3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
3978
registradas nos cartões de ponto, a hora noturna reduzida (artigo
observado o intervalo intrajornada mínimo legal de 01 (uma) hora,
73, § 1º, da CLT), o disposto no artigo 73, § 2º, da CLT, a evolução
durante o período de 01/março/2014 a 16/abril/2015, conforme se
salarial da autora, divisor igual a 200 no período de 01/março/2014
apurar nos cartões de ponto, e respectivos reflexos em repousos
a 15/novembro/2017 e divisor igual a 205 no período de
semanais remunerados e, com estes, em 13º salários (observando-
16/novembro/2017 a 02/janeiro/2019z, e respectivos reflexos em
se o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias,
repousos semanais remunerados e, com estes, em aviso prévio
acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo
(observando-se o disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável
142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias
analogicamente), 13º salários (observando-se o disposto no artigo
indenizadas, em FGTS e respectiva multa de 40%.
2º, do Decreto número 57.155/65), férias, acrescidas de 1/3
constitucional (observando-se o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º,
da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias indenizadas, em
FGTS e respectiva multa de 40%.
5 - Horas extras decorrentes da inobservância ao intervalo previsto
no artigo 384, da CLT, durante o período de 01/março/2014 a
10/novembro/2017, equivalentes a 15 (quinze) minutos nos dias em
que houve extrapolação da jornada normal de 06 horas e 40
2 - Diferenças de horas extras, assim consideradas as horas
minutos, desconsideradas as variações que não extrapolaram os
excedentes de 06 horas e 40 minutos diários ou de 40 horas
limites do artigo 58, § 1º, da CLT e da Súmula número 366 do
semanais (o que for mais benéfico), durante o período de
Colendo TST, e respectivos reflexos em repousos semanais
01/março/2014 a 15/novembro/2017, e as horas excedentes de 06
remunerados e, a partir daí, em 13º salários (observando-se o
horas e 50 minutos diários ou 42 horas semanais (o que for mais
disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias,
benéfico), durante o período de 16/novembro/2017 a
acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo
02/janeiro/2019, e respectivos reflexos em repousos semanais
142, §§ 5º e 6º, da CLT), e em FGTS e respectiva multa de 40%.
remunerados e, com estes, em aviso prévio (observando-se o
disposto no artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º
salários (observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número
57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se
6 - Remuneração, em dobro, dos repousos semanais laborados
o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto
(nas ocasiões em que laborou 07 dias consecutivos) sem o
reflexos em férias indenizadas, em FGTS e respectiva multa de
pagamento correspondente ou a concessão de folga semanal
40%.
compensatória, durante o período de 01/março/2014 a
02/janeiro/2019, conforme se apurar nos cartões de ponto, e
respectivos reflexos em aviso prévio (observando-se o disposto no
artigo 487, § 3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários
3 - 01 hora extra por ano, durante o período de 01/março/2014 a
(observando-se o disposto no artigo 2º, do Decreto número
02/janeiro/2019, em razão da participação em reuniões, e
57.155/65), férias, acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se
respectivos reflexos em repousos semanais remunerados e, com
o disposto no artigo 142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto
estes, em aviso prévio (observando-se o disposto no artigo 487, §
reflexos em férias indenizadas, em FGTS e respectiva multa de
3º, da CLT, aplicável analogicamente), 13º salários (observando-se
40%.
o disposto no artigo 2º, do Decreto número 57.155/65), férias,
acrescidas de 1/3 constitucional (observando-se o disposto no artigo
142, §§ 5º e 6º, da CLT), e de tudo, exceto reflexos em férias
indenizadas, em FGTS e respectiva multa de 40%.
Observar-se-ão, para o cálculo das horas extras e da
remuneração, em dobro, dos repousos semanais laborados, a
evolução salarial da autora, levando-se em consideração a
integração do adicional noturno (Súmulas 60, 264 e 347 do Colendo
4 - Horas extras, correspondentes a 01 (uma) hora diária, nos dias
TST), a jornada e a frequência registradas nos cartões de ponto, a
em que a jornada for igual ou superior a 06 (seis) horas e não foi
hora ficta noturna (artigo 73, §§ 1º e 2º, da CLT), divisor igual a 200
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