2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020
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2 – FUNDAMENTAÇÃO
efaea16), datado de 25/01/2018, informe para financiamento, com
Os embargantes alegam que em 22/03/2019 foi efetivada a
saldo devedor no valor de oitenta mil reais (ID. 32cf54a).
contrição de todas as unidades autônomas que integram a matrícula
geral do empreendimento Edifício Mirante da Cardeal, matrícula de
nº 46299, registrada no 1º registro de imóveis de Salvador. Aduzem
Antônio Rebouças Sampaio, unidade 1704, Contrato de promessa
que a ordem recaiu sobre imóveis de propriedade dos embargantes,
de compra e venda (ID. d917034), datado de 02/05/2013, registro
que ainda se mantêm em nome da executada por razões alheias a
da compra e venda (ID. 960156e), termo de quitação de
vontade dos embargantes. Afirmam que adquiriram suas
financiamento (ID. 6a1ea5e), comprovante de residência de ID.
respectivas unidades por meio de contrato de promessa de compra
55d99dc - Pág. 1 que evidencia endereço diverso da unidade 1704;
e venda em data anterior à determinação de indisponibilidade dos
bens da executada, fato que afasta a existência de fraude e
reconhece a boa fé dos adquirentes. Sustentam que os termos de
Comercial Eletroroma Ltda, unidade 306, Contrato de promessa de
quitação, bem como os termos de financiamento evidenciam o
compra e venda (ID. 83e56e3 e ID. 99555a1), datado de
cumprimento contratual por parte dos embargantes quanto ao
21/10/2017, termo de quitação de financiamento (ID. 952b02a -
compromisso firmado com a executada.
Pág. 1), atos constitutivos (ID. 4c798e4); comprovante de ID.
fada25b - Pág. 1 que apresenta endereço diverso da unidade 306.
O embargado alega que a empresa executada (R.J.
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA) é proprietária do
Daniela Batista Dos Santos, unidade 102, comprovante de
imóvel sobre o qual foi registrada indisponibilidade determinada nos
residência (ID. be09581), Contrato de promessa de compra e venda
autos principais (0000461-69.2016.5.05.0026). Diz que todas as
(ID. 78be86b e 9eed8a9), datado de 30/05/2017, informe para
formas de viabilizar a execução nos auto principais restaram sem
financiamento, com saldo devedor de setenta e cinco mil reais (ID.
êxito, não podendo a executada desfazer-se de seu patrimônio em
bde08fa);
plena fase executória. Sustenta que as unidades imobiliárias já
constam com diversos registros de indisponibilidade de bens, o que
demonstra que os embargantes desde 2015 tinham ciência que a
Diego Alves De Souza, unidade 906, comprovante de residência
executada possuía débitos e, por isso mesmo não pode fornecer a
(ID. c3095d0), Contrato de promessa de compra e venda (ID.
escritura e registro do imóvel e assim já tinha ciência de que os
1a97866) de 04/02/2015, certidão de ônus (ID. 993c968), certidão
referidos bens não se encontravam livre de ônus, já que havia a
negativas de débito (ID. 9b0ad81), termo de quitação (ID. db8c3e1);
presente execução e tantas outras contra a executada. Assevera
que os documentos que os embargantes alegam para demonstrar a
quitação e titularidade não são suficientes e que as respectivas
Eliana Maria B Marques De Oliveira, unidade 401, (ID. c127e9d),
escrituras não foram registradas no Cartório do Ofício de Imóveis,
Contrato de promessa de compra e venda (ID. bee0e6a e 77e73e2),
pelo que não se transmitiu o domínio sobre tais bens, que
de 18/01/2018, termo de quitação (ID. e6a37cf), comprovante de
permanecem de titularidade da executada.
residência (ID. c127e9d - Pág. 1);
Analiso.
Elvia Farono De Almeida, unidade 201, Contrato de promessa de
compra e venda (D. aecfd0b e 57ca5a3), de 24/08/2017, termo de
quitação (ID. 32be285); comprovante de ID. 6af567b que evidencia
Os embargantes alegam serem proprietários dos apartamentos
endereço diverso da unidade 201;
conforme itens abaixo:
George Simonelli, unidade 304, comprovante de residência (ID.
Adriano Santos Pereira, unidade 505, comprovante de residência
24cabbd), Contrato de promessa de compra e venda (ID. b9c581b e
(ID. 4026757), Contrato de promessa de compra e venda (ID.
0099d16), de 31/07/2018, termo de quitação (ID. 599081d);
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