2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017
3211
presente demanda, razão pela qual indefiro o requerimento da parte
observada a normatização pertinente.
reclamante (IN 27 do TST e Súm. 219, parte inicial, do TST). Além
ISTO POSTO, decido, na forma da fundamentação, extinguir o
do mais, a parte reclamante não se encontra assistida pelo
processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso
Sindicato da categoria profissional.
IV, da CPC, quanto à cobrança das contribuições previdenciárias
No que tange aos honorários advocatícios, a parte reclamante
incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato; extinguir o
poderia ter se valido do jus postulandi(art. 791, CLT) o que,
processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de diferenças
contudo, não o fez. Deste modo, são inaplicáveis os arts. 389 e 404,
salariais, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; e julgar
CC de 2002, já que ao optar em contratar advogado particular, a
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por
parte reclamante não pode imputar à parte adversa os encargos daí
José Helder Souza Silveira contra Paulo Joeci da Silva dos
decorrentes.
Santos - ME e Irapuru Transportes Ltda., para condenar as
Indefiro.
reclamadas, a segunda de forma subsidiária e limitada aos últimos
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE
20 dias do contrato de trabalho, ao pagamento das seguintes
RENDA
parcelas, a serem apuradas, em liquidação de sentença, conforme
Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada
os critérios acima, autorizados os descontos de contribuições
recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade
previdenciárias e do imposto de renda:
Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo
1. saldo de salário de 11 dias, aviso-prévio indenizado de 12 dias,
empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos
13° salário proporcional e FGTS com 40%;
terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da
2. horas excedentes à 8ª hora diária, bem como à 44ª hora
referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às
semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal;
expensas da reclamada, mediante desconto sobre o valor da
3. 30min extras diários, tempo que excedeu o intervalo intrajornada
condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91,
devendo o respectivo recolhimento ser comprovado, nos autos, no
de 05h previsto em norma coletiva;
4. reflexos dos itens 2 e 3 em repousos semanais remunerados e
prazo de 15 dias.
feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13°s salários e FGTS com
Para apuração do crédito previdenciário, deve-se observar o regime
40%;
de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), as
5. vale-alimentação e vale-rancho;
alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do
6. multa do art. 477, § 8°, da CLT.
empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos
Autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e
vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base
também dos valores já satisfeitos ao reclamante por bloqueio
de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no
judicial.
parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91.
Concedo a gratuidade da justiça à parte reclamante.
Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito
Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00,
previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das
calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$
contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia
50.000,00, sujeitas à adequação.
equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da
Intimem-se as partes.
Constituição da República.
Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo
Autorizo a parte reclamada a proceder à retenção do imposto de
alvará para o levantamento do FGTS.
renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8541 de 1992, sobre as
Nada mais.
parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os
Gravataí, 24 de fevereiro de 2017.
critérios de cálculo fixados na Instrução Normativa n. 1127 de 2011
da SRF, devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias,
MARINA DOS SANTOS RIBEIRO
conforme previsto no art. 28, caput, da Lei 10.833 de 2003, sob
Juíza do Trabalho
pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a
tomada das providências cabíveis.
GRAVATAI, 28 de Fevereiro de 2017
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Serão apurados oportunamente, em liquidação de sentença,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104693
MARINA DOS SANTOS RIBEIRO