3508/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Julho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
constitucionais econômicos, garantindo a livre iniciativa, além do
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PODER JUDICIÁRIO
direito de propriedade, o que só reforça a conclusão de que a
JUSTIÇA DO
desconsideração da personalidade jurídica deve ser medida
excepcional, não podendo atingir o patrimônio pessoal de sócios e
administradores que tenham atuado com boa-fé na administração
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
dos negócios, sem qualquer abuso ou intenção de lesar credores.
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
No aspecto, ao contrário dos fundamentos expostos pelo d. Juízo
de Origem, d.v., o entendimento mais recente desta d. Turma se dá
no sentido de que o mero inadimplemento da empresa Devedora
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
não atrai a conclusão de culpa automática dos sócios. Assim, repete
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
-se, considerando que, no caso em tela, não há qualquer prova de
Ordinária realizada em 29 de junho de 2022, à unanimidade,em
abuso por parte dos sócios Isabella Fernanda de Andrade Barbosa
deixar de conhecer do agravo de petição no tocante ao grupo
e João Carlos de Andrade Barbosa, dou provimento ao apelo, para
econômico, por inadequação da via eleita e em conhecer do
determinar a sua exclusão da lide, julgando improcedente o
agravo de petição, porquanto presentes os pressupostos de
incidente de desconsideração da personalidade jurídica."
cabimento e de admissibilidade, quanto à desconsideração da
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
personalidade jurídica. No mérito, sem divergência, em dar-lhe
Dou fé.
parcial provimento para julgar improcedente o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, determinando a
BELO HORIZONTE/MG, 05 de julho de 2022.
exclusão dos agravantes, Isabella Fernanda de Andrade Barbosa e
João Carlos de Andrade Barbosa do polo passivo da demanda.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Custas pelos executados. Fundamentos: PRELIMINAR DE NÃO
CONHECIMENTO DO AGRAVO QUANTO AO GRUPO
ECONÔMICO - De ofício, não conheço do agravo de petição
interposto, no que se refere às executadas Uniobras Obras e
Construção em Geral Ltda. e Uniobras Obras e Construção em
Geral Eireli, pois verifico que o apelo interposto é prematuro. No
entendimento desta d. Turma, a decisão que reconhece a existência
Processo Nº AP-0010931-79.2019.5.03.0069
Relator
Mauro Cesar Silva
AGRAVANTE
JOAO CARLOS DE ANDRADE
BARBOSA
ADVOGADO
PRISCILLA CHRISOSTOMO DE
OLIVEIRA SILVA(OAB: 134788/MG)
AGRAVANTE
ISABELLA FERNANDA DE ANDRADE
BARBOSA
ADVOGADO
PRISCILLA CHRISOSTOMO DE
OLIVEIRA SILVA(OAB: 134788/MG)
AGRAVADO
OSW MANUTENCAO E SERVICOS
MINAS GERAIS EIRELI
ADVOGADO
CARLOS RANDEL CREPALDE
MAFRA(OAB: 122846/MG)
AGRAVADO
VINICIUS DE SOUSA MOREIRA
ADVOGADO
PATRICK ERIC LAGE DE
ASSIS(OAB: 112881/MG)
ADVOGADO
FABIANA ROSE FIRMINO(OAB:
135967/MG)
AGRAVADO
SONIA APARECIDA DE ANDRADE
BARBOSA
AGRAVADO
UNIOBRAS - OBRAS E
CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI
AGRAVADO
CARLOS ALBERTO BARBOSA
de grupo econômico apenas prepara o processo para os atos
executórios propriamente ditos, tratando-se de decisão
interlocutória, que não possui imediata recorribilidade no processo
do trabalho. Assim, deve a matéria relativa ao grupo econômico ser
previamente discutida, após garantia do juízo, em embargos à
execução, cabendo, aí sim, a interposição de agravo, caso queiram
as partes. Nesse sentido vem decidindo esta d. Turma: "GRUPO
ECONÔMICO - AGRAVO DE PETIÇÃO - Contra a decisão que
incluiu a executada no polo passivo, com fundamento na existência
de grupo econômico, cabe a oposição de embargos à execução,
após a garantia do juízo, para, posteriormente ser interposto o
agravo de petição" (TRT da 3.ª Região; PJe: 001089145.2015.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 18/06/2019; Órgão
Julgador: Terceira Turma; Relator: Luis Felipe Lopes Boson). Nos
termos do artigo 884, caput, da CLT, é pela via dos embargos que o
devedor tem a oportunidade de alegar as suas teses defensivas
Intimado(s)/Citado(s):
- UNIOBRAS - OBRAS E CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI
relativas à fase de execução, caminho que, todavia, só se abre após
a integral garantia do Juízo. In casu, o débito ainda não se encontra
garantido. Somente após decisão definitiva de Origem em sede de
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