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TRT4 30/01/2018 -Fl. 4904 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 30/01/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

4904

Sem razão.
A reclamante pretende o adimplemento de verbas trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho com o primeiro reclamado, com
a responsabilização subsidiária do IFRS.
SENTENÇA

Tal pedido é sem dúvida oriundo de contrato de trabalho, sendo
competente o Judiciário Trabalhista para dirimir o litígio, conforme

PROCESSO Nº: 0020606-74.2017.5.04.0662

exegese do art. 114 da Constituição Federal. Rejeito.

AUTOR: ARIELE HELENA DE FREITAS DE LIMA

c) Ilegitimidade passiva

RÉU: INCLUIR TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)

A reclamada argui que é parte ilegítima para compor o pólo passivo
da ação, já que não manteve contrato de trabalho com a
reclamante.
Em termos processuais, a lide não corresponde ao real estado da
relação jurídica de direito material existente entre os sujeitos ativo e

Vistos, etc.

passivo, mas à narração dos fatos pelo autor em juízo, contraposta

Em 15.05.17, Ariele Helena de Freitas de Lima ajuíza ação

ou não pela contraparte, e que tem por corolário a formulação de

trabalhista em face de Incluir Tecnologia Ltda - ME, Instituto

um ou mais pedidos.

Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do

Deve o juiz proferir sentença nos limites da lide (art. 141 do NCPC),

Sul e União. Postula o deferimento dos pedidos lançados na

pelo que ela não vai além do que as partes trazem ao Judiciário.

petição inicial, ID. 12de411. Dá à causa o valor de R$ 40.000,00.

Por ter sujeitos, causa e objeto distintos, a relação jurídica

Anexa documentos. O Instituto Federal do Rio Grande do Sul -

processual estabelecida entre autor, juiz e réu não se confunde com

IFRS, apresenta contestação (ID. 662f1c0 - Pág. 1), com

a de direito material.

documentos. A reclamada Incluir Tecnologia Ltda - ME também

Como leciona J. C. Barbosa Moreira (Legitimação para agir.

apresenta defesa (ID. 7afda2f), com documentos. Na audiência, é

Indeferimento da petição inicial, p. 200), o juiz, ao perscrutar as

deferido prazo para a reclamante manifestar-se sobre defesa e

condições da ação, "deve raciocinar como quem admita, por

documentos juntados. Ainda, é conciliado o encerramento da

hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa,

instrução, com razões finais remissivas e propostas de conciliação

deixando para a ocasião própria (juízo de mérito) a respectiva

rejeitadas. A reclamante não se manifesta. Os autos vêm conclusos

apuração ante os elementos de convicção ministrados pela

para prolação de sentença.

atividade instrutória".

É o relatório. Isso posto, decido.

Nesse sentido, a implementação das condições da ação deve ser

a) Direito intertemporal

aferida em abstrato.

Registro que dada a qualidade de ordem pública em que se fundam

Assim, a alegação da reclamante de que a reclamada é responsável

as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do

pela satisfação das parcelas pretendidas referentes a todo contrato

contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 é aplicável de imediato aos

é suficiente para que se tenha essa por legitimado para a lide. A

contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma

eventual ausência de responsabilidade da arguente será declarada

não retroativa, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e

na decisão concernente ao mérito e redundará em improcedência

a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às

da ação no que lhe atine, o que não há de ser confundido com a

Normas do Direito Brasileiro.

caracterização da carência de ação.

b) Incompetência da Justiça do Trabalho

Presente, pois, a legitimidade ad causam. Rejeito a argüição.

O segundo reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho

d) Quitação

para apreciar a questão da sua eventual responsabilidade pelas

A reclamada sustenta que a reclamante não fez qualquer ressalva

verbas postuladas. Advoga que, diante da "inexistência de vínculo

na oportunidade da rescisão, razão pela qual requer seja observada

empregatício entre a Administração e a reclamante, eventual

a súmula 330 do TST.

imputação de tal pagamento ao Estado demandaria a fixação da

É princípio constitucional o da inafastabilidade do controle

responsabilidade civil do Ente Público, seja por se cogitar de

jurisdicional (princípio o direito de ação), segundo o qual, nenhuma

responsabilidade objetiva do Estado, seja por se atribuir culpa 'in

lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do

vigilando' ou 'in eligendo" (sic) - ID. 662f1c0 - Pág. 4.

poder judiciário (art. 5o, XXXV). Assim, a melhor exegese da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 115041

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