2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019
Nada mais.
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
2679
NORLEY FERNANDES MOREIRA
JORGE LUIZ ROTH(OAB: 15655/RS)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
JULIETA PINHEIRO NETA
Juíza do Trabalho
Intimado(s)/Citado(s):
- NORLEY FERNANDES MOREIRA
Assinatura
PORTO ALEGRE, 31 de Janeiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JULIETA PINHEIRO NETA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
Processo Nº RTSum-0021163-95.2018.5.04.0025
AUTOR
PATRICIA DA SILVA HENRIQUE
ADVOGADO
GLAUCO GRIBOSKI
RODRIGUES(OAB: 96139/RS)
RÉU
CONDOMINIO PRINCESA ISABEL
RÉU
PRESERV PRESTADORA DE
SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP
Fundamentação
Autor: Norley Fernandes Moreira
Ré: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
SENTENÇA
Vistos etc.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA HENRIQUE
I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Norley Fernandes Moreira ajuizou ação trabalhista em 09 de
novembro de 2017, em face de Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Pelas razões expendidas, formulou os pedidos
Fundamentação
arrolados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00
gag
(quarenta mil reais). Apresentou documentos.
A ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a
existência de coisa julgada e a litigância de má-fé do autor. Como
Vistos, etc.
prejudicial de mérito, alegou a prescrição total e parcial. No mérito,
Considerando que o reclamante, notificado para informar o
contrapôs-se às pretensões formuladas na inicial. Exibiu
endereço correto da reclamadaPRESERV PRESTADORA DE
documentos.
SERVICOS E LIMPEZA LTDA (despacho id 0eb2117), sob pena de
O demandante manifestou-se sobre a defesa e documentos.
indeferimento da inicial, manteve-se inerte, EXTINGO O
O autor não compareceu ao prosseguimento da audiência.
PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do
Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões
artigo 485, inciso I, combinado com o § único, do art. 321 e inciso
finais remissivas pela ré. Prejudicadas as propostas conciliatórias.
IV, do art. 330 do NCPC. Custas de R$ 325,50 calculadas sobre o
Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
valor atribuído à causa, de R$ 16.275,76, pelo reclamante,
É o relatório.
dispensadas.
DECIDO.
Retire-se de pauta.
Notifique-se o reclamante e arquivem-se os autos.
II - Fundamentação
Assinatura
Preliminarmente
PORTO ALEGRE, 31 de Janeiro de 2019
1) Inépcia da inicial
JULIETA PINHEIRO NETA
Em virtude da ausência de formulação de pedido específico, resta
Juiz do Trabalho Titular
configurada a inépcia da alegação sucessiva formulada apenas na
Sentença
causa de pedir da petição inicial:
Processo Nº RTOrd-0021735-85.2017.5.04.0025
"Sucessivamente, não sendo reconhecida a nulidade de
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