2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
1758
art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). Em atendimento à
provisoriamente recebida que foi depositada pela
CLT, art. 832, §3º, registro que não integram o salário-de-
Consignante/Reconvinda (ID. a23d097) (Provimento GP/CR Nº.
contribuição o FGTS acrescido de 40%, 1/3 de férias, multas e
004/2008)
indenizações.
12) Liquidação
O recolhimento devido a Receita Federal, referente ao IRPF deve
a) Determino a exclusão dos dias não trabalhados e a variação
ser recolhido pela Reclamada, na forma a Instrução Normativa nº
salarial do Reclamante constante dos autos;
1127, da Receita Federal do Brasil, ou seja, a tributação deve
b) Defiro a dedução de todos os valores pagos e já comprovados
observar o mês em que o Reclamante deveria ter recebido o seu
nos autos, com idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar
crédito, com juros e correção monetária. Autorizo da mesma forma,
o enriquecimento sem causa da parte autora.
a dedução da parte devida ao Autor.
III - CONCLUSÃO
9) Correção Monetária e Juros
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do
Posto isto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da
vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos e limites fixados
momento se dá no mês subsequente ao da prestação dos serviços,
no capítulo da fundamentação que esta decisão integra, e
como disposto no artigo 459, parágrafo único, da CLT, assim
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da RECONVENÇÃO,
devendo ser aplicada nas parcelas aqui deferidas, conforme OJ n º
condenando a Consignante/Reconvinda a pagar à
124 da SDI-I.
Consignatário/Reconvinte a cumprir e pagar as obrigações
Com fundamento no art. 39 da Lei 8. 177/91 e no disposto na
deferidas na fundamentação supra, no prazo de 8 dias, da sentença
súmula n° 200 do C.TST, devem os juros de mora incidir sobre o
transitada em julgado, a serem apuradas por simples cálculos, que
capital já atualizado monetariamente, na razão de 1% ao mês, "pro
passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
rata die", a partir do ajuizamento da demanda.
Custas pela Consignante, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos
10) Honorários Advocatícios - Indenização
reais), calculadas sobre o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
São indevidos nesta Justiça especializada os honorários de
Dispensada a intimação da União, a teor do ato TRT5 016/2014.
advogado quando não comprovados os requisitos do artigo 14 da lei
Atentem-se as partes que a oposição de Embargos Declaratórios
5.584/70, de acordo com as súmulas 219 e 329 do TST, ou seja,
manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação de multa,
condição de miserabilidade do obreiro e assistência do sindicato de
nos termos do art. 1026 do NCPC. INTIMEM-SE AS PARTES.
sua classe. Além disso, permanece em vigor, o "jus postulandi" da
parte, tratando-se de uma faculdade a contratação de advogado,
SALVADOR, 12 de Janeiro de 2017
não se podendo imputar a outra parte tal pagamento. Indefiro.
Da mesma forma, não há que se falar em reparação civil quando
EDLAMAR SOUZA CERQUEIRA
não há obrigatoriedade do encargo assumido pela parte contrária.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Notificação
Dessa forma, é incabível o deferimento de indenização cujo único
fundamento seja a despesa do Reclamante com a contratação de
advogado, sob pena de se configurar uma forma oblíqua de
concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho o que
é vedado, salvo nas hipóteses legais.
Processo Nº RTOrd-0001304-61.2016.5.05.0017
RECLAMANTE
PEDRO SILVA COSTA FILHO
ADVOGADO
LEONARDO BISPO FERREIRA(OAB:
27947/BA)
RECLAMADO
F. RIBEIRO DA HORA - EPP
RECLAMADO
TERRAZZO SAN LAZZARO
EMPREENDIMENTO SPE LTDA
11) Honorários Periciais
Intimado(s)/Citado(s):
Por ter sido sucumbente no objeto da perícia, cabe
- PEDRO SILVA COSTA FILHO
aConsignante/Reconvinda a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários periciais (CLT, art. 790-B).
Fica V.Sa. notificada para:
Considerando a segurança demonstrada pelo perito em seu mister;
a complexidade da matéria envolvida; o conjunto de material fático
examinado e as horas trabalhadas por estimativa, arbitro os
honorários definitivos do Perito Judicial em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), devendo deste valor ser deduzido a quantia se
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103419
TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Notificação
Processo Nº RTOrd-0001315-27.2015.5.05.0017
RECLAMANTE
ELISANGELA SANTOS BATISTA