, quando afirmou que "nunca assinou nada que
no máximo 1 semana, quando a depoente lá estava, e depois ele foi
comprovasse que não era pela reclamada que estava prestando
transferido para outra unidade”. A testemunha não soube precisar
serviços naquele hospital", o que demonstra que, pela mera
quando se deu a prestação de serviço do autor naquela unidade,
ausência de formalização de sua atuação perante aquele hospital,
tendo declarado, contudo, que enquanto trabalhou lá o autor não
presumiu o autor ser o trabalho vinculado à reclamada.
voltou a trabalhar na unidade.
Por fim, vale enfatizar que a testemunha Priscila Mara Carvalho de
Assim, embora provado que o autor prestou serviços por uma
Abreu Resende confirmou a atuação da empresa AFJ junto a outros
semana na clínica radiológica, não há prova se foi cumulado com
tomadores, o que comprova não estar sua prestação de serviços
labor em outra unidade, nem mesmo se foi no período imprescrito.
vinculada à reclamada.
Afirma o autor, em seu depoimento pessoal, que, após laborar na
Não há prova, também, de que a AFJ tenha sido constituída "pela
Clínica Radiológica, laborou na Unidade do Hospital Mater Dei, por
reclamada", como alegado na peça de ingresso, e nem de que
intermédio da reclamada, de 2014 a abril de 2015, quando passou a
empregados da ré tenham sido obrigados a se tornarem sócios de
laborar como empregado contratado diretamente pelo próprio
fachada para receberem salário por fora.
Hospital.
É possível concluir, ainda, que o autor, após abril de 2015, ao
A testemunha José Braga de Oliveira, que foi empregado da
contrário do alegado na inicial, laborou apenas em uma unidade da
reclamada de 2004 a 2019 e sócio na AFJ, afirmou que:
reclamada, eis que deixou de atuar na Clínica Radiológica, onde
“(…) a AFJ prestou serviços para o hospital Mater Dei, de
supostamente executava a jornada estendida, e com relação à qual
junho/2014 a maio de 2015; o reclamante prestou serviços na
o salário não constava do contra cheque, quando foi prestar
unidade do hospital Mater Dei, como freelancer da AFJ; pelo que
serviços no Mater Dei, tendo trabalhado nessa unidade hospitalar
sabe, como freelancer da AFJ o reclamante trabalhou apenas no
apenas até 20/04/2015, a partir do que trabalhou como empregado
Mater Dei, onde ele trabalhou de 07h às 13h, em dias alternados; o
direto do Hospital Mater Dei.
depoente já realizou pagamento ao reclamante como freelancer da
Os extratos bancários juntados às f. 61/107 comprovam
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174241