2527/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
da presente decisão e o depósito da CTPS pela autora em
2138
LTDA - EPP, ROSSI MONTANTE INCORPORADORA S/A
Secretaria, também no prazo de 5 dias, sob pena de atuação
supletiva da Vara.
Os valores apurados a título de FGTS deverão ser depositados em
VISTOS, ETC.
conta vinculada, restando autorizada a posterior liberação.
MARCELO COSTA DA SILVEIRA ajuíza ação trabalhista contra
Custas de R$ 1.000,00, calculadas sobre valor de R$ 50.000,00,
DRYWALLARTE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP,
que ora se atribui à condenação, a encargo da reclamada Multiagil,
ROSSI MONTANTE INCORPORADORA S/A, em 04.07.2017,
sendo a reclamada UFRGS isenta nos termos do artigo 790-A, I, da
postulando o pagamento/satisfação dos pedidos elencados às letras
CLT.
a) a z) do petitório da petição inicial eletronicamente anexada sob o
Fixo honorários de perícia técnica, que ora arbitro em R$ 900,00, a
ID e2455eb, atribuindo à causa o valor de R$ 38.480,00. Junta
encargo das reclamadas.
documentos sob a via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
A reclamada Drywallarte apresenta defesa sob o ID 22ee08e, na
Nada mais.
qual contesta a integralidade dos pedidos deduzidos em Juízo,
pugnando pela improcedência da ação, sendo que, no caso de
Sonia Maria Pozzer
eventual condenação, requer autorização para os descontos fiscais
Juiz do Trabalho
e previdenciários e a dedução de valores pagos a mesmo título.
Junta documentos sob a via eletrônica.
A reclamada Rossi apresenta defesa sob o ID 22ee08e, na qual
Assinatura
invoca as prefaciais de inépcia da petição inicial e carência da ação,
PORTO ALEGRE, 26 de Julho de 2018
sendo que, no mérito, contesta a integralidade dos pedidos
deduzidos em Juízo, pugnando pela improcedência da ação, sendo
SONIA MARIA POZZER
que, no caso de eventual condenação, requer autorização para os
Juiz do Trabalho Substituto
descontos fiscais e previdenciários e a dedução de valores pagos a
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020930-68.2017.5.04.0014
AUTOR
MARCELO COSTA DA SILVEIRA
ADVOGADO
MAURO DA ROSA(OAB: 64172/RS)
RÉU
DRYWALLARTE SERVICOS DE
CONSTRUCAO LTDA - EPP
ADVOGADO
KATIA CRISTINE BRAUN(OAB:
25182/RS)
RÉU
ROSSI MONTANTE
INCORPORADORA S/A
ADVOGADO
Nelson Wilians Fratoni
Rodrigues(OAB: 80025-A/RS)
PERITO
LEO ANTONIO ANDOGNINI GUEDES
mesmo título. Junta documentos sob a via eletrônica.
Assim como consignado em ata de audiência da fl. 210, "A
reclamada lança a anotação da extinção do contrato na CTPS da
reclamante neste ato, observada a data de 19/04/2017, dispensada
a oposição de carimbo e sem prejuízo das teses das partes".
Realizada perícia técnica com apresentação de laudo técnico sob o
ID ba9e5de.
O reclamante, sob o ID 0d7da7a, manifesta-se sobre as defesas e
sobre os documentos a estas anexados.
Assim com consignado em ata de audiência da fl. 391, "Diante da
Intimado(s)/Citado(s):
- DRYWALLARTE SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA - EPP
- MARCELO COSTA DA SILVEIRA
- ROSSI MONTANTE INCORPORADORA S/A
ausência injustificada do reclamante MARCELO COSTA DA
SILVEIRA, o reclamado requereu a aplicação da quanto à matéria
de fato, o pena de confissão que é deferido nos termos do item I da
Súmula 74 do Colendo TST".
Encerradas instrução e audiência, vêm os autos conclusos para
PODER JUDICIÁRIO
julgamento.
JUSTIÇA DO TRABALHO
É o relatório.
Fundamentação
Processo: 0020930-68.2017.5.04.0014
Natureza: Reclamatória-Ordinário
Origem: 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Reclamante: MARCELO COSTA DA SILVEIRA
Reclamadas: DRYWALLARTE SERVICOS DE CONSTRUCAO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122039
ISTO POSTO:
PRELIMINARMENTE:
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
Em sua defesa, a reclamada Rossi argumenta que as alegações
contidas na inicial são genéricas e o reclamante não comprova com