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TRT3 16/01/2023 -Fl. 1003 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/01/2023 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023

ADVOGADO

THIAGO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 209667/MG)
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)

ADVOGADO

1003

ADVOGADO

NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
ELIANE DE SOUZA GONCALVES
MARTINS(OAB: 73765/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
THIAGO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 209667/MG)
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):

AGRAVADO
ADVOGADO

- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO

ADVOGADO

Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO

PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

JUSTIÇA DO

EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC
58. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do decidido pelo
Excelso Pretório no julgamento da ADC 58, e Reclamações

PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES

Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, o

EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC

débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no

58. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do decidido pelo

período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do

Excelso Pretório no julgamento da ADC 58, e Reclamações

IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da

Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, o

Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a

débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no

partir do ajuizamento da demanda.

período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da

petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu

Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a

parcial provimento ao apelo para, por disciplina judiciária,

partir do ajuizamento da demanda.

determinar que deverá ser observado, nos cálculos de liquidação,

DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de

que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente,

petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu

no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do

parcial provimento ao apelo para, por disciplina judiciária,

IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da

determinar que deverá ser observado, nos cálculos de liquidação,

Lei 8.177/1991, mantendo a incidência, tão somente, da SELIC a

que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente,

partir do ajuizamento da demanda; custas pela executada, no

no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do

importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.

IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da

Décima Primeira Turma

Lei 8.177/1991, mantendo a incidência, tão somente, da SELIC a

BELO HORIZONTE/MG, 16 de janeiro de 2023.

partir do ajuizamento da demanda; custas pela executada, no
importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.

LUCINEIA CRISTINA REZENDE

Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 16 de janeiro de 2023.

LUCINEIA CRISTINA REZENDE

Processo Nº AP-0010103-85.2022.5.03.0099
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO DE
GOVERNADOR VALADARES E
REGIAO
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 194874

Processo Nº ROT-0010123-09.2020.5.03.0144
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
MARGEM COMPANHIA DE
MINERACAO

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