3466/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4848
por FREITAS E FERREIRA PARTICIPACOES LTDA - EPP em face
Intimado(s)/Citado(s):
- FREITAS E FERREIRA PARTICIPACOES LTDA - EPP
de GILBERTO SOARES ALVES e no mérito julgo-os
PROCEDENTES.
Transitada em julgado a presente decisão, prevalecerão os cálculos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
apresentados pela reclamada em sua integralidade (id c1d77c6).
Custas processuais pelo exequente, no importe de R$ 44,26 (CLT,
artigo 789-A, inciso V), isento.
Intimem-se as partes.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b6237
proferida nos autos.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
CORONEL FABRICIANO/MG, 06 de maio de 2022.
I - RELATÓRIO
FREITAS E FERREIRA PARTICIPACOES LTDA - EPP opôs
MATHEUS MARTINS DE MATTOS
embargos à execução em face de GILBERTO SOARES ALVES,
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
expondo suas razões no id e980646.
O exequente manifestou sua oposição no id a2bdea6.
Garantido o juízo pelo depósito id 0a38f45.
É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Admissibilidade
Interpostos a tempo e modo (CLT, artigo 884), conheço dos
embargos opostos, porquanto preenchidos os requisitos legais de
admissibilidade.
II.2- Mérito
Requer a embargante a reforma da decisão homologatória dos
cálculos id d261900 no que se refere à suspensão da exigibilidade
dos honorários de sucumbência devidos pelo autor. Isso porque ao
Processo Nº ATOrd-0010172-26.2019.5.03.0034
AUTOR
GILBERTO SOARES ALVES
ADVOGADO
RENATO LUIZ ALVES LEO(OAB:
59419/MG)
ADVOGADO
FERNANDO GONCALVES DE
FREITAS(OAB: 145037/MG)
ADVOGADO
ELLEN PATRICIA ESQUERDO DE
MEDEIROS(OAB: 174054/MG)
ADVOGADO
Juliana Capobiango de Vasconcellos
de Barros(OAB: 108675/MG)
RÉU
FREITAS E FERREIRA
PARTICIPACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
ROLAN PIRES THOMAZ(OAB:
99500/MG)
ADVOGADO
VANI DE FREITAS MEDEIROS(OAB:
53748/MG)
ADVOGADO
JOSE MARQUES DE SOUZA
JUNIOR(OAB: 63613/MG)
PERITO
LEANDRO ZUBA MAIA
tempo da decisão proferida pelo STF na ADI 5766, declarando a
Intimado(s)/Citado(s):
inconstitucionalidade do 791-A, § 4º, da CLT (20/10/2021), já havia
- GILBERTO SOARES ALVES
ocorrido o trânsito em julgado quanto à condenação do reclamante
ao pagamento de honorários de sucumbência.
Compulsando-se os autos, verifica-se que, de fato, após a
PODER JUDICIÁRIO
publicação do acórdão id 4c548ec (10/06/2020), estabelecendo a
JUSTIÇA DO
condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência,
não houve recurso do obreiro, havendo o trânsito em julgado em
relação ao reclamante.
INTIMAÇÃO
Assim sendo, não há se falar em aplicação da referida decisão do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0b6237
STF, razão pela qual devem ser deduzidos do crédito do autor os
proferida nos autos.
honorários devidos ao procurador da ré.
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Dessa forma, considerando que foram homologados os cálculos da
I - RELATÓRIO
ré com ressalva da dedução dos honorários devidos pelo autor,
FREITAS E FERREIRA PARTICIPACOES LTDA - EPP opôs
transitada em julgado a presente decisão, devem prevalecer os
embargos à execução em face de GILBERTO SOARES ALVES,
cálculos apresentados pela reclamada em sua integralidade.
expondo suas razões no id e980646.
III - CONCLUSÃO
O exequente manifestou sua oposição no id a2bdea6.
Por todo o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos
Garantido o juízo pelo depósito id 0a38f45.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 182142