3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
Feitos esses registros, passo ao julgamento do caso em concreto.
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entre o paradigma invocado (ADI 3.395/DF) e o ato reclamado,
porquanto a competência da Justiça do Trabalho no tocante aos
COMPETÊNCIA MATERIAL – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA –
servidores regidos pela CLT jamais foi objeto de deliberação por
REGIME CELETISTA - MUNICÍPIO DE CAMPINA VERDE
esta Suprema Corte ao julgamento da ADI 3.395/DF. Ausência de
O município-réu suscita preliminar de incompetência material.
aderência estrita evidenciada. 3. Conforme a reiterada
Nos termos da CF, 114, I:
jurisprudência desta Corte, a tese não suscitada na inicial é
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
insuscetível de apreciação em sede de recurso. 4. A reclamação
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da
(Vide ADIN 3392) (Vide ADIN 3432)
competência e autoridade das decisões proferidas por este
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como
direito público externo e da administração pública direta e indireta
sucedâneo recursal, ação rescisória ou incidente de uniformização
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
de jurisprudência. 5. Agravo interno conhecido e não provido (Rcl
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
49321 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
Na ADI 3395 MC (Tribunal Pleno, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO,
21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 23-02-
Julgamento: 05/04/2006, Publicação: 10/11/2006), o STF decidiu
2022 PUBLIC 24-02-2022) (destaques nossos).
por excluir da competência da Justiça do Trabalho “Causas entre o
No presente caso a Lei Municipal 1.108 de 10.09.1991 (ID
Poder Público e seus servidores estatutários”.
398e039) dispõe em seu art. 1°: “O Regime Jurídico dos
Posteriormente, em decisão na ADI 2.135-MC, conforme sintetizado
Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Campina Verde
em
é o regido pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT”.
Nota
da
Constituição
anotada
pelo
STF
(http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp#visualizar) ao
Nesse contexto, consta que, após regular aprovação em concurso
art. 39:
público, nos termos do contrato de ID 4c661d8 e CTPS (ID
“O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para
ade19c2), a reclamante foi admitida para ocupar o cargo de técnica
suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada
em enfermagem, mediante regime celetista, exatamente conforme
pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação
previso na legislação municipal.
editada nos termos da emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput,
Portanto, rejeita-se a preliminar de incompetência material.
na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal
INÉPCIA DA INICIAL
e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
A petição inicial no Processo do trabalho requer uma breve
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos
exposição dos fatos, e o pedido (CLT 840 §1º), e isso a inicial
respectivos Poderes”
contém.
O determina o art. 39 da CF repristinado pela ADI 2.135-MG é o
Nos termos do NCPC, 322: “§ 2o A interpretação do pedido
regime jurídico único, cabendo à própria Administração Pública
considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa
decidir qual.
-fé.”
A contrário sensu do decidido na ADI 3395 MC, caso a
Ademais, a parte reclamada apresentou defesa ampla e substancial
Administração Pública opte pelo regime celetista, mantém-se a
quanto a todos os pedidos que reputa ineptos.
competência da Justiça do Trabalho.
Logo, não houve prejuízo para a defesa, tampouco haverá para a
Neste sentido, recente decisão do STF:
prestação jurisdicional.
EMENTA
AGRAVO
INTERNO.
RECLAMAÇÃO
Rejeita-se preliminar de inépcia.
CONSTITUCIONAL. ADI’S 2.135-MC/DF E 3.395/DF.
CONDIÇÕES DA AÇÃO – PRESENTES
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR
As condições da ação são aferidas em abstrato, segundo as
SUBMETIDO À CLT. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA.
assertivas do autor na inicial (teoria da asserção).
SOBRESTAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
Se a parte autora, dizendo-se titular de um direito, deduz pretensão
A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Lei Complementar Municipal
correspondente em face da parte ré, estas partes são legítimas
nº 90/2006, que estabelece o regime celetista para os servidores
para, respectivamente, postular e contestar (NCPC 17).
admitidos pelo Programa Saúde da Família no Município do Itajaí,
Se a pretensão procede ou não, isso já pertence ao mérito.
insere-se no período de modulação dos efeitos da decisão exarada
O interesse processual está presente porquanto vislumbra-se em
ao julgamento da ADI 2.135-MC/DF. 2. Inexiste identidade material
tese necessidade-utilidade-adequação.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189001