3359/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Novembro de 2021
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
3939
produzidas. Foi declarada encerrada a instrução processual.
Alegações finais remissivas.
Processo Nº ATOrd-0010050-92.2021.5.03.0179
AUTOR
EDUARDO BRUNO AVELLAR
MILHOMENS
ADVOGADO
MARCUS AUGUSTO GUIMARAES
MOURA FERREIRA(OAB:
108587/MG)
RÉU
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Inconciliadas as partes.
É o relatório. Decido.
II – Fundamentação
- Prescrição bienal
A reclamada arguiu a prescrição bienal argumentando que o
Intimado(s)/Citado(s):
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
contrato de trabalho findou em 14.02.2018, na data do término do
aviso prévio e, portanto, há mais de dois anos da propositura da
ação que ocorreu em 29.01.2021.
No entanto, a própria reclamada, consoante regra esculpida na
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
cláusula 38º da CCT 2018/2019 (folhas 122-123) anotou, na CTPS
do autor (folha 15), a data do término do contrato em 15.02.2019, do
que se conclui pela regularidade da norma coletiva vindicada pelo
INTIMAÇÃO
reclamante, sequer impugnada pela empregadora.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0af5ac9
Assim, quando da distribuição da ação, em 29.01.2021, não havia
proferida nos autos.
transcorrido, integralmente, o prazo prescricional, considerado o
término do contrato de trabalho em 15.02.2019.
Aos 30 dias do mês de novembro do ano de 2021, sob a
Rejeito.
presidência do MM. Juiz do Trabalho Substituto Luís Henrique
Santiago Santos Rangel perante a 41ª Vara do Trabalho de Belo
- Adicional extraclasse
Horizonte, realizou a audiência de julgamento do processo em
Restou incontroverso a ausência de pagamento do adicional
epígrafe.
extraclasse pleiteado pelo autor.
Ausente as partes.
A defesa da reclamada consiste na alegação de que o autor não
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
realizava atividades extraclasse, o que desautoriza o pagamento da
parcela, nos termos da Alínea III, parágrafo primeiro, da cláusula
SENTENÇA
12º da CCT 2018-2019 (folha 108).
Não obstante a tese levantada na defesa, a própria reclamada
I – Relatório
anexou aos autos documentos que demonstram que o autor
possuía classes regulares sob a sua responsabilidade (folhas
Trata-se da ação trabalhista movida por EDUARDO BRUNO
318/325 e 374-384).
AVELLAR MILHOMENS em face de SOCIEDADE DE ENSINO
De par com isto, a testemunha Wesley Paula informou que o autor
SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, partes devidamente
elaborava questões do “banco de questões”, fazia lançamento de
qualificadas, na qual, através dos fatos e dos fundamentos aduzidos
pautas das aulas, elaboração das aulas, frequências e conteúdos
na inicial, postula o autor os pedidos arrolados ao final. Atribuiu à
ministrados, o que atrai a incidência do pagamento do adicional
causa o valor de R$185.879,16. Juntou documentos.
postulado.
Defesa escrita da reclamada, com documentos, através da qual
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de pagamento do
arguiu prescrição e, no mérito, insurgiu-se diante das pretensões
adicional extraclasse no percentual de 20%, fixado na norma
deduzidas pelo autor.
coletiva, durante todo o período contratual.
Impugnação do autor apresentada.
Evidenciada a natureza salarial da parcela são devidos, ainda, as
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal do autor
repercussões em aviso prévio, férias + 1/3, adicional noturno, horas
e do representante da reclamada, bem como, foram ouvidas duas
extras quitadas, 13ª salários e FGTS + 40%.
testemunhas.
Indevida a repercussão em RSR, pois o adicional é apurado sobre o
As partes declararam que não tinham outras provas a serem
salário quitado mensalmente, de forma que já estão incluídos os
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