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TRT3 11/02/2022 -Fl. 1831 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 11/02/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3344/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021

1871

Note-se que, aos 12:04:37 da audiência de instrução, o d. advogado

atribuições normais do reclamante e consequentemente

do reclamante questiona a testemunha Michelle Mendes Santana

remunerados pelo próprio salário ajustado, em conformidade com o

Campolino se alguma vez foi prometido aos trabalhadores o

que dispõe o art. 4562, parágrafo único, CLT, razão pela qual não é

pagamento de comissões. A resposta não é dada diretamente, pelo

devido nenhum acréscimo pela atividade em questão, pois ausente

contrário, a testemunha afirma que “a partir do momento que você

previsão legal, contratual ou convencional nesse sentido.

vende um produto, você espera comissões”, o que denota que, na

5. Adicional de transferência

verdade, não houve promessa. Em outras palavras, não houve

Pleiteia o reclamante adicional de transferência, sob a alegação de

contratação do autor para tanto. Uma coisa é o contrato,

ter sido transferido para as cidades de Pedras de Maria da Cruz,

entendido como ajuste prévio de vontades, outra a sua

Santana de Pirapama e Fortuna de Minas.

execução.

A parte reclamada sustenta que as mudanças de endereço ocorriam

A certeza do que se afirma acima vem com as perguntas da

de forma definitiva, por motivo de promoção/progressão na carreira.

advogada do reclamado, quando a testemunha afirma com clareza

Pois bem.

que, ao ser admitida no banco, somente foi combinado o

Para que o empregado faça jus ao adicional em comento, devem

pagamento de salário e não de porcentagem pela venda de

estar presentes, sobretudo, os requisitos da provisoriedade da

produtos. Além disso, afirmou que havia era pagamento de

transferência e a necessidade de mudança de domicílio (art. 469, §

premiação pelo atingimento de metas da agência (e não

3º, da CLT).

propriamente metas pessoais), prêmios estes que se identificavam

A prova oral tratou da matéria.

como festas e vouchers de restaurantes. Isso é mais bem

A preposta da reclamada declarou o seguinte:

esclarecido na sequência, quando a testemunha afirma o seguinte:

O Banco obriga o gerente de PAA a morar na cidade em que

Nunca receberam comissões; havia campanha do Banco para

trabalha, no sentido de que o funcionário deva morar próximo para

venda de produtos; se atingisse o objetivo, havia pagamento de

auxiliar em emergências; o Banco tem política de rodízio entre os

premiação e festas para quem batesse as metas; a venda dos

gerentes; o critério é definido por cada regional, mas a média é 2 a

produtos fazia parte do programa de objetivos da agência;

4 anos; as transferências são provisórias; mas algumas ocorrem por

No mesmo sentido, a testemunha Erica Gonçalves Gomes. Na

fechamento de PAA; o funcionário pode recusar a transferência.

minutagem 12:27:00 também lhe é perguntado se foram prometidas

Assim, já pelo depoimento da preposta é possível identificar a

comissões. Sua resposta foi a seguinte: “Conforme a gente fosse

confissão acerca dos critérios de mudança de cidade e a

vendendo, eles falavam que ia ter alguma premiação. Sempre

provisoriedade da transferência de residência/domicílio do

falavam que iria ter premiação se a meta fosse batida. Só que a

empregado. Ora, se há política de rodízio, com frequência

premiação era regional”. Também esclarece que as premiações

previamente definida, provisoriedade da mudança, com a obrigação

envolviam televisão, voucher de viagem etc.

de que o gerente de PAA more na cidade em que trabalha, inegável

Ou seja, nota-se que não houve promessa de pagamento de

o preenchimento dos requisitos legais.

comissões, mas sim de premiação, que era paga regularmente.

Também sobre a provisoriedade e a obrigatoriedade da mudança

Prêmio, aliás, difere das comissões justamente por ser pago em

de domicílio, a testemunha Erica Gonçalves Gomes assim

virtude do atingimento de determinada meta ou objetivo, enquanto

destacou:

que as comissões são pagas com base na produção do trabalhador,

O gerente tinha que morar na cidade que trabalhava; o reclamante

medida em segmentação de volume, operações, vendas etc.

não mudou com a família, foi sozinho; o Banco tem rodízio com os

Em acréscimo, denota-se até mesmo do relato da inicial que, de

gerentes de PAA; as transferências são provisórias; o trabalhador

fato, não houve tal promessa. Nos termos da narrativa, a causa de

não pode escolher o local que ele tem de ir; após a ordem do

pedir apresenta-se vinculada ao simples fato de que o banco réu

Banco, o gerente tem até uma semana para se mudar.

teria pago as comissões aos corretores e, posteriormente, quando

O fato de o reclamante não ter se mudado com a família, tal como

da assunção completa da função por parte do reclamante, teria

confirmado em seu próprio depoimento pessoal, é sintomático

deixado de repassá-la os valores correspondentes.

quanto à provisoriedade da mudança. Afinal, revela-se a expectativa

Ocorre que, como referido, não há dispositivo legal a impor esse

do trabalhador em manter o vínculo de estabilidade das pessoas de

pagamento muito menos vedação para que o banco retribua o

sua família com a cidade em que normalmente vivem (no caso, Belo

esforço laborativo do empregado sob rubricas distintas.

Horizonte), em comparação com a precariedade de relações

Dessarte, a venda de produtos indicados na inicial fazia parte das

advindas de inúmeras mudanças (escola dos filhos, emprego do

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