2184/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Março de 2017
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torneira;
A reclamada impugna o laudo de segurança do trabalho, alegando
- Como a instalação hidráulica (tubos de PVC) deveria ser feita na
que
altura do pé direito do galpão, o reclamante se serviu de uma
DESCARACTERIZADO o trabalho em altura, o que leva a
escada de mão extensível, escada está que tinha apenas um
desnecessidade da Reclamada em ter treinado o Reclamante para
pedaço e não a parte extensível;
esse tipo de trabalho - NR 35. Douto Magistrado, por mais que
- O reclamante colocou a meia escada extensível dentro do galpão
posse ser considerada intempestiva a manifestação, a mesma vem
deixando aproximadamente 0,50m (50,00cm) livre para trabalhar o
ao exercício da busca da verdade real, Princípio básico do Direito
tubo de PVC que desejava instalar;
do Trabalho, e por esse motivo é que deve ser considerada.
- Não havia na parte da escada que o reclamante estava usando,
Segundo Expert e sua conclusão, que impugnada, no momento do
nenhuma sapata para fixação da escada ao piso. O piso no local
evento não se tratava de trabalho em altura (mais de 2 metros) e,
onde foi colocada a escada era de concreto;
portanto, não há a exigência de treinamento para esse e da NR 35.
- O reclamante informa que há tempos a escada estava
Assim, há a incidência da NR 18. E nesse sentido, também resta
desmembrada e que, sempre trabalhava sozinho quando utilizava a
impugnado laudo. Ora Excelência, resta evidente pelo bojo do
escada, não sendo comum a reclamada disponibilizar outro colega
processo que o evento decorreu de um ATO INSEGURO do próprio
de trabalho somente para segurar a escada;
Reclamante, que deixou de fixar a escada. Assim conclui-se do
- O reclamante informa que, como era de costume, sem que
próprio laudo, quando o Expert refere que o Reclamante "colocou a
nenhum outro funcionário fosse disponibilizado pela reclamada para
meia escada extensível dentro do galpão..." Nota-se que o ATO
segurar a escada, subiu na escada e enquanto trabalhava, a escada
INSEGURO partiu do próprio Reclamante que deixou de prender a
escorregou, vindo o reclamante a cair junto com a escada, ficando o
escada. E tal ato - uso da escada - era de cotidiano do obreiro,
reclamante deitado sobre a escada esticada no chão. A queda foi
sendo que o mesmo tinha conhecimento da necessidade de prendê-
de uma altura de 3,20m;
la. 36. Ao que, a Reclamada impugna a conclusão do laudo,
- Na sequência o reclamante foi socorrido por colegas e levado ao
devendo ser considerado como ato inseguro aquele que originou o
Hospital pelo Sr. Evandro Ullmann (Gerente de produção). No
acidente de trabalho" (id 22e6384 - pág. 4).
Hospital foi constatado segundo o reclamante, lesão em seu punho
O reclamante não se manifestou sobre o laudo pericial.
esquerdo e dedo mínimo da mão direita.
A par de se tratar de manifestação intempestiva, não tem razão a
O acidente segundo a versão do funcionário da empresa reclamada
reclamada em sua impugnação ao laudo pericial.
indicado no item 2 do laudo, Sr. Evandro Ullmann (Gerente de
A conclusão do perito engenheiro, de que o acidente ocorreu por
produção):
condição insegura de trabalho, decorre do fato de que a reclamada
- Concorda parcialmente com a descrição dada pelo reclamante;
não ofereceu treinamento adequado ao reclamante para que ele
- Alegam que existem escadas em quatro núcleos e que cada
utilizasse a escada conforme dispõe a Norma Regulamentadora nº
núcleo atende a quatro galpões, logo, existe uma escada para cada
18 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Essa norma
quatro galpões, sendo que, a empresa não permite que
regulamentadora dispõe que a escada deve ser fixada nos pisos
desmembrem as escadas de mão extensível;
inferior e superior ou ser dotada de dispositivo que impeça o seu
- Alegam que, se a escada estava pela metade como diz o
escorregamento (item 18.12.5.6, alíneas "b" e "c"). Além disso,
reclamante, este devia ter buscado outra escada na oficina de
segundo a alínea "a" do item 18.12.5.6, a escada deve ultrapassar
manutenção;
em um metro o piso superior.
- Alegam que o reclamante não devia ter usado a escada sozinho,
Conforme se verifica do croqui elaborado pelo perito engenheiro a
ou seja, deveria ter chamado outra pessoa para segurar a escada.
partir da descrição do procedimento adotado quando ocorreu o
Conclui, o perito engenheiro, que (id 0deb4a7 - pág. 10-11):
acidente, a escada utilizada não possuía dispositivo de fixação no
O acidente com o reclamante, da forma por ele descrita, de que a
piso, nem na parede. Além disso, por se tratar de trabalho em
escada simplesmente escorregou quando ele reclamante a utilizava,
ambiente interno, não havia como a escada ultrapassar em um
fazendo então que a escada caísse com ele reclamante de uma
metro o piso superior. Nesses termos, impõe-se a conclusão de que
altura por volta de 3,20m, ocorreu por uma CONDIÇÃO INSEGURA
a escada utilizada pelo reclamante quando ocorreu o acidente do
DE TRABALHO, caracterizada em razão de a reclamada não
trabalho não era adequada para a atividade a ser executada. Além
oferecer treinamento adequado ao reclamante para que este
disso, o reclamante estava executando a atividade sozinho.
utilizasse adequadamente a escada conforme preceitos da NR-18.
Diante da ausência do necessário treinamento hábil a capacitar o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105029
"Segundo
consta
do
referido
laudo,
restou