3452/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2888
apresentação do comprovante do ciclo completo de vacinação
Por ordem da Corregedoria do TRT da 4ª Região/RS,ressalta-se a
contra a COVID-19 ou de testes RT-PCR ou de antígeno não
exigência de apresentação do comprovante do ciclo completo de
reagentes (negativos) para COVID-19, realizados nas últimas 72
vacinação contra a COVID-19 ou de testes RT-PCR ou de antígeno
horas.
não reagentes (negativos) para COVID-19, realizados nas últimas
PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2022.
72 horas, para acesso às dependências da Justiça do Trabalho, nos
termos do art. 7ºA da Portaria Conjunta nº 3.857/2020.
ENILDO GARRA RITTA
Diretor de Secretaria
PORTO ALEGRE/RS, 11 de abril de 2022.
SIMONE MOREIRA OLIVEIRA PAESE
Processo Nº ATOrd-0020254-42.2016.5.04.0019
RECLAMANTE
IVAN NUNES DE MELLO
ADVOGADO
ALINE CEZAR BECKER(OAB:
56219/RS)
ADVOGADO
LEANDRO BARATA SILVA
BRASIL(OAB: 36575/RS)
RECLAMADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
CLAUDIA MORAES
DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
PERITO
EDI CRISTIANO SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- IVAN NUNES DE MELLO
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0020254-42.2016.5.04.0019
RECLAMANTE
IVAN NUNES DE MELLO
ADVOGADO
ALINE CEZAR BECKER(OAB:
56219/RS)
ADVOGADO
LEANDRO BARATA SILVA
BRASIL(OAB: 36575/RS)
RECLAMADO
OI S.A. - EM RECUPERACAO
JUDICIAL
ADVOGADO
CLAUDIA MORAES
DIEFENTHALER(OAB: 71427/RS)
PERITO
EDI CRISTIANO SIQUEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da6152
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
Vistos, etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7da6152
Diante dos documentos apresentados (atestado de óbito, certidão
proferido nos autos.
de dependentes perante o INSS e procurações), considero
Vistos, etc.
regularizada a representação da sucessão, nos termos do art. 1º da
Diante dos documentos apresentados (atestado de óbito, certidão
Lei n. 6.858/80, julgando habilitadas as dependentes Patrícia da
de dependentes perante o INSS e procurações), considero
Silva Santos (que convivia em união estável com o falecido),
regularizada a representação da sucessão, nos termos do art. 1º da
Daiane Victtoria Santos de Mello (filha) e Rosa Maria Tome de
Lei n. 6.858/80, julgando habilitadas as dependentes Patrícia da
Mello (ex-cônjuge) representadas por seus procuradores Leandro
Silva Santos (que convivia em união estável com o falecido),
Barata Silva Brasil (pelas duas primeiras dependentes) e Aline
Daiane Victtoria Santos de Mello (filha) e Rosa Maria Tome de
Cezar Becker, pela senhora Rosa Maria Tome de Mello.
Mello (ex-cônjuge) representadas por seus procuradores Leandro
Inviável o requerimento de habilitação da parte Rosa Maria nos
Barata Silva Brasil (pelas duas primeiras dependentes) e Aline
autos da Recuperação Judicial por intermédio deste Juízo.
Cezar Becker, pela senhora Rosa Maria Tome de Mello.
Acolho a forma de pagamento da dívida nos autos requeridas pela
Inviável o requerimento de habilitação da parte Rosa Maria nos
reclamada na petição de ID 4e23b4e.
autos da Recuperação Judicial por intermédio deste Juízo.
Dê-se ciência à ré no prazo de 5 dias.
Acolho a forma de pagamento da dívida nos autos requeridas pela
No mesmo prazo acima disposto, intimem-se as sucessoras para
reclamada na petição de ID 4e23b4e.
que informem os dados bancários para posterior expedição de
Dê-se ciência à ré no prazo de 5 dias.
alvarás.
No mesmo prazo acima disposto, intimem-se as sucessoras para
que informem os dados bancários para posterior expedição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181159