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TRT4 09/03/2017 -Fl. 2283 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 09/03/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017

2283

torneira;

A reclamada impugna o laudo de segurança do trabalho, alegando

- Como a instalação hidráulica (tubos de PVC) deveria ser feita na

que

altura do pé direito do galpão, o reclamante se serviu de uma

DESCARACTERIZADO o trabalho em altura, o que leva a

escada de mão extensível, escada está que tinha apenas um

desnecessidade da Reclamada em ter treinado o Reclamante para

pedaço e não a parte extensível;

esse tipo de trabalho - NR 35. Douto Magistrado, por mais que

- O reclamante colocou a meia escada extensível dentro do galpão

posse ser considerada intempestiva a manifestação, a mesma vem

deixando aproximadamente 0,50m (50,00cm) livre para trabalhar o

ao exercício da busca da verdade real, Princípio básico do Direito

tubo de PVC que desejava instalar;

do Trabalho, e por esse motivo é que deve ser considerada.

- Não havia na parte da escada que o reclamante estava usando,

Segundo Expert e sua conclusão, que impugnada, no momento do

nenhuma sapata para fixação da escada ao piso. O piso no local

evento não se tratava de trabalho em altura (mais de 2 metros) e,

onde foi colocada a escada era de concreto;

portanto, não há a exigência de treinamento para esse e da NR 35.

- O reclamante informa que há tempos a escada estava

Assim, há a incidência da NR 18. E nesse sentido, também resta

desmembrada e que, sempre trabalhava sozinho quando utilizava a

impugnado laudo. Ora Excelência, resta evidente pelo bojo do

escada, não sendo comum a reclamada disponibilizar outro colega

processo que o evento decorreu de um ATO INSEGURO do próprio

de trabalho somente para segurar a escada;

Reclamante, que deixou de fixar a escada. Assim conclui-se do

- O reclamante informa que, como era de costume, sem que

próprio laudo, quando o Expert refere que o Reclamante "colocou a

nenhum outro funcionário fosse disponibilizado pela reclamada para

meia escada extensível dentro do galpão..." Nota-se que o ATO

segurar a escada, subiu na escada e enquanto trabalhava, a escada

INSEGURO partiu do próprio Reclamante que deixou de prender a

escorregou, vindo o reclamante a cair junto com a escada, ficando o

escada. E tal ato - uso da escada - era de cotidiano do obreiro,

reclamante deitado sobre a escada esticada no chão. A queda foi

sendo que o mesmo tinha conhecimento da necessidade de prendê-

de uma altura de 3,20m;

la. 36. Ao que, a Reclamada impugna a conclusão do laudo,

- Na sequência o reclamante foi socorrido por colegas e levado ao

devendo ser considerado como ato inseguro aquele que originou o

Hospital pelo Sr. Evandro Ullmann (Gerente de produção). No

acidente de trabalho" (id 22e6384 - pág. 4).

Hospital foi constatado segundo o reclamante, lesão em seu punho

O reclamante não se manifestou sobre o laudo pericial.

esquerdo e dedo mínimo da mão direita.

A par de se tratar de manifestação intempestiva, não tem razão a

O acidente segundo a versão do funcionário da empresa reclamada

reclamada em sua impugnação ao laudo pericial.

indicado no item 2 do laudo, Sr. Evandro Ullmann (Gerente de

A conclusão do perito engenheiro, de que o acidente ocorreu por

produção):

condição insegura de trabalho, decorre do fato de que a reclamada

- Concorda parcialmente com a descrição dada pelo reclamante;

não ofereceu treinamento adequado ao reclamante para que ele

- Alegam que existem escadas em quatro núcleos e que cada

utilizasse a escada conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº

núcleo atende a quatro galpões, logo, existe uma escada para cada

18 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa norma

quatro galpões, sendo que, a empresa não permite que

regulamentadora dispõe que a escada deve ser fixada nos pisos

desmembrem as escadas de mão extensível;

inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu

- Alegam que, se a escada estava pela metade como diz o

escorregamento (item 18.12.5.6, alíneas "b" e "c"). Além disso,

reclamante, este devia ter buscado outra escada na oficina de

segundo a alínea "a" do item 18.12.5.6, a escada deve ultrapassar

manutenção;

em um metro o piso superior.

- Alegam que o reclamante não devia ter usado a escada sozinho,

Conforme se verifica do croqui elaborado pelo perito engenheiro a

ou seja, deveria ter chamado outra pessoa para segurar a escada.

partir da descrição do procedimento adotado quando ocorreu o

Conclui, o perito engenheiro, que (id 0deb4a7 - pág. 10-11):

acidente, a escada utilizada não possuía dispositivo de fixação no

O acidente com o reclamante, da forma por ele descrita, de que a

piso, nem na parede. Além disso, por se tratar de trabalho em

escada simplesmente escorregou quando ele reclamante a utilizava,

ambiente interno, não havia como a escada ultrapassar em um

fazendo então que a escada caísse com ele reclamante de uma

metro o piso superior. Nesses termos, impõe-se a conclusão de que

altura por volta de 3,20m, ocorreu por uma CONDIÇÃO INSEGURA

a escada utilizada pelo reclamante quando ocorreu o acidente do

DE TRABALHO, caracterizada em razão de a reclamada não

trabalho não era adequada para a atividade a ser executada. Além

oferecer treinamento adequado ao reclamante para que este

disso, o reclamante estava executando a atividade sozinho.

utilizasse adequadamente a escada conforme preceitos da NR-18.

Diante da ausência do necessário treinamento hábil a capacitar o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 105029

"Segundo

consta

do

referido

laudo,

restou

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