1948/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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máximo de 08:00 horas diárias e 44:00 horas semanais. Por fim,
difícil acesso, bem como está servido por transporte público regular.
afirma que a reclamada não procedia à correta contagem das
Analiso.
jornadas de trabalho prestadas. Requer o pagamento de horas
O fato de o reclamante não residir na mesma cidade em que
extras diárias, além da oitava com adicional de 60%, conforme
trabalha, por si só, não enseja o direito às horas in itinere,
artigo 58, da CLT, com repercussões.
porquanto não é a residência do empregado que deverá ser de
A reclamada defende que, se verificados os cartões ponto, não se
difícil acesso ou não servida por transporte público regular e sim o
constatará nenhuma diferença de hora extras a ser paga. Diz utilizar
local de trabalho (art. 58, §2, da CLT e S. 90, do C. TST).
o registro de ponto eletrônico, não havendo restrição de acesso ao
No caso dos autos, é incontroverso que o reclamante residia em
relógio ponto, nem impedimento quanto à marcação do horário
Ibirapuitã, mas laborava em Ibirubá, devendo ser objeto de análise o
efetivamente trabalhado. Pede a improcedência.
local de prestação de serviços.
Examino.
Da análise do ofício expedido pela Secretaria da Administração e
Constam nos autos os cartões-ponto e os recibos de pagamento do
Planejamento do Município de Ibirubá (id Num. 42da3a3 - Pág. 1), a
período contratual. O reclamante impugna os controles de horário
reclamada comprova a existência de transporte público regular no
no que diz respeito à real jornada laborada. Além disso, diz que não
local de trabalho e em horário compatível com a prestação de
constam registrados corretamente os intervalos intrajornada.
serviços do reclamante.
No entanto, o reclamante confessa em seu depoimento que: "que
Não bastasse isso, o próprio reclamante confessa em seu
exibido o controle de horário, a exemplo do constante do id
depoimento pessoal que: "...morava em Ibirapuitã e trabalhava em
25aac10, página 1, e seguintes, respondeu que estão corretos os
Ibirubá; ia trabalhar em ônibus fornecido pela empresa, sendo
horários de início e término da jornada lançados nos
apanhado às 5h40min, chegando no local de trabalho às
documentos, bem como os horários registrados para o
7h/7h05min; seu sindicato nunca forneceu ônibus; o ônibus o
intervalo intrajornada". Diante disso, reputo válidos os controles
deixava em frente à empresa em Ibirubá; passava ônibus público
de horário, já que variáveis e assinados pelo reclamante, o qual
na frente da empresa em Ibirubá; volta e meia via circular
confirma que estão corretos os registros de início e término da
ônibus público em frente à empresa; na hora de ir embora
jornada de trabalho, bem como os intervalos intrajornada.
havia transporte público que circulava em frente à empresa; no
Uma vez não demonstrado pelo reclamante qualquer diferença de
retorno para casa, também se valia de ônibus fornecido pela
horas extras devidas (art. 818, da CLT), já que apresentados os
empresa, chegando em casa às 19h/19h40min; passam vários
recibos de pagamento, nos quais contam pagamentos de horas
ônibus em frente à empresa, da Reunidas, Unesul, Hélios..." (grifei).
extras com adicional de 60% e 100%, bem como os controles de
Diante da confissão real do reclamante, entendo que não são
horário, não procede o pedido.
devidas as horas in itinerepostuladas, porquanto havia transporte
Quanto aos intervalos intrajornada, verifico que foi observado de
público regular tanto no início quanto no término da jornada de
uma hora (art. 71, da CLT), cujos registros estão corretos, conforme
trabalho. Além disso, havia transporte público regular no local de
depoimento pessoal do reclamante, nada sendo devido a título de
trabalho, compatível com a jornada do reclamante, ao contrário do
hora extra. Improcede.
que é afirmado em sua impugnação aos documentos juntados pela
reclamada.
HORAS IN ITINERE
Assim, apesar de a reclamada fornecer transporte para o
O reclamante alega que reside na cidade de Ibirapuitã/RS e que
reclamante de sua residência até o local de trabalho e vice-versa,
todos os dias é transportado de sua casa à obra em Ibirubá/RS, em
não são devidas as horas postuladas, porquanto não preenchidos
veículo fornecido pela própria reclamada, embarcando por volta das
os requisitos do art. 58, §2, da CLT e da S. 90, I, do C. TST
05:30h, retornado somente às 19:30/20:00horas. Alega que leva,
Improcede.
aproximadamente, cerca de 03:30h no trecho de ida e volta, todos
os dias. Refere que o transporte é fornecido pela reclamada, pois o
local de trabalho é de difícil acesso e não tem transporte público
que chegue ao local. Diz que o reclamada nunca pagou as horas
INTERVALO DO ART. 384, DA CLT
em sua totalidade. Postula o pagamento das horas in itinere.
O reclamante requer o pagamento de 15 minutos como extra, nos
A reclamada defende que não estão presentes os requisitos do
termos do art. 384 da CLT.
direito às horas in itinere, porquanto o local de trabalho não é de
Equivoca-se o reclamante.
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