2234/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1011
Procurador-Geral aa Fazenda Nacional - PGFN Nº 1 de 27.03.2009,
Decisão prolatada em excesso ao prazo legal em decorrência do
atinente à impossibilidade de se acumularem parcelas que, acaso
invencível volume de ações. Registre-se que, conforme noticia a
alcançadas nas épocas oportunas, não ensejariam o pagamento de
página do nosso Tribunal Regional do Trabalho
tributos.
(http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/comunicacao/noticia/info/Noti
Recolhimentos previdenciários (v. 1.0).Determina-se que sejam
ciaWindow?cod=1096302&action=2), houve um aumento nos
efetuados, sob pena de execução, os recolhimentos previdenciários
últimos anos de 40% do número do ajuizamento de ações, sem que
a teor do que preceitua o art. 43 da Lei 8.212/91. Autorizam-se as
as condições de trabalho tenham recebido idêntico incremento, o
retenções das parcelas devidas pelo trabalhador do seu crédito,
que implica em um saldo negativo que acaba implicando acúmulo.
observando-se que o que estabelece o art. 276 do Decreto 3.048,
Sentença assinada através de assinatura eletrônica na data
de 06-05-99, que em seu § 4º diz: "A contribuição do empregado no
constante da certidão de autenticidade.
caso de ações trabalhistas será calculada mês a mês, aplicando-se
PORTO ALEGRE, 24 de Maio de 2017
as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição". No mesmo sentido dispõe o enunciado da
JORGE ALBERTO ARAUJO
Súmula n. 26 do Eg. TRT 4ª Região (Os descontos previdenciários
Juiz do Trabalho Titular
Notificação
apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à
contribuição, excluídos os juros de mora, respeitado o limite máximo
mensal do salário-de-contribuição, observados as alíquotas
previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor
ainda devido).
Incidirá contribuição previdenciárias sobre todas as parcelas de
natureza salarial apuradas, excetuando-se as relacionadas no art.
28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Processo Nº RTSum-0021613-06.2015.5.04.0005
AUTOR
GUILHERME CRISTIAN DE BEM
LUCAS
ADVOGADO
Gil Baumgarten Franco(OAB:
77451/RS)
RÉU
L A HEITLING - IDIOMAS - ME
ADVOGADO
TATIANE DEIQUES COCO(OAB:
49983/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- GUILHERME CRISTIAN DE BEM LUCAS
Gratuidade da Justiça e Assistência judiciária (v. 2.0). Diante da
condição econômica do demandante, ademais de não ser
monopólio do sindicato a assistência judiciária dos seus associados,
mormente porque tal situação implicaria na limitação ao trabalhador
de buscar a defesa de direitos que entende mais eficaz. Ademais,
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
sabendo-se que a Defensoria Pública da União a quem competiria a
assistência dos necessitados, se tem furtado de atender
reclamações oriundas de relações do trabalho, não sendo jurídico
que se imponha aos profissionais da Advocacia que o façam de
forma graciosa, até porque dependem de sua atividade profissional
como meio de sua própria subsistência, defere-se ao autor a
gratuidade da Justiça e ao seu procurador honorários de advogado
em 15% sobre o valor da condenação, em consonância com o que
dispõe tanto a Lei 5.584/70 quanto a Lei 1.060/50.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo
PROCEDENTE EM PARTE a ação movida para condenar
Associação Educadora São Carlos - Hospital Mãe de Deus a
NOTIFICAÇÃO
pagar a Mariana Campos Bordin as parcelas acima descritas, com
juros e correção monetária legais.
Custas de R$ 400,00, calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00,
pela demandada que deverá pagar ainda honorários advocatícios
PROCESSO Nº: 0021613-06.2015.5.04.0005 - AÇÃO
em 15% sobre o valor da condenação. Os honorários periciais
TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
fixados na fundamentação são de responsabilidade da União.
CUMPRA-SE de imediato. Intimem-se. NADA MAIS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107351
AUTOR: GUILHERME CRISTIAN DE BEM LUCAS