2582/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Outubro de 2018
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de ID 014b2bb no que se refere à grafia do nome da parte
OGRS
Notificação
Notificação
Processo Nº RTSum-0000585-72.2018.5.05.0029
RECLAMANTE
GLEIDISTON RODRIGUES DOS
SANTOS
ADVOGADO
ALBERTO RAMOS MOREIRA
FILHO(OAB: 28150/BA)
RECLAMADO
CENCOSUD BRASIL COMERCIAL
LTDA
Reclamada.
Como forma de sanar o erro material acima apontado, determino
que na sentença de ID 014b2bb onde se lê
[...] ANDREIA MARCIA DE LIMA SANTANA ajuizou reclamação em
face do CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, pelos fatos e
fundamentos contidos na inicial. Juntou procuração e documentos.
Aberta a audiência, ata de ID 1687c30, a Reclamada apresentou
defesa, procuração e documentos. A alçada foi fixada. Houve
Intimado(s)/Citado(s):
- GLEIDISTON RODRIGUES DOS SANTOS
apresentação de manifestação da parte Reclamante acerca da
defesa e documentos adunados pela parte contrária. Na audiência
PROCESSO: 0000585-72.2018.5.05.0029
em prosseguimento, ata de ID 1687c30, a Reclamante apresentou
aditamento à petição inicial. Na audiência em seguida, ata de ID
Fica V.Sa. notificada para:
2ca6df5, foi declarada a confissão ficta da Reclamante em razão da
Tomar ciência da sentença de id 12b35db.
sua ausência à audiência em que foi regularmente notificada para
Sentença
comparecer para prestar depoimento, sob tal cominação. Os
Processo Nº RTOrd-0000282-92.2017.5.05.0029
RECLAMANTE
ANDREIA MARCIA DE LIMA
SANTANA
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
RECLAMADO
COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
ADVOGADO
ERICO PEREIRA COUTINHO
GUEDES(OAB: 19618/BA)
litigantes disseram que não possuíam mais provas a serem
produzidas. A instrução do feito foi encerrada. As razões finais
foram reiterativas. As propostas conciliatórias, oportunamente
formuladas, não lograram êxito. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Passo a decidir.
[...]
Intimado(s)/Citado(s):
III-) DISPOSITIVO-
- ANDREIA MARCIA DE LIMA SANTANA
- COMPANHIA DO METRO DA BAHIA
Ex positis, resolve o Juízo da 29ª Vara do Trabalho de Salvador,
NÃO ACOLHER a preliminar de inépcia apresentada em defesa e
JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos desta reclamação
formulados por ANDREIA MARCIA DE LIMA SANTANA em face da
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reclamada, CONSÓRCIO MOBILIDADE BAHIA, conforme
fundamentação supra que integra esse dispositivo em toda sua
plenitude, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Custas
Fundamentação
pelo Reclamante, no valor de R$1.000,00 sobre o valor arbitrado à
SENTENÇA
causa na inicial de R$50.000,00, apenas para este fim, dispensadas
em face da justiça gratuita deferida. Prazo de lei para recurso.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTES. Cumpra-se. Nada mais. [...].
Vistos etc.
leia-se
[...] ANDREIA MARCIA DE LIMA SANTANA ajuizou reclamação em
face do COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, pelos fatos e
I - RELATÓRIO -
fundamentos contidos na inicial. Juntou procuração e documentos.
COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA apresenta EMBARGOS
Aberta a audiência, ata de ID 1687c30, a Reclamada apresentou
DECLARATÓRIOS contra a Sentença de ID 014b2bb, na presente
defesa, procuração e documentos. A alçada foi fixada. Houve
reclamação trabalhista, que é movida por ANDRÉIA MÁRCIA DE
apresentação de manifestação da parte Reclamante acerca da
LIMA SANTANA. Tempestivos os embargos. Regular a
defesa e documentos adunados pela parte contrária. Na audiência
representação processual. Os autos vieram conclusos para exame.
em prosseguimento, ata de ID 1687c30, a Reclamante apresentou
II - FUNDAMENTAÇÃO -
aditamento à petição inicial. Na audiência em seguida, ata de ID
2.1-) ERRO MATERIAL.
2ca6df5, foi declarada a confissão ficta da Reclamante em razão da
A parte Embargante tem razão ao apontar erro material na sentença
sua ausência à audiência em que foi regularmente notificada para
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125359