3449/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3245
reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
É o relatório.
JUSTIÇA DO
II - FUNDAMENTOS
1. DO CONHECIMENTO
INTIMAÇÃO
Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53f973
declaração.
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
2. DO MÉRITO
No mérito, assiste razão à embargante.
I – RELATÓRIO
De fato, o Juízo não se manifestou quanto à compensação de
PADARIA E MERCEARIA BENTO XVIopôs embargos de
parcelas pagas a idêntico título.
declaração de fls. 240/242 pleiteando, em síntese, a reconsideração
Assim, acolho os embargos para corrigir a omissão constante no
da decisão de fls. 235/236 que considerou válida sua citação e
julgado, bem como para evitar o enriquecimento sem causa,
deixou de receber sua contestação.
acrescendo à fundamentação da Sentença, o que se segue:
É o relatório.
“Autorizo a compensação das parcelas pagas a idêntico título.”
Acolho, na forma acima.
II - FUNDAMENTOS
1. DO CONHECIMENTO
III - CONCLUSÃO
Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de
Por tais fundamentos, DECIDOconhecer e acolher os embargos
declaração.
de declaração opostos por MEDICAR EMERGÊNCIAS MÉDICAS
LTDA para sanar a omissão apontada,acrescentando na
2. DO MÉRITO
fundamentação do julgado o parágrafo: “Autorizo a compensação
No mérito, não assiste razão à embargante.
das parcelas pagas a idêntico título.”.
Os argumentos apresentados não apontam, efetivamente, qualquer
Intimem-se as partes.
vício a ser sanado via embargos de declaração, tendo em vista que
Nada mais.
a citação foi considerada válida conforme os fundamentos
Encerrou-se.
adotados, não havendo nenhum vício na decisão a ser sanado.
Trata-se, na verdade, de inconformismo da embargante com a
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2022.
decisão do Juízo. Neste caso, deverá manejar recurso próprio, pois
a via estreita dos embargos de declaração não permite a
NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0010264-81.2021.5.03.0018
AUTOR
EVANIO HONORATO CUNHA
ADVOGADO
JONAS JOSE FERNANDES(OAB:
108084/MG)
RÉU
PADARIA E MERCEARIA BENTO XVI
ADVOGADO
OVIMAR MARCIANO DA SILVA(OAB:
50051/MG)
TERCEIRO
DIRETOR DA PENITENCIÁRIA
INTERESSADO
COMPLEXO PÚBLICO PRIVADO DE
RIBEIRÃO DAS NEVES III
PERITO
MILTON EUSTAQUIO EMILIO DE
OLIVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
rediscussão da matéria já apreciada.
Rejeito.
III - CONCLUSÃO
Por tais fundamentos, DECIDO conhecer e rejeitar os embargos
de declaração opostos por PADARIA E MERCEARIA BENTO XVI,
nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
Encerrou-se.
BELO HORIZONTE/MG, 07 de abril de 2022.
- EVANIO HONORATO CUNHA
NELSILENE LEAO DE CARVALHO DUPIN
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-0000444-53.2012.5.03.0018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180951