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TRT4 06/07/2018 -Fl. 1772 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 06/07/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

1772

"Descumpre a reclamada a decisão judicial transitada em julgado

Nada mais.

proferida neste feito. Em que pesem os judiciosos fundamentos

Em 05/07/2018.

lançados no parecer do Ministério Público do Trabalho, com a

Assinatura

respeitosa vênia, registro divergência parcial quanto à

PORTO ALEGRE, 5 de Julho de 2018

conclusão de que a dispensa procedida em 06.06.2016 deve ser
questionada em nova ação. A determinação de reintegração da

FELIPE LOPES SOARES

reclamante ao emprego é apenas consequência do reconhecimento

Juiz do Trabalho Substituto

Notificação

da nulidade da rescisão operada em 30.07.2014, sem observância
da Política de Orientação para Melhoria. Embora a sentença não
consagre hipótese de estabilidade ou garantia de emprego,
reconhece impedimento à despedida arbitrária, sem o cumprimento
das etapas da referida política de avaliação existente na reclamada.
De tal modo, não só a reintegração ao emprego, como o
reconhecimento da aplicabilidade da Política de Orientação para

Processo Nº RTOrd-0021431-57.2014.5.04.0004
AUTOR
ADRIANO FRAGA LINDNER
ADVOGADO
IGOR MURATORE GURVITZ(OAB:
46809/RS)
RÉU
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE S A
ADVOGADO
TICIANA KRUG(OAB: 70981/RS)
ADVOGADO
PATRICIA FERNANDEZ
SELISTRE(OAB: 57169/RS)
TESTEMUNHA
LUIZ CARLOS VAZ

Melhoria à reclamante, são partes indissociáveis da decisão
transitada em julgado. Daí porque, considero que é neste feito
que a reclamante deve questionar a segunda dispensa efetuada

Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A

pela reclamada, exatamente porque a segunda rescisão
contratual se deu em descumprimento à decisão transitada em
julgado, porquanto procedida sem observância da Política de

PODER JUDICIÁRIO

Orientação para Melhoria reconhecidamente aplicável à reclamante.

JUSTIÇA DO TRABALHO

Não fosse assim, em tese, se a reclamante fosse compelida a
ajuizar nova ação e nela obtivesse nova decisão de declaração de
nulidade da dispensa, a reclamada poderia promover nova rescisão
contratual e a reclamante teria que promover nova ação para
impugna-la em um artificioso "looping" processual que não teria
outro desiderato senão que o de afastar a aplicação da Política de
Melhoria à reclamante, que constituiu o cerne da decisão prolatada
neste feito. Repiso que o ato reintegratório se justifica apenas pelo
TERMO DE CONCLUSÃO

fato de ter sido reconhecida à reclamante a aplicação da referida
política de melhoria. Logo, o comando de reintegração é mera
consequência da parte mais importante da sentença, que é a

Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.

manutenção do contrato de trabalho da reclamante, enquanto esta
atender à Política de Orientação para Melhoria. Assim, afastar da

Porto Alegre, 4 de Julho de 2018.

reclamante a observância de tal política após a reintegração
importa em manifesto descumprimento da sentença. E, a

CRISTIANE MARSIGLIA PINTO

rescisão contratual praticada em descumprimento de ordem judicial
é nula de pleno direito, devendo assim ser declarada de plano, sem

Técnico Judiciário

que se consagre prejuízos maiores à trabalhadora e desrespeito ao
Poder Judiciário" (grifei)
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e,
conferindo-lhes efeito modificativo, julgo os pedidos da inicial
EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOpor haver coisa
julgada, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já arbitradas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Vistos, etc.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121087

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