3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021
1871
Note-se que, aos 12:04:37 da audiência de instrução, o d. advogado
atribuições normais do reclamante e consequentemente
do reclamante questiona a testemunha Michelle Mendes Santana
remunerados pelo próprio salário ajustado, em conformidade com o
Campolino se alguma vez foi prometido aos trabalhadores o
que dispõe o art. 4562, parágrafo único, CLT, razão pela qual não é
pagamento de comissões. A resposta não é dada diretamente, pelo
devido nenhum acréscimo pela atividade em questão, pois ausente
contrário, a testemunha afirma que “a partir do momento que você
previsão legal, contratual ou convencional nesse sentido.
vende um produto, você espera comissões”, o que denota que, na
5. Adicional de transferência
verdade, não houve promessa. Em outras palavras, não houve
Pleiteia o reclamante adicional de transferência, sob a alegação de
contratação do autor para tanto. Uma coisa é o contrato,
ter sido transferido para as cidades de Pedras de Maria da Cruz,
entendido como ajuste prévio de vontades, outra a sua
Santana de Pirapama e Fortuna de Minas.
execução.
A parte reclamada sustenta que as mudanças de endereço ocorriam
A certeza do que se afirma acima vem com as perguntas da
de forma definitiva, por motivo de promoção/progressão na carreira.
advogada do reclamado, quando a testemunha afirma com clareza
Pois bem.
que, ao ser admitida no banco, somente foi combinado o
Para que o empregado faça jus ao adicional em comento, devem
pagamento de salário e não de porcentagem pela venda de
estar presentes, sobretudo, os requisitos da provisoriedade da
produtos. Além disso, afirmou que havia era pagamento de
transferência e a necessidade de mudança de domicílio (art. 469, §
premiação pelo atingimento de metas da agência (e não
3º, da CLT).
propriamente metas pessoais), prêmios estes que se identificavam
A prova oral tratou da matéria.
como festas e vouchers de restaurantes. Isso é mais bem
A preposta da reclamada declarou o seguinte:
esclarecido na sequência, quando a testemunha afirma o seguinte:
O Banco obriga o gerente de PAA a morar na cidade em que
Nunca receberam comissões; havia campanha do Banco para
trabalha, no sentido de que o funcionário deva morar próximo para
venda de produtos; se atingisse o objetivo, havia pagamento de
auxiliar em emergências; o Banco tem política de rodízio entre os
premiação e festas para quem batesse as metas; a venda dos
gerentes; o critério é definido por cada regional, mas a média é 2 a
produtos fazia parte do programa de objetivos da agência;
4 anos; as transferências são provisórias; mas algumas ocorrem por
No mesmo sentido, a testemunha Erica Gonçalves Gomes. Na
fechamento de PAA; o funcionário pode recusar a transferência.
minutagem 12:27:00 também lhe é perguntado se foram prometidas
Assim, já pelo depoimento da preposta é possível identificar a
comissões. Sua resposta foi a seguinte: “Conforme a gente fosse
confissão acerca dos critérios de mudança de cidade e a
vendendo, eles falavam que ia ter alguma premiação. Sempre
provisoriedade da transferência de residência/domicílio do
falavam que iria ter premiação se a meta fosse batida. Só que a
empregado. Ora, se há política de rodízio, com frequência
premiação era regional”. Também esclarece que as premiações
previamente definida, provisoriedade da mudança, com a obrigação
envolviam televisão, voucher de viagem etc.
de que o gerente de PAA more na cidade em que trabalha, inegável
Ou seja, nota-se que não houve promessa de pagamento de
o preenchimento dos requisitos legais.
comissões, mas sim de premiação, que era paga regularmente.
Também sobre a provisoriedade e a obrigatoriedade da mudança
Prêmio, aliás, difere das comissões justamente por ser pago em
de domicílio, a testemunha Erica Gonçalves Gomes assim
virtude do atingimento de determinada meta ou objetivo, enquanto
destacou:
que as comissões são pagas com base na produção do trabalhador,
O gerente tinha que morar na cidade que trabalhava; o reclamante
medida em segmentação de volume, operações, vendas etc.
não mudou com a família, foi sozinho; o Banco tem rodízio com os
Em acréscimo, denota-se até mesmo do relato da inicial que, de
gerentes de PAA; as transferências são provisórias; o trabalhador
fato, não houve tal promessa. Nos termos da narrativa, a causa de
não pode escolher o local que ele tem de ir; após a ordem do
pedir apresenta-se vinculada ao simples fato de que o banco réu
Banco, o gerente tem até uma semana para se mudar.
teria pago as comissões aos corretores e, posteriormente, quando
O fato de o reclamante não ter se mudado com a família, tal como
da assunção completa da função por parte do reclamante, teria
confirmado em seu próprio depoimento pessoal, é sintomático
deixado de repassá-la os valores correspondentes.
quanto à provisoriedade da mudança. Afinal, revela-se a expectativa
Ocorre que, como referido, não há dispositivo legal a impor esse
do trabalhador em manter o vínculo de estabilidade das pessoas de
pagamento muito menos vedação para que o banco retribua o
sua família com a cidade em que normalmente vivem (no caso, Belo
esforço laborativo do empregado sob rubricas distintas.
Horizonte), em comparação com a precariedade de relações
Dessarte, a venda de produtos indicados na inicial fazia parte das
advindas de inúmeras mudanças (escola dos filhos, emprego do
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