3463/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
9273
Já o art. 448-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/17, assim
relacionados à fabricação e ao comércio de produtos relacionados à
dispõe:
caldeiraria e à usinagem, além da prestação de serviços de
manutenção e montagem industrial, o que se confirma, também,
“Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de
pelas Fichas de CNPJ obtidas junto à RFB (IDs d0470ff e b6e4cb3).
empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as
Constata-se, ainda, que os sócios da executada TECNOMAN são
obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os
Dirceu Geraldo Teixeira (CPF nº 885.211.096-87), Geraldo Santana
empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de
Teixeira (CPF nº 028.486.676-80) e Vilma da Conceição Teixeira
responsabilidade do sucessor.
(CPF nº 046.981.816-66), ao passo que a PMC tem como sócio-
Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente
proprietário o Sr. Antonio Floriano de Oliveira Neto (CPF nº
com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.”
032.750.096-48).
Nada obstante a diferença no quadro societário, não se pode olvidar
Em se tratando de matéria tributária, o art. 133 do CTN é expresso
que os documentos apresentados pela própria PMC atestam a
ao fixar a responsabilidade do sucessor, estabelecendo que: “A
atuação conjunta de ambas as sociedades empresárias, em
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra,
especial, a ingerência dos sócios-administradores da TECNOMAN
por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
nos negócios jurídicos celebrados pela PMC.
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva
Tanto é assim, que o Sr. Dirceu, sócio-administrador da
exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou
TECNOMAN, figurou como representante legal da PMC no contrato
nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou
de prestação de serviços firmado entre esta última pessoa jurídica e
estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I -
a empresa-cliente Arcelormittal Brasil em 14/01/2019 (IDs 3369e22
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio,
e a311e87). Aliás, na cláusula 18ª do referido instrumento particular,
indústria ou atividade; II - subsidiariamente com o alienante, se este
é fácil inferir que o Sr. Dirceu pertence à diretoria da empresa PMC,
prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar
haja vista que seu e-mail é “[email protected]”.
da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
Já no contrato celebrado entre a PMC e a empresa LIASA em
de comércio, indústria ou profissão”.
09/07/2021, o Sr. Geraldo, sócio-administrador da TECNOMAN
No caso concreto, a discussão teve início a partir do momento em
atuou como representante legal da empresa PMC, ao passo que a
que o Sr. Oficial de Justiça compareceu ao endereço da executada
Sra. Vilma da Conceição Teixeira firmou o referido instrumento
TECNOMAN, sendo recebido pela Sra. Dilma, empregada da
como testemunha do negócio jurídico (IDs bc8485a e f7f9d33).
empresa PMC, que lhe informou ter sido aquela pessoa jurídica
Aliás, a Sra. Vilma, que é sócia da executada TECNOMAN, figurou
“comprada” por esta última.
também como testemunha no contrato celebrado entre a PMC e a
Frente a isso, a UNIÃO FEDERAL diligenciou e constatou ter sido
COPASA em 21/10/2021 (ID 66bd9ef).
publicado no Diário Eletrônico do Estado de Minas Gerais, em
É importante deixar registrado, ainda, que a o contrato de
24/05/2017, informação no sentido de que “O Superintendente
arrendamento celebrado entre as empresas TECNOMAN e PMC foi
Regional de Meio Ambiente da SUPRAM Central Metropolitana
firmado em agosto/2015 e teve como objeto a transferência da 1ª
torna público que foram alteradas as Razões Sociais dos
sociedade empresária para a 2ª pessoa jurídica do “parque
empreendimentos abaixo identificados: 1) De: Tecnoman
industrial com seus bens imóveis, móveis, benfeitorias, instalações,
Tecnologia em Manutenção e Montagens Industriais Ltda., CNPJ
edificações e outros bens”. Houve, portanto, a continuidade da
04.857.332/0001-48 - Para: Pmc Serviços Eireli - EPP, CNPJ
atividade empresarial, bem como a atuação conjunta de ambas as
11.058.338/0001-10 - PT/Nº 05409/2007. Validade: Prazo
sociedades empresárias no referido local, que, como visto, possuem
remanescente” (ID fdb914d).
objeto social semelhantes e que se complementam na cadeia
Com efeito, analisando as Fichas Cadastrais obtidas perante o site
produtiva.
da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais em 31/01/2022, é
Logo, mais do que configurada a hipótese de sucessão empresarial,
fácil observar que ambas as pessoas jurídicas estão localizadas no
as empresas TECNOMAN e PMC formam verdadeiro grupo de
mesmo endereço, qual seja: Rua Travessa A, nº 155, Distrito
empresas que, nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da CLT:
Industrial, na cidade de Matozinhos/MG (IDs 4df917c e 28fab66).
Além disso, as referidas Fichas Cadastrais apontam que os objetos
“Art. 2º. (omissis)
sociais de ambas as sociedades empresárias são semelhantes,
[...] § 2º. Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181930