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TRT4 23/06/2021 -Fl. 7644 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 23/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3251/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

7644

de mercadoria, conferir e guardar; que informa que o reclamante

segurança eram das empresas ECOVIX e da Petrobrás; que

tinha que pegar as mercadorias para colocar no lugar;que o

informa que o técnico da Petrobrás também os orientavam; que

depoente informa que o peso mais ou menos mais de 100kg; que

informa que o técnico da Petrobrás fiscalizava a entrega de EPIs;

informa que durante o período que trabalhou com o reclamante se

que o depoente não sabe informa que o nome do programa, mas

recorda que se machucou as costas; que o depoente informa que

que existia um controle, com câmeras que filmavam; que o

estava recebendo umas peças, e que quando o reclamante pegou a

depoente informa que poderia haver advertência por parte da

peça, o autor deu um grito, que depois de algum tempo ficou

reclamada na falta do controle da segurança do trabalho;que o

sabendo que o reclamante teve que operar; que não se recorda o

depoente não sabe informar o motivo que o reclamante não entrou

período que ocorreu o acidente; que informar que o reclamante

em contato no mesmo dia com a chefia; que o depoente informa

quando do ocorrido seguiu fazendo as tarefas até o final do

que o reclamante não falou nada a respeito de não poder trabalhar;

expediente; que informar que no outro dia não viu mais o

que o depoente não se recorda se havia a orientação de limitação

reclamante; que o depoente informa que até a sua saída o

de peso; que o depoente informa que a distância para carregar as

reclamante não retornou ao trabalho, que entre fevereiro e março de

peças era perto, no máximo 1 metro; que informa que carregava as

2018 saiu da reclamada;que informar que o acidente do reclamante

peças mais pesadas entre 2 ou 3 pessoas; que depoente informa

foi mais ou menos em 2016; que informa que o reclamante não

que as mercadorias ficavam na porta do almoxarifado (...)” (grifos

retornou mais ao trabalho juntamente com o depoente; que informa

nossos).

que não soube mais notícias do reclamante; que informa que não

A perícia médica é a prova própria para a resolução de controvérsia

coordenava o setor; que o depoente informa que havia o

envolvendo a existência ou não de nexo causal entre eventual

encarregado Sr. Alfredo na época; que o depoente informa que no

doença que acomete o trabalhador e as atividades laborativas

dia que o reclamante teve o problema levou o descarregamento o

desenvolvidas. Além de constituir robusto elemento probatório, por

dia inteiro, com várias caixas, mais ou menos 200 caixas, entre

ser uma prova técnica e possuir maior carga de persuasão, goza de

50kg e 70kg cada peça; que foi movimentado no dia mais ou menos

presunção ‘iuris tantum’ de veracidade, isto é, permite a utilização

de 200 a 250peças, todas do mesmo peso aproximado; que informa

de prova em contrário para ilidi-la, de modo que na ausência de

que estavam em 3 pessoas, ele,o reclamante e mais um

contraprova contundente, deve prevalecer sua conclusão.

funcionário; que o depoente informa que no almoxarifado havia

Tenho que a análise médica foi plenamente satisfatória e conclusiva

entre 9 pessoas; que informa que apenas os 3 manuseavam de 200

no sentido de que o autor não é portador de doença do trabalho,

a 250 peças;que o depoente não sabe informar se o reclamante

mas sim de patologia de ordem degenerativa, sem relação de causa

tinha dor nas costas; que o depoente informa que não era possível

ou concausa com o trabalho realizado na reclamada.

transportar as peças pela máquina; que informa que colocavam as

O laudo está em consonância com os exames apresentados pelo

peças na caixa e depois a empilhadeira transporta; que informa que

autor. Corrobora com referida conclusão o exame que, embora não

no momento do ocorrido o reclamante deu um grito; que informa

colacionado aos autos, foi apresentado por ocasião da perícia

que fez uma série de exames admissionais, mas nada específico;

médica, registrando o expert que “Em 24/02/2016 realizou

que informa que os exames eram realizados todos os anos; que o

ressonância magnética da coluna lombo sacra na clínica Tesla

depoente informa que não existe esteira para colocar as peças; que

e apresentou discopatia degenerativa em L5-S1 e protusão

o depoente informa que a empilhadeira não pegava a peça dentro

discal paramediana à direita.” (ID. 43b536e - Pág. 4 – grifos nossos)

da caixa; que informa que as peças eram entregues “um para o

Não há, efetivamente, nexo causal, conforme laudo médico, pois

outro” e colocavam na caixa; que o depoente informa que na

não se trata de lesão traumática, mas degenerativa.

reclamada havia técnico de segurança; que informa que de vez em

Assim, embora o autor tenha impugnado o laudo, não há elementos

quando havia palestras, mas não diariamente; que o depoente não

suficientemente robustos que permitam afastar as conclusões do

sabe informar se houve a comunicação do reclamante à chefia;que

perito nomeado. A divergência do laudo elaborado unilateralmente

o depoente não sabe informar se o reclamante informou alguém da

pelo autor com a prova pericial não é apta, por si só, a

empresa; que o depoente informa que não faltavam muitas peças,

descaracterizá-la. Ademais, o caráter subjetivo da prova oral, salvo

mais ou menos umas 50 peças,para terminar o serviço no dia do

raras exceções, não é capaz de afastar a conclusão do laudo

ocorrido; que o depoente informa que o reclamante falava que

médico, produzido por profissional habilitado.

estava com dor nas costas; que o depoente informa que o

Pelo exposto, acolho o laudo pericial como razões de decidir. Dessa

reclamante continuou carregando as peças; que os técnicos de

forma, não havendo nexo entre o labor e as lesões, não há falar em

Código para aferir autenticidade deste caderno: 168635

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