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TRT5 06/04/2020 -Fl. 842 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

Judiciário ● 06/04/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 5ª Região

2949/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Abril de 2020

842

2 – FUNDAMENTAÇÃO

efaea16), datado de 25/01/2018, informe para financiamento, com

Os embargantes alegam que em 22/03/2019 foi efetivada a

saldo devedor no valor de oitenta mil reais (ID. 32cf54a).

contrição de todas as unidades autônomas que integram a matrícula
geral do empreendimento Edifício Mirante da Cardeal, matrícula de
nº 46299, registrada no 1º registro de imóveis de Salvador. Aduzem

Antônio Rebouças Sampaio, unidade 1704, Contrato de promessa

que a ordem recaiu sobre imóveis de propriedade dos embargantes,

de compra e venda (ID. d917034), datado de 02/05/2013, registro

que ainda se mantêm em nome da executada por razões alheias a

da compra e venda (ID. 960156e), termo de quitação de

vontade dos embargantes. Afirmam que adquiriram suas

financiamento (ID. 6a1ea5e), comprovante de residência de ID.

respectivas unidades por meio de contrato de promessa de compra

55d99dc - Pág. 1 que evidencia endereço diverso da unidade 1704;

e venda em data anterior à determinação de indisponibilidade dos
bens da executada, fato que afasta a existência de fraude e
reconhece a boa fé dos adquirentes. Sustentam que os termos de

Comercial Eletroroma Ltda, unidade 306, Contrato de promessa de

quitação, bem como os termos de financiamento evidenciam o

compra e venda (ID. 83e56e3 e ID. 99555a1), datado de

cumprimento contratual por parte dos embargantes quanto ao

21/10/2017, termo de quitação de financiamento (ID. 952b02a -

compromisso firmado com a executada.

Pág. 1), atos constitutivos (ID. 4c798e4); comprovante de ID.
fada25b - Pág. 1 que apresenta endereço diverso da unidade 306.

O embargado alega que a empresa executada (R.J.
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA) é proprietária do

Daniela Batista Dos Santos, unidade 102, comprovante de

imóvel sobre o qual foi registrada indisponibilidade determinada nos

residência (ID. be09581), Contrato de promessa de compra e venda

autos principais (0000461-69.2016.5.05.0026). Diz que todas as

(ID. 78be86b e 9eed8a9), datado de 30/05/2017, informe para

formas de viabilizar a execução nos auto principais restaram sem

financiamento, com saldo devedor de setenta e cinco mil reais (ID.

êxito, não podendo a executada desfazer-se de seu patrimônio em

bde08fa);

plena fase executória. Sustenta que as unidades imobiliárias já
constam com diversos registros de indisponibilidade de bens, o que
demonstra que os embargantes desde 2015 tinham ciência que a

Diego Alves De Souza, unidade 906, comprovante de residência

executada possuía débitos e, por isso mesmo não pode fornecer a

(ID. c3095d0), Contrato de promessa de compra e venda (ID.

escritura e registro do imóvel e assim já tinha ciência de que os

1a97866) de 04/02/2015, certidão de ônus (ID. 993c968), certidão

referidos bens não se encontravam livre de ônus, já que havia a

negativas de débito (ID. 9b0ad81), termo de quitação (ID. db8c3e1);

presente execução e tantas outras contra a executada. Assevera
que os documentos que os embargantes alegam para demonstrar a
quitação e titularidade não são suficientes e que as respectivas

Eliana Maria B Marques De Oliveira, unidade 401, (ID. c127e9d),

escrituras não foram registradas no Cartório do Ofício de Imóveis,

Contrato de promessa de compra e venda (ID. bee0e6a e 77e73e2),

pelo que não se transmitiu o domínio sobre tais bens, que

de 18/01/2018, termo de quitação (ID. e6a37cf), comprovante de

permanecem de titularidade da executada.

residência (ID. c127e9d - Pág. 1);

Analiso.

Elvia Farono De Almeida, unidade 201, Contrato de promessa de
compra e venda (D. aecfd0b e 57ca5a3), de 24/08/2017, termo de
quitação (ID. 32be285); comprovante de ID. 6af567b que evidencia

Os embargantes alegam serem proprietários dos apartamentos

endereço diverso da unidade 201;

conforme itens abaixo:

George Simonelli, unidade 304, comprovante de residência (ID.
Adriano Santos Pereira, unidade 505, comprovante de residência

24cabbd), Contrato de promessa de compra e venda (ID. b9c581b e

(ID. 4026757), Contrato de promessa de compra e venda (ID.

0099d16), de 31/07/2018, termo de quitação (ID. 599081d);

Código para aferir autenticidade deste caderno: 149506

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