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TRT3 20/06/2022 -Fl. 12387 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/06/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3497/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2022

Custas, pelo reclamado, no importe de R$ 56,00, calculadas sobre

12387

RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 20 de junho de 2022.

R$ 2.800,00, valor que se atribui à condenação.
Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80,

ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA

81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas
e tão-somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do
CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a
interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter
devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do
CPC e da Súmula 393/TST.
Intimem-se as partes.

Processo Nº ATSum-0010143-85.2022.5.03.0093
AUTOR
ALEXANDRE HONORATO CARDOSO
ADVOGADO
ANSELMO CARLOS DA SILVA
SEQUEIRA(OAB: 93802/MG)
ADVOGADO
ANDRE DA CUNHA
APOLINARIO(OAB: 182233/MG)
RÉU
TRIGGUS INDUSTRIA, COMERCIO E
DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS
ALIMENTICIOS LTDA. - EPP
ADVOGADO
Fernando Henrique Fernandes da
Silva(OAB: 116625/MG)
Intimado(s)/Citado(s):

m

- TRIGGUS INDUSTRIA, COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE
PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP

RIBEIRAO DAS NEVES/MG, 20 de junho de 2022.

ANA CAROLINA SIMOES SILVEIRA
PODER JUDICIÁRIO

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

JUSTIÇA DO
Processo Nº ATSum-0010760-45.2022.5.03.0093
AUTOR
ELIAS GABRIEL MATOS COSTA
ADVOGADO
FABIOLA GERALDA MENDES DE
SOUZA(OAB: 179723/MG)
RÉU
F.PACHECO EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS - EIRELI

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f6a811c
proferida nos autos.

Intimado(s)/Citado(s):

DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- ELIAS GABRIEL MATOS COSTA

I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO

ALEXANDRE HONORATO CARDOSO opôs Embargos de

JUSTIÇA DO

Declaração (ID fe19e02), para sustentar a existência de
obscuridade na retro sentença (ID 5e94b71), atinente à suspensão
de exigibilidade da condenação em honorários de sucumbência.

INTIMAÇÃO
Exauridas as providências, os autos vieram conclusos para
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5d9526
decisão.
proferida nos autos.
É o relatório.
Vistos.
Homologo a desistência da ação apresentada pelo Reclamante, ID
cd7ee4c.
II – FUNDAMENTOS
Via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do
Opostos a tempo e modo, preenchidas as formalidades legais,
mérito, nos termos do artigo 485 , inciso VIII, do NCPC.
conhece-se dos embargos.
Custas pelo autor, no importe de R$ 132,74, calculadas sobre R$
O Embargante afirma haver obscuridade na sentença proferida,
6.636,81, valor dado à causa, isento, na forma do art. 790,
relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência
parágrafo 3º, da CLT.
recíproca, em face da decisão proferida pelo STF, no julgamento da
Retirem-se os autos de pauta.
ADI 5766.
Intime-se o reclamante, por seu procurador.
Sem razão o Embargante em suas alegações.
Após, remetam-se os autos ao arquivo.
Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no
art. 897-A da CLT e no art. 1022 do CPC, tendo como objetivo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184284

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