2405/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Janeiro de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4904
Sem razão.
A reclamante pretende o adimplemento de verbas trabalhistas
decorrentes do contrato de trabalho com o primeiro reclamado, com
a responsabilização subsidiária do IFRS.
SENTENÇA
Tal pedido é sem dúvida oriundo de contrato de trabalho, sendo
competente o Judiciário Trabalhista para dirimir o litígio, conforme
PROCESSO Nº: 0020606-74.2017.5.04.0662
exegese do art. 114 da Constituição Federal. Rejeito.
AUTOR: ARIELE HELENA DE FREITAS DE LIMA
c) Ilegitimidade passiva
RÉU: INCLUIR TECNOLOGIA LTDA - ME e outros (2)
A reclamada argui que é parte ilegítima para compor o pólo passivo
da ação, já que não manteve contrato de trabalho com a
reclamante.
Em termos processuais, a lide não corresponde ao real estado da
relação jurídica de direito material existente entre os sujeitos ativo e
Vistos, etc.
passivo, mas à narração dos fatos pelo autor em juízo, contraposta
Em 15.05.17, Ariele Helena de Freitas de Lima ajuíza ação
ou não pela contraparte, e que tem por corolário a formulação de
trabalhista em face de Incluir Tecnologia Ltda - ME, Instituto
um ou mais pedidos.
Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do
Deve o juiz proferir sentença nos limites da lide (art. 141 do NCPC),
Sul e União. Postula o deferimento dos pedidos lançados na
pelo que ela não vai além do que as partes trazem ao Judiciário.
petição inicial, ID. 12de411. Dá à causa o valor de R$ 40.000,00.
Por ter sujeitos, causa e objeto distintos, a relação jurídica
Anexa documentos. O Instituto Federal do Rio Grande do Sul -
processual estabelecida entre autor, juiz e réu não se confunde com
IFRS, apresenta contestação (ID. 662f1c0 - Pág. 1), com
a de direito material.
documentos. A reclamada Incluir Tecnologia Ltda - ME também
Como leciona J. C. Barbosa Moreira (Legitimação para agir.
apresenta defesa (ID. 7afda2f), com documentos. Na audiência, é
Indeferimento da petição inicial, p. 200), o juiz, ao perscrutar as
deferido prazo para a reclamante manifestar-se sobre defesa e
condições da ação, "deve raciocinar como quem admita, por
documentos juntados. Ainda, é conciliado o encerramento da
hipótese e em caráter provisório, a veracidade da narrativa,
instrução, com razões finais remissivas e propostas de conciliação
deixando para a ocasião própria (juízo de mérito) a respectiva
rejeitadas. A reclamante não se manifesta. Os autos vêm conclusos
apuração ante os elementos de convicção ministrados pela
para prolação de sentença.
atividade instrutória".
É o relatório. Isso posto, decido.
Nesse sentido, a implementação das condições da ação deve ser
a) Direito intertemporal
aferida em abstrato.
Registro que dada a qualidade de ordem pública em que se fundam
Assim, a alegação da reclamante de que a reclamada é responsável
as disposições trabalhistas e a natureza de trato sucessivo do
pela satisfação das parcelas pretendidas referentes a todo contrato
contrato de trabalho, a Lei 13.467/2017 é aplicável de imediato aos
é suficiente para que se tenha essa por legitimado para a lide. A
contratos de trabalho em curso à data de sua vigência, de forma
eventual ausência de responsabilidade da arguente será declarada
não retroativa, respeitado o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
na decisão concernente ao mérito e redundará em improcedência
a coisa julgada, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às
da ação no que lhe atine, o que não há de ser confundido com a
Normas do Direito Brasileiro.
caracterização da carência de ação.
b) Incompetência da Justiça do Trabalho
Presente, pois, a legitimidade ad causam. Rejeito a argüição.
O segundo reclamado argui a incompetência da Justiça do Trabalho
d) Quitação
para apreciar a questão da sua eventual responsabilidade pelas
A reclamada sustenta que a reclamante não fez qualquer ressalva
verbas postuladas. Advoga que, diante da "inexistência de vínculo
na oportunidade da rescisão, razão pela qual requer seja observada
empregatício entre a Administração e a reclamante, eventual
a súmula 330 do TST.
imputação de tal pagamento ao Estado demandaria a fixação da
É princípio constitucional o da inafastabilidade do controle
responsabilidade civil do Ente Público, seja por se cogitar de
jurisdicional (princípio o direito de ação), segundo o qual, nenhuma
responsabilidade objetiva do Estado, seja por se atribuir culpa 'in
lesão ou ameaça a direito poderá ser excluída da apreciação do
vigilando' ou 'in eligendo" (sic) - ID. 662f1c0 - Pág. 4.
poder judiciário (art. 5o, XXXV). Assim, a melhor exegese da
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