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TRT4 01/03/2017 -Fl. 3211 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2178/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Março de 2017

3211

presente demanda, razão pela qual indefiro o requerimento da parte

observada a normatização pertinente.

reclamante (IN 27 do TST e Súm. 219, parte inicial, do TST). Além

ISTO POSTO, decido, na forma da fundamentação, extinguir o

do mais, a parte reclamante não se encontra assistida pelo

processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso

Sindicato da categoria profissional.

IV, da CPC, quanto à cobrança das contribuições previdenciárias

No que tange aos honorários advocatícios, a parte reclamante

incidentes sobre as parcelas pagas no curso do contrato; extinguir o

poderia ter se valido do jus postulandi(art. 791, CLT) o que,

processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de diferenças

contudo, não o fez. Deste modo, são inaplicáveis os arts. 389 e 404,

salariais, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC; e julgar

CC de 2002, já que ao optar em contratar advogado particular, a

PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por

parte reclamante não pode imputar à parte adversa os encargos daí

José Helder Souza Silveira contra Paulo Joeci da Silva dos

decorrentes.

Santos - ME e Irapuru Transportes Ltda., para condenar as

Indefiro.

reclamadas, a segunda de forma subsidiária e limitada aos últimos

DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DO IMPOSTO DE

20 dias do contrato de trabalho, ao pagamento das seguintes

RENDA

parcelas, a serem apuradas, em liquidação de sentença, conforme

Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte reclamada

os critérios acima, autorizados os descontos de contribuições

recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade

previdenciárias e do imposto de renda:

Social, englobando as contribuições devidas diretamente pelo

1. saldo de salário de 11 dias, aviso-prévio indenizado de 12 dias,

empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos

13° salário proporcional e FGTS com 40%;

terceiros) e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da

2. horas excedentes à 8ª hora diária, bem como à 44ª hora

referida Lei), sendo que o montante destas será recolhido às

semanal, de forma não cumulativa, com o adicional legal;

expensas da reclamada, mediante desconto sobre o valor da

3. 30min extras diários, tempo que excedeu o intervalo intrajornada

condenação conforme obriga o artigo 30, I, 'a' da Lei 8.212/91,
devendo o respectivo recolhimento ser comprovado, nos autos, no

de 05h previsto em norma coletiva;
4. reflexos dos itens 2 e 3 em repousos semanais remunerados e

prazo de 15 dias.

feriados, aviso-prévio, férias com 1/3, 13°s salários e FGTS com

Para apuração do crédito previdenciário, deve-se observar o regime

40%;

de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), as

5. vale-alimentação e vale-rancho;

alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do

6. multa do art. 477, § 8°, da CLT.

empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos

Autorizo a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título e

vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base

também dos valores já satisfeitos ao reclamante por bloqueio

de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no

judicial.

parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8212/91.

Concedo a gratuidade da justiça à parte reclamante.

Após o trânsito em julgado e respectiva liquidação do crédito

Custas, a cargo da parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00,

previdenciário, caso não haja o recolhimento voluntário das

calculadas sobre o valor da condenação, que arbitro em R$

contribuições pertinentes, seguir-se-á a execução direta da quantia

50.000,00, sujeitas à adequação.

equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da

Intimem-se as partes.

Constituição da República.

Cumpra-se após o trânsito em julgado, inclusive expedindo

Autorizo a parte reclamada a proceder à retenção do imposto de

alvará para o levantamento do FGTS.

renda incidente, por força do art. 46 da Lei 8541 de 1992, sobre as

Nada mais.

parcelas da condenação, observado o fato gerador do tributo e os

Gravataí, 24 de fevereiro de 2017.

critérios de cálculo fixados na Instrução Normativa n. 1127 de 2011
da SRF, devendo a comprovação ser feita no prazo de 15 dias,

MARINA DOS SANTOS RIBEIRO

conforme previsto no art. 28, caput, da Lei 10.833 de 2003, sob

Juíza do Trabalho

pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a
tomada das providências cabíveis.
GRAVATAI, 28 de Fevereiro de 2017
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Serão apurados oportunamente, em liquidação de sentença,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104693

MARINA DOS SANTOS RIBEIRO

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