2512/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
1772
"Descumpre a reclamada a decisão judicial transitada em julgado
Nada mais.
proferida neste feito. Em que pesem os judiciosos fundamentos
Em 05/07/2018.
lançados no parecer do Ministério Público do Trabalho, com a
Assinatura
respeitosa vênia, registro divergência parcial quanto à
PORTO ALEGRE, 5 de Julho de 2018
conclusão de que a dispensa procedida em 06.06.2016 deve ser
questionada em nova ação. A determinação de reintegração da
FELIPE LOPES SOARES
reclamante ao emprego é apenas consequência do reconhecimento
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
da nulidade da rescisão operada em 30.07.2014, sem observância
da Política de Orientação para Melhoria. Embora a sentença não
consagre hipótese de estabilidade ou garantia de emprego,
reconhece impedimento à despedida arbitrária, sem o cumprimento
das etapas da referida política de avaliação existente na reclamada.
De tal modo, não só a reintegração ao emprego, como o
reconhecimento da aplicabilidade da Política de Orientação para
Processo Nº RTOrd-0021431-57.2014.5.04.0004
AUTOR
ADRIANO FRAGA LINDNER
ADVOGADO
IGOR MURATORE GURVITZ(OAB:
46809/RS)
RÉU
EMPRESA DE TRENS URBANOS DE
PORTO ALEGRE S A
ADVOGADO
TICIANA KRUG(OAB: 70981/RS)
ADVOGADO
PATRICIA FERNANDEZ
SELISTRE(OAB: 57169/RS)
TESTEMUNHA
LUIZ CARLOS VAZ
Melhoria à reclamante, são partes indissociáveis da decisão
transitada em julgado. Daí porque, considero que é neste feito
que a reclamante deve questionar a segunda dispensa efetuada
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S A
pela reclamada, exatamente porque a segunda rescisão
contratual se deu em descumprimento à decisão transitada em
julgado, porquanto procedida sem observância da Política de
PODER JUDICIÁRIO
Orientação para Melhoria reconhecidamente aplicável à reclamante.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Não fosse assim, em tese, se a reclamante fosse compelida a
ajuizar nova ação e nela obtivesse nova decisão de declaração de
nulidade da dispensa, a reclamada poderia promover nova rescisão
contratual e a reclamante teria que promover nova ação para
impugna-la em um artificioso "looping" processual que não teria
outro desiderato senão que o de afastar a aplicação da Política de
Melhoria à reclamante, que constituiu o cerne da decisão prolatada
neste feito. Repiso que o ato reintegratório se justifica apenas pelo
TERMO DE CONCLUSÃO
fato de ter sido reconhecida à reclamante a aplicação da referida
política de melhoria. Logo, o comando de reintegração é mera
consequência da parte mais importante da sentença, que é a
Nesta data, faço o feito concluso ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho.
manutenção do contrato de trabalho da reclamante, enquanto esta
atender à Política de Orientação para Melhoria. Assim, afastar da
Porto Alegre, 4 de Julho de 2018.
reclamante a observância de tal política após a reintegração
importa em manifesto descumprimento da sentença. E, a
CRISTIANE MARSIGLIA PINTO
rescisão contratual praticada em descumprimento de ordem judicial
é nula de pleno direito, devendo assim ser declarada de plano, sem
Técnico Judiciário
que se consagre prejuízos maiores à trabalhadora e desrespeito ao
Poder Judiciário" (grifei)
Por todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração e,
conferindo-lhes efeito modificativo, julgo os pedidos da inicial
EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITOpor haver coisa
julgada, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora, já arbitradas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Vistos, etc.
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