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TRT4 24/08/2022 -Fl. 3340 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

Judiciário ● 24/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região

3544/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Agosto de 2022

3340

e o arcabouço jurídico altamente codificado, o que vai de encontro
aos países do sistema anglo-saxão, nos quais não existe uma

Esse novo sistema inserido pelo legislador potencializa mitigar, elidir

Constituição formal, ou esta Constituição é sintética.

os direitos e garantias individuais, mascarando em um outro sistema

Agora, nós temos um sistema jurídico em que o Poder emana do

de direito consuetudinário, que tem como fulcro o direito econômico

povo, o qual elege seus representantes no legislativo, para fazer

e o pragmatismo, o consequencialismo jurídico.

leis, ou seja, a norma oriunda do poder legislativo, a fonte formal é a

Ocorre que a doutrina e jurisprudência estão importando institutos

lei, em sentido amplo. E temos também um sistema de “common

do sistema “common law”, esquecendo que o nosso sistema

law”, no qual a fonte formal são os precedentes judiciais, não mais

jurídico, o nosso “common law à brasileira”, é diferente

com caráter meramente persuasivo, mas normas criadas pelos

axiologicamente e mesmo deontologicamente. Esse sistema

tribunais superiores, in casu, o STF, muito embora a origem não

híbrido, misto, plural ou de saldada de frutas impõe que seja criado

seja consuetudinária, baseada no costume. O STF tem a função de

um sistema próprio de exegese, hermenêutica, interpretação da lei

criar uma regra de decisão baseada na interpretação da lei que o

em sentido amplo, sob pena de termos pluralismo jurídico em um

legislador criou, o que é diferente da essência do sistema

mesmo sistema estatal, ou seja, dois sistemas paralelos em que um

americano e inglês de “common law”.

anula o outro.

A questão é avaliar se hoje há no Brasil um PLURALISMO

Apesar de a doutrina e jurisprudência se inclinarem apenas para o

JURÍDICO estatal e não, necessariamente um sistema híbrido,

overruling e distinguishing como únicas formas de superação de

misto ou de salada de frutas, ou seja, dois sistemas, o “civil law” e o

precedente, isso se aplica ao sistema anglo-saxão, o qual não tem

“common law”. O primeiro baseado em leis e na Constituição de

Constituição analítica, sistema rígido para Emenda Constitucional e

1988, e o segundo baseado no Direito Econômico e no

é baseado em relações contratuais, mercantis, financeiras,

consequencialismo jurídico. A forma como manuseados esses dois

liberalismo, Constituição sintética ou inexistente e, sequer tem o

sistemas é que vai determinar se o ordenamento jurídico brasileiro é

instituto da reclamação.

híbrido, misto ou plural, dois sistemas paralelos.

A nossa Constituição é extensa, analítica, não é concisa como a

O “common law” tem uma estrutura baseada em relação

americana ou inexistente como a inglesa, motivo pelo qual se

comercial/mercantil e de direito econômico/financeiro liberal, na

adotarmos o sistema de superação dos precedentes americano ou

proteção do contrato, no garante do contrato, da propriedade

inglês, sem olhar para a nossa realidade, passamos a ter um

privada; o alicerce é a proteção dos costumes capitalistas liberais.

sistema que depende da composição momentânea dos tribunais

E aí nós temos um grande problema. Nossa Constituição Federal de

superiores e não da lei, ou seja, depende da vontade do homem e

1988 é uma Constituição Cidadã, ela protege os direitos e garantias

não da lei.

individuais, os direitos sociais e é principiológica. Inclusive

A nossa realidade é outra.

estabelece cláusulas pétreas. Note-se que, como princípio

Ocorre que a lei permanece, o sistema é altamente codificado e não

fundamental, lá no art.º 1 da CF, temos a dignidade da pessoa

contempla mutação legal ou constitucional, em caráter de

humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Não é

pragmatismo jurídico de Richard Posner ou do consequencialismo

possível direcionar para o direito econômico e financeiro o principal

de MacCormick, pela análise econômica do direito, a qual já foi

norte das relações humanas no Brasil. Não trato de questões

considerada a “arma ideológica do capitalismo”. Gostemos ou não,

ideológicas, mas da estrutura do ordenamento jurídico brasileiro.

há dirigismo estatal, previsto na Constituição Federal.

O art.60 da Constituição Federal brasileira reza que:

O pragmatismo pode ter consequências sistêmicas negativas com

“Art 60 - § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

base em análise econômica descontextualizada dos direitos e

tendente a abolir:

garantias fundamentais.

IV - os direitos e garantias individuais.”

Não se exige um controle rígido no STF, e.g., para mutação
constitucional, o que ocorre no legislativo para mudar a
Constituição. Em suma, não há necessidade de unanimidade, de

Ora, o efeito “non cliquet” dos direitos humanos significa que os

apenas onze ministros, para mudar a interpretação sobre a

direitos e garantias individuais não podem retroagir, só avançar nas

Constituição Federal atribuindo efeito normativo, para o futuro,

proteções dos indivíduos, isto é o princípio da vedação do

criando uma regra de decisão. Se nem onze juristas precisam se

retrocesso, ou seja, os direitos humanos só podem avançar.

entender, quiçá há vinculação aos 18 mil juízes, mais um milhão de
advogados e 220 milhões de brasileiros.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187589

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