Empresa CNPJ BR
Empresa CNPJ BR Empresa CNPJ BR
  • Home
  • Contate-nos
« 2679 »
TRT4 01/02/2019 -Fl. 2679 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 01/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

2655/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Fevereiro de 2019

Nada mais.

AUTOR
ADVOGADO
RÉU

2679
NORLEY FERNANDES MOREIRA
JORGE LUIZ ROTH(OAB: 15655/RS)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS

JULIETA PINHEIRO NETA
Juíza do Trabalho

Intimado(s)/Citado(s):
- NORLEY FERNANDES MOREIRA

Assinatura
PORTO ALEGRE, 31 de Janeiro de 2019
PODER JUDICIÁRIO
JULIETA PINHEIRO NETA

JUSTIÇA DO TRABALHO

Juiz do Trabalho Titular

Sentença
Processo Nº RTSum-0021163-95.2018.5.04.0025
AUTOR
PATRICIA DA SILVA HENRIQUE
ADVOGADO
GLAUCO GRIBOSKI
RODRIGUES(OAB: 96139/RS)
RÉU
CONDOMINIO PRINCESA ISABEL
RÉU
PRESERV PRESTADORA DE
SERVICOS E LIMPEZA LTDA - EPP

Fundamentação
Autor: Norley Fernandes Moreira
Ré: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
SENTENÇA

Vistos etc.

Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA DA SILVA HENRIQUE
I - Relatório

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Norley Fernandes Moreira ajuizou ação trabalhista em 09 de
novembro de 2017, em face de Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos. Pelas razões expendidas, formulou os pedidos

Fundamentação

arrolados na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 40.000,00

gag

(quarenta mil reais). Apresentou documentos.
A ré ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, a
existência de coisa julgada e a litigância de má-fé do autor. Como

Vistos, etc.

prejudicial de mérito, alegou a prescrição total e parcial. No mérito,

Considerando que o reclamante, notificado para informar o

contrapôs-se às pretensões formuladas na inicial. Exibiu

endereço correto da reclamadaPRESERV PRESTADORA DE

documentos.

SERVICOS E LIMPEZA LTDA (despacho id 0eb2117), sob pena de

O demandante manifestou-se sobre a defesa e documentos.

indeferimento da inicial, manteve-se inerte, EXTINGO O

O autor não compareceu ao prosseguimento da audiência.

PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do

Sem outras provas, a instrução processual foi encerrada. Razões

artigo 485, inciso I, combinado com o § único, do art. 321 e inciso

finais remissivas pela ré. Prejudicadas as propostas conciliatórias.

IV, do art. 330 do NCPC. Custas de R$ 325,50 calculadas sobre o

Os autos vieram conclusos para prolação de sentença.

valor atribuído à causa, de R$ 16.275,76, pelo reclamante,

É o relatório.

dispensadas.

DECIDO.

Retire-se de pauta.
Notifique-se o reclamante e arquivem-se os autos.

II - Fundamentação

Assinatura

Preliminarmente

PORTO ALEGRE, 31 de Janeiro de 2019
1) Inépcia da inicial
JULIETA PINHEIRO NETA

Em virtude da ausência de formulação de pedido específico, resta

Juiz do Trabalho Titular

configurada a inépcia da alegação sucessiva formulada apenas na

Sentença

causa de pedir da petição inicial:

Processo Nº RTOrd-0021735-85.2017.5.04.0025
"Sucessivamente, não sendo reconhecida a nulidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129790

  • Buscar

  • Principais Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Empresa CNPJ BR.