3015/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
- VIVALDO HENRIQUE LOTT DOS SANTOS
1136
O embargado alega que a empresa executada (R.J.
CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA) é proprietária do
imóvel sobre o qual foi registrada indisponibilidade determinada nos
PODER JUDICIÁRIO
autos principais (0000461-69.2016.5.05.0026). Diz que todas as
JUSTIÇA DO TRABALHO
formas de viabilizar a execução nos autosprincipais restaram sem
êxito, não podendo a executada desfazer-se de seu patrimônio em
plena fase executória. Sustenta que as unidades imobiliárias já
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
constam com diversos registros de indisponibilidade de bens, o que
demonstra que os embargantes desde 2015 tinham ciência que a
executada possuía débitos e, por isso mesmo não pode fornecer a
PODER JUDICIÁRIO
escritura e registro do imóvel e assim já tinha ciência de que os
JUSTIÇA DO TRABALHO
referidos bens não se encontravam livre de ônus, já que havia a
ETCiv 0000607-08.2019.5.05.0026
1. RELATÓRIO
ALTAMIRANDO RIBEIRO DA SILVA, ANDRE LUIS XAVIER
FRANCO, APRIGIO ESQUIVEL, MARIA DA CONCEICAO DO
NASCIMENTO ESQUIVEL, EDUARDO DE SOUZA SOARES,
LORENA MAIA COELHO SOARES, FELIPE PEIXOTO
MAGALHAES, ISMAEL SANTOS SILVA FILHO, WALDEZIA MUNIZ
RABELO SILVA, JONATAS CAVALCANTE DOS SANTOS, JOSE
LEONIDAS DE ASSIS OLIVEIRA, SONIA MARIA PIMENTEL
OLIVEIRA, JOSENILDO ALVES DOS SANTOS, JOSENILDA
CABRAL OLIVA, JULIA ISSA LINO, MARIA DA GLORIA DOS
SANTOS, SONIA MARIA DE MELO SANTOS, TICIANA MESQUITA
GOMES, VALDENIR DIAS FERREIRA propuseram EMBARGOS
DE TERCEIRO em face de VIVALDO HENRIQUE LOTT DOS
SANTOS, sob os fundamentos expendidos na petição de ID.
04ea435. O embargado, regulamente notificado, se manifestou no
ID. 9ceb25c. Razões finais nos Ids. 725085f e e5859dd. Os autos
vieram conclusos. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Os embargantes alegam que em 28/09/2018, foi efetivada na
matrícula do imóvel, a contrição de todas as unidades autônomas
que integram a matrícula geral do empreendimento Edifício Monte
Castelo, matrícula de nº 58.239, registrada no 6º Ofício do Registro
de imóveis de Salvador, por ordem de constrição de bens em nome
da executada através da Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens. Afirmam que adquiriram suas respectivas unidades por meio
de contrato de promessa de compra e venda em data anterior à
determinação de indisponibilidade dos bens da executada, fato que
afasta a existência de fraude e reconhece a boa fé dos adquirentes.
Sustentam que os termos de quitação, bem como os termos de
financiamento evidenciam o cumprimento contratual por parte dos
embargantes quanto ao compromisso firmado com a executada e
que todos estão exercendo atualmente a posse sobre os seus
respectivos bens.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153545
presente execução e tantas outras contra a executada. Assevera
que os documentos que os embargantes alegam para demonstrar a
quitação e titularidade não são suficientes e que as respectivas
escrituras não foram registradas no Cartório do Ofício de Imóveis,
pelo que não se transmitiu o domínio sobre tais bens, que
permanecem de titularidade da executada.
Analiso.
Os embargantes alegam serem proprietários dos apartamentos
conforme itens abaixo:
Altamirando Ribeiro Da Silva, unidade 203, Comprovante de
residência (ID. a249b30 - Pág. 1), termo de quitação (ID. cd124c0 Pág. 1), Contrato de promessa de compra e venda (ID. d869a23 e
8917e16), datado de 28/10/2013;
Andre Luis Xavier Franco, unidade 901, Comprovante de residência
(ID. 49212b7), termo de quitação (ID. 4d298f7), Contrato de
promessa de compra e venda (ID. c9e1caf e 35654fb), datado de
17/11/2014;
Aprigio Esquivel e Maria da Conceição do Nascimento Esquivel,
unidade 902, 1001 e 1002, Comprovante de residência (ID.
901e669), termo de quitação (ID. 92b4bda, 31a9ddb, 83a7848),
Contrato de promessa de compra e venda (ID. 44b7905, 2f7dd12,
56ce551, e7937da, ad17f77 e db6dda6), datados de 26/08/2014,
11/11/2011, e 06/08/2013, respectivamente;
Eduardo De Souza Soares e Lorena Maia Coelho Soares, unidade
401, Comprovante de residência (ID. a589bb7), termo de quitação
(ID. b7641bf), Contrato de promessa de compra e venda (ID.
ca63ee2 e 3fb00bb), datado de 02/04/2012;
Felipe Peixoto Magalhaes, unidade 903, Comprovante de residência
(ID. 27cea35), termo de quitação (ID. fd67fbf), Contrato de
promessa de compra e venda (ID. 2564ee0 e ba096a5), datado de
14/10/2014;
Ismael Santos Silva Filho e Waldezia Muniz Rabelo Silva, unidade
802, Comprovante de residência (ID. 27cea35), termo de quitação
(ID. fd67fbf), Contrato de promessa de compra e venda (ID.