3405/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 02 de Fevereiro de 2022
justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas
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BELO HORIZONTE/MG, 01 de fevereiro de 2022.
decisões da SBDI-I do TST.
César Pereira da Silva Machado Júnior
CONCLUSÃO
Desembargador(a) do Trabalho
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE/MG, 01 de fevereiro de 2022.
César Pereira da Silva Machado Júnior
Desembargador(a) do Trabalho
Processo Nº ROT-0010059-71.2021.5.03.0141
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
SINDICATO DOS MEDICOS DE
MONTES CLAROS E NORTE DE
MINAS
ADVOGADO
DALTON MAX FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 81692/MG)
ADVOGADO
GRACIETE AFONSO PRIOTO DE
CASTRO(OAB: 102552/MG)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CURRAL DE DENTRO
ADVOGADO
JOSE MESSIAS PEREIRA
MOTA(OAB: 136161/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Processo Nº RORSum-0010298-88.2021.5.03.0072
Relator
César Pereira da Silva Machado Júnior
RECORRENTE
CEMIG DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO
BERNARDO ANANIAS JUNQUEIRA
FERRAZ(OAB: 87253/MG)
RECORRIDO
SOLUCOES EM ENGENHARIA,
MONTAGENS E CONSTRUCOES
LTDA
ADVOGADO
FELIPE ROCES RIOS(OAB:
318598/SP)
RECORRIDO
CARLOS ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO
SAYARA GOMES LEMOS(OAB:
173729/MG)
ADVOGADO
GABRIELA MORAES LACERDA
VALADARES(OAB: 143524/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS ROBERTO DA SILVA
- SOLUCOES EM ENGENHARIA, MONTAGENS E
CONSTRUCOES LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- SINDICATO DOS MEDICOS DE MONTES CLAROS E NORTE
DE MINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
INTIMAÇÃO
JUSTIÇA DO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 098d640
proferida nos autos.
REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO - TEMA 1.118 do STF
INTIMAÇÃO
A recorrente requer o sobrestamento do feito, em razão do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2219c62
julgamento do Tema 1.118 pelo STF.
proferida nos autos.
A análise da decisão proferida no RE 1.298.647/SP revela que foi
SECRETARIA DE DISSÍDIOS COLETIVOS E INDIVIDUAIS
reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral sobre a
AIRR 0010059-71.2021.5.03.0141
matéria ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na
fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços,
RECORRENTE: SINDICATO DOS MEDICOS DE MONTES
para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública,
CLAROS E NORTE DE MINAS
em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) - Tema
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CURRAL DE DENTRO
1118.
Todavia, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar
Vistos
a Questão de Ordem no RE 966.177/RS, de relatoria do Ministro
Mantenho a decisão agravada.
Luiz Fux, que a suspensão nacional do processamento prevista no
Recebo o(s) Agravo(s) de Instrumento, submetendo sua
artigo 1.035, §5º, do CPC não é decorrência necessária do
admissibilidade à Corte Superior (IN 16/99 e RA 1418/10, ambas do
reconhecimento da repercussão geral, tendo o relator do Recurso
Tribunal Superior do Trabalho).
Extraordinário paradigma a faculdade de determinar ou não tal
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, no prazo legal,
sobrestamento.
contraminutar(em) o(s) Agravo(s) e contra-arrazoar(em) o(s)
Conforme se depreende do §5° do art. 1.035 do CPC, tal suspensão
Recurso(s) de Revista (§6º do art. 897 da CLT).
não se dá de forma automática, devendo ser determinada pelo
Após, remetam-se os autos ao TST.
relator do processo no STF: Reconhecida a repercussão geral, o
P. I. C.
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