3579/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2022
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO
LEOPOLDO
CRISTIANO VIANA ALVES(OAB:
126585/MG)
REGIS ANDRE(OAB: 83044/MG)
FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO
LEOPOLDO
CRISTIANO VIANA ALVES(OAB:
126585/MG)
REGIS ANDRE(OAB: 83044/MG)
EVANDRO SERGIO LOPES DA SILVA
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
963
Certifico que o presente expediente será publicado no DEJT.
Dou fé.
BELO HORIZONTE/MG, 13 de outubro de 2022.
RONALDO DA CONCEICAO NOVAIS
Intimado(s)/Citado(s):
- FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO LEOPOLDO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. O deferimento do
benefício de gratuidade de justiça está condicionado ao
preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 790, §3º, da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, vigente ao tempo da
postulação da benesse, a saber, a percepção de salário igual ou
Processo Nº ROT-0010299-17.2022.5.03.0144
Relator
MARCELO MOURA FERREIRA
RECORRENTE
EVANDRO SERGIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
RECORRENTE
FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO
LEOPOLDO
ADVOGADO
CRISTIANO VIANA ALVES(OAB:
126585/MG)
ADVOGADO
REGIS ANDRE(OAB: 83044/MG)
RECORRIDO
FUNDACAO CULTURAL DR PEDRO
LEOPOLDO
ADVOGADO
CRISTIANO VIANA ALVES(OAB:
126585/MG)
ADVOGADO
REGIS ANDRE(OAB: 83044/MG)
RECORRIDO
EVANDRO SERGIO LOPES DA SILVA
ADVOGADO
Sirlene Mary da Cruz Vilaça(OAB:
99317/MG)
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
Intimado(s)/Citado(s):
- EVANDRO SERGIO LOPES DA SILVA
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 05 de outubro de 2022, à unanimidade,em
PODER JUDICIÁRIO
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e em
JUSTIÇA DO
deixar de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela
Reclamada, por deserção; no mérito, sem divergência, em dar
provimento parcial ao recurso do Reclamante para: a) acrescer à
condenação a multa do art. 467 da CLT; b) condenar a Reclamada
a pagar ao Autor a indenização prevista no art. 9º da lei 7.238/84; c)
determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS é o dia
15/03/2022; d) acrescer à condenação 1/12 de férias proporcionais
+ 1/3, referentes à projeção do aviso prévio indenizado de 51 dias.
Declarado, para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas
deferidas nesta decisão possuem natureza indenizatória. Elevado o
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. O deferimento do
benefício de gratuidade de justiça está condicionado ao
preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 790, §3º, da
CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/17, vigente ao tempo da
postulação da benesse, a saber, a percepção de salário igual ou
inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.
valor da condenação de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) para
R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), com custas, pela Ré,
elevadas de R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para
R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), ficando a Reclamada
intimada, desde já, para a complementação do preparo, nos termos
do item III da Súmula 25 do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190355
DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional
do Trabalho da Terceira Região, pela sua 3ª Turma, em Sessão
Ordinária realizada em 05 de outubro de 2022, à unanimidade,em
conhecer do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante e em