3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
1945
CUSTOS LEGIS
PREVALÊNCIA. Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo
pericial, somente diante de elementos de convicção consistentes,
em sentido contrário, é que a prova técnica pode ser desprezada
pelo julgador. Não sendo elididos os elementos de convicção
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- COOB CONSULTORIA EM ENGENHARIA OCTAVIANI
BERNIS LTDA
constantes do laudo, prevalecem as conclusões periciais quanto à
caracterização da insalubridade em grau máximo.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu dos Recursos
PODER JUDICIÁRIO
Ordinários interpostos pela Reclamante, pela 1ª Reclamada (Prestar
JUSTIÇA DO
Service) e pelo 2º Reclamado (Município de Contagem); no mérito,
sem divergência, negou provimento ao Recurso Ordinário interposto
pela 1ª Reclamada (Prestar Service); unanimemente, deu
provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto pelo 2º
Reclamado (Município de Contagem) para determinar que, caso
seja revertida a execução em face do Ente Público, na condição de
devedor subsidiário, na atualização dos créditos decorrentes da
presente condenação deverá ser observada a incidência do IPCA-E
por todo o período como fator de correção monetária e, a partir do
ajuizamento da ação, incidirão também os juros de mora
determinados no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; à unanimidade,
também proveu parcialmente o Recurso Ordinário interposto pela
Reclamante para majorar para 10% o percentual dos honorários
advocatícios sucumbenciais devidos a seus procuradores, a incidir
sobre o valor líquido do crédito a ser apurado em liquidação de
sentença, observando-se o entendimento disposto na OJ-348 da
SBDI-1 do TST e Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional;
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. PORTARIA
MF 75/2012. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. RENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. O requerimento de arquivamento, sem baixa na
distribuição, das execuções fiscais de valor consolidado igual ou
inferior a R$20.000,00, conforme o disciplinado na Portaria MF
75/2012, não implica a presunção de renúncia da União Federal ao
crédito fiscal.
DECISÃO: A 08ª Turma,à unanimidade, conheceu do agravo de
petição e, no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para
afastar a extinção do feito e determinar que se observe, por
conseguinte, a suspensão da execução fiscal com a remessa dos
autos ao arquivo provisório sem baixa na distribuição; custas pelos
executados no importe de R$44,26(quarenta e quatro reais e vinte e
seis centavos - art. 789-A, IV, CLT).
mantido o valor arbitrado à condenação por ainda compatível.
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
dia útil subsequente à divulgação no DEJT.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de outubro de 2022.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de outubro de 2022.
AUGUSTO CESAR RODRIGUES
DJALMA JOSE MELGACO
Processo Nº AP-0097800-76.2006.5.03.0012
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
EDUARDO PRATES OCTAVIANI
BERNIS
ADVOGADO
CLAUDIA NEIVA XAVIER(OAB:
61789/MG)
AGRAVADO
COOB CONSULTORIA EM
ENGENHARIA OCTAVIANI BERNIS
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA NEIVA XAVIER(OAB:
61789/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189681
Processo Nº AP-0097800-76.2006.5.03.0012
Relator
José Marlon de Freitas
AGRAVANTE
UNIÃO FEDERAL (PGFN)
AGRAVADO
EDUARDO PRATES OCTAVIANI
BERNIS
ADVOGADO
CLAUDIA NEIVA XAVIER(OAB:
61789/MG)
AGRAVADO
COOB CONSULTORIA EM
ENGENHARIA OCTAVIANI BERNIS
LTDA
ADVOGADO
CLAUDIA NEIVA XAVIER(OAB:
61789/MG)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
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