3642/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Janeiro de 2023
ADVOGADO
THIAGO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 209667/MG)
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
1003
ADVOGADO
NASSER AHMAD ALLAN(OAB:
28820/PR)
ELIANE DE SOUZA GONCALVES
MARTINS(OAB: 73765/MG)
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
THIAGO MARQUES DE
ARAUJO(OAB: 209667/MG)
GERALDO ALVIM DUSI
JUNIOR(OAB: 81426/MG)
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
AGRAVADO
ADVOGADO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO
DE GOVERNADOR VALADARES E REGIAO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
JUSTIÇA DO
EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC
58. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do decidido pelo
Excelso Pretório no julgamento da ADC 58, e Reclamações
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, o
EMENTA: AGRAVO PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADC
débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no
58. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A teor do decidido pelo
período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do
Excelso Pretório no julgamento da ADC 58, e Reclamações
IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da
Constitucionais, em especial nas de n.º 54.248/MG e 47.929/RS, o
Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a
débito objeto da condenação deve ser corrigido monetariamente, no
partir do ajuizamento da demanda.
período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no art. 39, caput, da
petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu
Lei 8.177/1991, mantendo-se a incidência tão-somente da SELIC a
parcial provimento ao apelo para, por disciplina judiciária,
partir do ajuizamento da demanda.
determinar que deverá ser observado, nos cálculos de liquidação,
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do agravo de
que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente,
petição interposto pelo exequente; no mérito, sem divergência, deu
no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do
parcial provimento ao apelo para, por disciplina judiciária,
IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da
determinar que deverá ser observado, nos cálculos de liquidação,
Lei 8.177/1991, mantendo a incidência, tão somente, da SELIC a
que o débito objeto da condenação seja corrigido monetariamente,
partir do ajuizamento da demanda; custas pela executada, no
no período anterior ao ajuizamento da demanda, pela variação do
importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.
IPCA-E, acrescido dos juros legais definidos no artigo 39, caput, da
Décima Primeira Turma
Lei 8.177/1991, mantendo a incidência, tão somente, da SELIC a
BELO HORIZONTE/MG, 16 de janeiro de 2023.
partir do ajuizamento da demanda; custas pela executada, no
importe de R$44,26, nos termos do artigo 789-A, inciso IV, da CLT.
LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Décima Primeira Turma
BELO HORIZONTE/MG, 16 de janeiro de 2023.
LUCINEIA CRISTINA REZENDE
Processo Nº AP-0010103-85.2022.5.03.0099
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
AGRAVANTE
SINDICATO DOS TRABALHADORES
DO RAMO FINANCEIRO DE
GOVERNADOR VALADARES E
REGIAO
ADVOGADO
HUMBERTO MARCIAL
FONSECA(OAB: 55867/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 194874
Processo Nº ROT-0010123-09.2020.5.03.0144
Relator
JULIANA VIGNOLI CORDEIRO
RECORRENTE
MARGEM COMPANHIA DE
MINERACAO